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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 514

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Doc. VP 719.9804.2574.8036

1 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI 13.015/2014. ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Aconselhável o processamento do recurso de revista par melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula 331/TST. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELEMONT. LEI 1.3015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 ALUGUEL DE VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Foi negado seguimento ao recurso de revista por inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista cumpriu todos os seus pressupostos, e ao renovar a matéria de fundo do recurso de revista, impugna fundamentos não adotados pela decisão agravada. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática) Agravo de instrumento de que não se conhece. PEDIDODESOBRESTAMENTODO FEITO A parte postula osobrestamentodo processo tendo em vista a determinação do STF no agravo791.932, na medida em que se trata de discussão sobre a terceirização de serviços de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço quando a tomadora for concessionária de serviços de telecomunicações. Sem razão. Trata-se de matéria já decidida pelo STF, razão por que prejudicado opedido. DESCONTOS FISCAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A parte não renova no agravo de instrumento a insurgência quanto aos temas, o que evidencia aceitação tácita da decisão agravada. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELEMAR. LEI 1.3015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 ALUGUEL DE VEÍCULO No caso, o TRT assentou que o valor pago a título de aluguel era superior ao maior salário básico recebido pelo reclamante, razão por que deve ser considerada parcela de natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 2º, que é expresso ao determinar a integração salarial de ajudas de custo que excedam a 50% da remuneração percebida pelo empregado. Para que esta Corte pudesse entende de modo diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado neta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A incidência dessa súmula impede a análise dos paradigmas cotejados e da alegada violação da lei e, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 1.3015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS INDENIZAÇÃO DE DESPESAS MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Foi negado seguimento ao recurso de revista por inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista cumpriu todos os seus pressupostos. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do CLT, art. 896, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. V - RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADAS. ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Recursos de revista a que se dá provimento.

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Ementa
Doc. VP 890.2869.6022.0971

2 - TST. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre toda a matéria controvertida, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - PCS/98. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o pedido de horas extras decorrente da alteração da jornada de trabalho dos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo comissionado de seis para oito horas diárias, em razão da implantação do PCS de 1998 está sujeito à prescrição parcial, na medida em que constitui descumprimento do pactuado (ato lesivo sucessivo), renovando-se mês a mês, não tendo havido ato lesivo único alterando o pactuado. Precedentes. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, in verbis: « Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei «. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A constatação de que o Tribunal Regional decidiu a questão com base no conjunto fático probatório dos autos, deixando expresso que o autor não exercia « funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, nos termos do art. 224, §2º, da CLT «, inviabiliza a admissibilidade do apelo, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ, de modo a afastar a alegação de ofensa dispositivos legais e contrariedade aos verbetes sumulares indicados e de divergência jurisprudencial (aplicabilidade da Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS À 6ª DIÁRIA - OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS - INEFICÁCIA - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA . No caso, o TRT, com arrimo nas provas dos autos, verificou que o reclamante, conquanto tenha concordado com a carga horária de 8 horas diárias, não está inserido na exceção do § 2º do CLT, art. 224. Isso porque o « conteúdo ocupacional da função exercida «não revela o exercício de tarefas efetivas de chefia, tampouco qualquer fidúcia especial do empregador, revelando-se, muito antes disso, tarefas técnicas e burocráticas «. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST, deve ser mantida a condenação ao pagamento da sétima e da oitava horas laboradas como extras. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 70 DO TST. Hipótese em que, ao não determinar a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função pela adesão ineficaz ao cargo de confiança com as horas extras apuradas, o TRT deixou de aplicar a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a qual autoriza, expressamente, a dedução referida. De outra parte, no tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, restou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida e, por consequência logica, a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS AUTÔNOMOS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA SEIS HORAS - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (PEDIDO SUCESSIVO) - REMUMERAÇÃO PREVISTA NO PCS/89. De plano, da leitura do acórdão regional, constata-se que o TRT não analisou a questão da alteração da jornada de trabalho sob o enfoque pretendido pela recorrente, qual seja, existência de « planos de cargos e salários autônomos « a ensejar o afastamento da alteração contratual lesiva, tampouco examinou a questão referente à base de cálculo das horas extras à luz do regulamento interno suscitado pela recorrente. Óbice da Súmula/TST 297. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS - LICENÇA PRÊMIO E APIP. Hipótese em que a Corte Regional não tratou da matéria relativa aos reflexos das horas extras em licença prêmio, e nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, restando, portanto, preclusa, a questão. Óbice da Súmula 297/TST. Por outro lado, quanto aos reflexos das horas extras em APIP, a Corte Regional, examinando os normativos do banco reclamado, verificou que « devem ser mantidos os reflexos em APIP, porque consoante o item 3.3.6:1 do RH 16 e o item 3.10.6.1 do RH 020; elas têm como base de cálculo a remuneração do empregado «. Portanto, constatou o TRT que o próprio normativo interno prevê a natureza salarial da parcela, do que decorre a integração reflexiva das horas extras na verba APIP. Incidência das Súmulas/TST 126 e 264. Ademais, há precedentes desta Corte indicando a impertinência da tese de violação ao CCB, art. 114, em casos idênticos, visto que a matéria não foi apreciada à luz da interpretação restritiva dos negócios jurídicos. Arestos e Súmula 186/STJ inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS EM SÁBADOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior do Trabalho é no sentido de que a Súmula 113/TST não tem aplicabilidade na hipótese em que há instrumento coletivo da categoria estabelecendo o sábado como dia de repouso remunerado, como ocorreu no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - DIVISOR 150 . No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que « O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) « e que « A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) «. Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para « definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) «. Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula 124/TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Todavia, não há como conhecer e prover o recurso da CAIXA, eis que o único canal de conhecimento do apelo apontado nas razões recursais é a antiga Súmula 343/TST, a qual se encontra cancelada. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatada a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE FORMAL - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. Hipótese em que deve ser mantida a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário do reclamante com relação ao tema « diferenças salariais pela perda do cargo comissionado «, porque constatou que a parte não impugnou os fundamentos da sentença recorrida. Incidência do CPC, art. 514, II e da Súmula 422/TST, I. Efetivamente o recorrente não atendeu a um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal. Assim, o recurso ordinário, quanto ao tema, não merecia conhecimento, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não foram suficientes para delimitar a amplitude da devolutividade do recurso, por abranger questão que não guardava pertinência com a matéria discutida nos autos . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO PELA DISPENSA DO CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 10 ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No caso, o Colegiado não analisou a questão relativa às diferenças salariais do adicional de incorporação pela dispensa do exercício de cargo em comissão por período igual ou superior a 10 anos, ante o não conhecimento do recurso ordinário do autor, por desfundamentado. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-I/TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRT não tratou da alegada existência de norma coletiva dispondo acerca do adicional de 100% para as horas extras. Incidência da Súmula/TST 297. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. Quanto ao auxílio-alimentação, este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST «. No caso, todavia, há registro fático de que o reclamante ingressou no Banco reclamado depois da alteração, por meio de norma coletiva, da natureza jurídica, de salarial para indenizatória, razão pela qual o TRT concluiu que o autor « nunca teve integrado ao seu contrato de trabalho o caráter salarial da verba «, não fazendo jus à integração da parcela. Desse modo, à época da admissão do autor ocorrida em 1989, a benesse já detinha natureza indenizatória firmada em norma coletiva (a partir de 1987), não se tratando o caso de alteração contratual lesiva, mas de respeito ao ajuste coletivo que atribuiu natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação instituído pela CEF, nos exatos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, a constatação de que o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, firmou a tese de que o auxílio-alimentação, desde a contratação do empregado, ostenta natureza indenizatória, inviabiliza a admissibilidade do apelo, mesmo porque, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento revela-se inviável por força da Súmula 126/STJ. Outrossim, não há registro fático acerca do ingresso do banco reclamado no PAT. Tampouco o recorrente cuidou de prequestionar tal aspecto da controvérsia. Aplicabilidade da Súmula/TST 297. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional não contraria a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte. Por outro lado, no tocante ao auxílio cesta-alimentação, diferentemente do auxílio-alimentação, foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório, razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST, é indevida a sua integração nas parcelas com natureza salarial. Ademais, uma vez consignada no acórdão regional a premissa fática de que o auxílio cesta-alimentação foi instituído por norma coletiva, a qual expressamente estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, não há como divisar afronta aos arts. 9º, 457, §1º e 458 da CLT, porquanto o auxílio cesta alimentação não era pago ao empregado, habitualmente, em face do contrato de trabalho. Nesse cenário, é incabível, ainda, a alegação de contrariedade à apontada Súmula 241 e à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do c. TST, pois a hipótese não é de alteração da natureza jurídica da parcela, eis que a sua natureza indenizatória foi expressamente prevista desde a sua instituição/criação, devendo ser respeitado o ajuste coletivo, prestigiando-se o princípio da autonomia da vontade coletiva inserto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008) - EFEITOS TRANSAÇÃO . Hipótese em que o TRT considerou válida a migração espontânea do reclamante para a nova Estrutura Salarial Única (ESU/2008), nos termos da Súmula 51/TST, II. A matéria não comporta mais discussões, tendo a SBDI-1 do TST uniformizado o entendimento de que, em relação aos empregados que aderiram espontaneamente ao plano de 2008, que instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, não são devidas as diferenças salariais decorrentes de plano anterior, não havendo que se falar em nulidade das cláusulas que condicionam a adesão ao novo plano mediante a transação aos direitos e ações relativos ao plano anterior. Nesse sentido, a Súmula 51, II, desta Corte, segunda a qual « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO NAS VANTAGENS PESSOAIS. O acórdão regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da integração do cargo comissionado nas vantagens pessoais, apresentando, para tanto, dupla fundamentação, ambas autônomas e subsistentes. A primeira, consubstanciada na ausência de prejuízo ao autor. A segunda, consubstanciada no argumento de que « em momento algum do processo, o reclamante impugnou a nova forma de cálculo da gratificação do cargo comissionado constante no PCC 1998". O recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra o segundo fundamento, limitando-se a demonstrar que a alteração no critério de cálculo da parcela acarretou prejuízo ao trabalhador. Dessa forma, não atendeu o pressuposto da dialeticidade recursal. Isso porque, ainda que afastado o primeiro fundamento, subsistiria o segundo conferindo sustentação autônoma à decisão. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. O tema envolve a possibilidade de serem consideradas satisfeitas as condições inerentes à promoção horizontal, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. Sobre o tema, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO DO CTVA NA REMUNERAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O acórdão regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da redução da parcela CTVA apresentando, para tanto, dupla fundamentação, ambas autônomas e subsistentes. A primeira, consubstanciada na possibilidade de redução do CTVA, ante o caráter variável e complementar da parcela para exercente de cargo em comissão. A segunda, referente à « repercussão do CTVA no complexo remuneratório «, residiu no argumento de que não há pretensão resistida da CAIXA, desde a contestação, quanto à natureza salarial da verba, no entanto, « O reclamante, por ocasião de sua manifestação à fl. 1343, não apresenta quaisquer diferenças, no particular, limitando-se a dizer que tratando-se de parcela habitual e salarial, deve integrar a remuneração do obreiro para todos os fins legais «. O recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra o segundo fundamento, restringindo-se a demonstrar que a impossibilidade de redução do CTVA, pela consideração da natureza salarial dessa parcela, ante o seu caráter complementar à remuneração do cargo em comissão. Ainda, traz argumentos alheios à decisão regional, ao abordar a habitualidade do pagamento da verba, de forma ininterrupta, por mais de dez anos, questão essa sequer tratada no acórdão regional. Dessa forma, a parte recorrente não atendeu o pressuposto da dialeticidade recursal. Isso porque, ainda que afastado o primeiro fundamento, subsistiria o segundo conferindo sustentação autônoma à decisão. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONOS. O TRT, soberano na análise dos fatos e provas, a teor da Súmula/TST 126, destacou que as parcelas auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos não detêm natureza salarial, salientando, quanto ao auxílio cesta-alimentação, que tal verba foi objeto de negociação coletiva, por meio da qual se convencionou que a concessão do benefício está restrita aos empregados da ativa, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST; e, ainda, acrescentando quanto aos abonos que « não verifico regularidade no pagamento de tais parcelas que enseje a sua integração no salário « e que « O reclamante também nada demonstra por ocasião de sua manifestação à fl. 1344 . Ademais, conforme se observou nos capítulos precedentes, restou afastada a natureza salarial do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, razão pela qual inviável a integração das referidas parcelas no salário de contribuição, tendo em vista o seu caráter indenizatório. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. No julgamento do Processo E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013, e do Processo E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Subseção I de Dissídios Individuais decidiu pela inaplicabilidade da Súmula 51, item II, do TST, na hipótese em que o reclamante busca o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior, limitado ao período de vigência do plano originário. O entendimento é de que a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas correção de cálculo de parcelas, cujos direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, durante a vigência do plano anterior, em face da natureza salarial da parcela. Aliás, tomando essa linha de raciocínio, a SBDI-1 continua se manifestando no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não impede a discussão do cálculo do valor saldado do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF, afastando, assim, a aplicação da Súmula 51/TST, II. Feito esse registro, no que se refere à integração das horas extras habituais na complementação de aposentadoria, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, constatou que a Circular Normativa DIBEN CN 018/98, que fixava o salário de participação no Plano de Benefícios REG/REPLAN, por força do disposto no art. 13 do respectivo regulamento, não inclui as horas extras na base de cálculo das contribuições à FUNCEF e que o Regulamento do Novo Plano dos Benefícios da FUNCEF, a que aderiu a reclamante, exclui, expressamente, as horas extras do salário de participação à FUNCEF, consoante se depreende do art. 19, § 1º. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário reexaminar as provas coletadas no processo, em especial os regulamentos do plano de previdência particular, o que é defeso à teor da Súmula/TST 126. Recurso de revista não conhecido. FRUTOS RECEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO. Nos termos do CPC/73, art. 514, II, na apelação, a parte recorrente deve apresentar os fundamentos de fato e de direito. Na hipótese, o recorrente, em suas razões recursais, ao consignar que o pleito recursal merece acolhimento « pelos motivos já exarados na peça portal, aos quais reporta-se integralmente a fim de evitar repetição enfadonha, deixa de apresentar os motivos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma do julgado, ou seja, não trouxe as razões de contraponto à decisão objurgada, e, por consequência, não ataca os fundamentos da decisão recorrida, desatendendo a norma do CPC/73, art. 514, II, o qual exige a indispensável impugnação específica da fundamentação da decisão recorrida. Incidência da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE. O Tribunal Regional decidiu o tema em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 368/TST, II, segundo a qual « É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte «. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF. Nos termos do art. 997, §2º, II, do CPC, é incabível o recurso de revista adesivo interposto pela FUNCEF, em relação ao recurso de revista da reclamada CEF, diante da sua condição de parte litisconsorte, na hipótese. É que, conforme disposição contida no art. 997, §2º, II, do CPC, a ocorrência de sucumbência recíproca pressupõe a utilização desse recurso pela parte contrária, e não pela parte que figura no mesmo polo passivo da demanda. Outrossim, tendo em vista que o recurso de revista adesivo está condicionado ao conhecimento do recurso principal, tem-se que em face do não conhecimento do recurso de revista do reclamante, julgo prejudicado o exame do recurso adesivo da reclamada FUNCEF, em conformidade com o CPC, art. 997.

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Doc. VP 231.1240.7498.8706

3 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo interno. Apelação não conhecida. Ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Possibilidade. Princípio da dialeticidade não observado.

1 - No caso, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. ... ()

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Doc. VP 197.5829.4387.4623

4 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TEMA COM A TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA REGIME DESOBREAVISO NÃO CONFIGURADO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DELOCOMOÇÃO NÃO COMPROVADA Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entende que o regime de sobreaviso se caracteriza quando o empregado fica à disposição da empresa aguardando chamado para prestação de serviços, sem possibilidade de livre locomoção. Contudo, no caso, como não foi comprovada a restrição da liberdade do reclamante, indeferiu a pretensão do reclamante de pagamento das respectivas horas: «O regime de sobreaviso se caracteriza quando, por força do pacto laboral, o empregado fica impossibilitado de dispor das horas que lhe são destinadas para descanso e lazer. Tal situação se configura quando o trabalhador fica à disposição da empresa aguardando chamado para prestação de serviços, sem possibilidade de livre locomoção. (...) Entretanto, a simples utilização de novas tecnologias, assim como o uso de notebooks ou qualquer outro meio tecnológico que permita a comunicação, para fins de caracterização de horas de sobreaviso, isoladamente, mostra-se imprestável, dês que nenhum deles, efetivamente, cerceia ou é fato impeditivo da liberdade de locomoção, prevista pelo CLT, art. 244. Nenhum deles comprova, isoladamente, que o autor ficava à disposição do empregador. Nesse passo, o que caracteriza o labor em regime de sobreaviso é a obrigação de o empregado manter-se com liberdade restrita, limitada, aguardando ou recebendo ordens do empregador e, por conseguinte, ficando impossibilitado de se deslocar livremente. Na hipótese, não foi cabalmente comprovado o labor em sobreaviso, porque não há prova de restrição à liberdade de locomoção, do reclamante. Mantenho. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. O acórdão do TRT está conforme o item I da Súmula 428: «I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime desobreaviso «.As premissas fáticas do acórdão recorrido não permitem o enquadramento do caso concreto na hipótese do item II da Súmula 428/TST: «II - Considera-se emsobreavisoo empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT, com base na perícia, concluiu que o reclamante «se encontra acometido de doença degenerativa, sem nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na reclamada «, razão por que, não configurada a alegada doença do trabalho, concluiu indevidas as indenizações por danos morais e materiais decorrentes. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO CONFIANÇA CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST No caso, o TRT consignou que « os elementos de prova coligidos conduzem à conclusão de que o recorrente era detentor de função de confiança de dimensão média, em todo o período imprescrito, cujas atribuições iam além daquelas meramente técnicas, genéricas e ordinárias, estas inerentes ao bancário enquadrado no caput, do CLT, art. 224 . Registrou que o reclamante possuía acesso diferenciado aos dados de clientes, uma vez que podia acessar os saldos dos clientes de todas as agências da regional; diferentemente dos caixas e escriturários, que tinham acesso aos saldos dos clientes somente da agência em que trabalhavam. Diante desse contexto, concluiu o Regional que o reclamante exercia funções típicas de confiança bancária, razão por que se enquadrava no CLT, art. 224, § 2º. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRT. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT consignou que havia diferenças nas funções exercidas pelo reclamante e paradigma, uma vez que a empregada apontada como paradigma « teve como uma de suas atribuições, no período compreendido entre 2012 até a data de sua saída, representar todo o departamento DRC da regional onde laborava junto à diretoria regional, em média, uma vez por semana «; e que o reclamante não desempenhava tal atribuição. Diante desse contexto, o Regional indeferiu a equiparação salarial. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT assentou que « o reclamante, no caso, não comprovou a existência de ajuste normativo que discipline o pagamento do adicional que pretende ver pago (adicional de acúmulo de função); e que as atividades relativas a «Gerente de Recuperação de Crédito e «Assessor Comercial, a que se refere o reclamante como tendo sido exercidas concomitantemente, sem o devido incremento salarial, estão inseridas na atividade principal da contratação, e não permitem concluir pelo acúmulo de funções. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST No caso, o Regional consignou que não foi produzida prova da alegada humilhação, constrangimentos, ou excessos na cobrança de providências; tampouco de alguma conduta ilegal ou lesiva aos direitos personalíssimos do reclamante por parte da empresa, razão por que entendeu não configurado o assédio moral e indevida a respectiva indenização. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRT. No caso, o TRT julgou prejudicado o pedido, ante a manutenção da improcedência da ação. A parte sustenta que a condenação em honorários advocatícios não está condicionada à credencial sindical. Do cotejo da decisão recorrida com as razões do recurso de revista, constata-se que as fundamentações encontram-se dissociadas. Anãoimpugnação específica, nesses termos, leva à incidência daSúmula 422/TST, I: « nãose conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrentenãoimpugnam osfundamentosda decisão recorrida, nos termos em que proferida «(interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015).Nãoestá configurada a exceção prevista no, II da mencionadasúmula( o entendimento referido no item anteriornãose aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 467.0235.4403.6443

5 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA.

HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 422/TST, I ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, verifica-se que, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento, limitando-se a reiterar os argumentos atinentes à matéria de fundo. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 - O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de gratificação por produção nos meses em que o empregado não recebeu nenhum valor a tal título, sob o fundamento de que a empresa, ao afirmar que o trabalhador não teria preenchido os requisitos para a percepção da parcela, atraiu para si o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo ao direito, encargo do qual não se desincumbiu. 4 - No caso, verifica-se que o TRT aplicou corretamente os dispositivos legais referentes à distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015), bem como o princípio da aptidão para a produção da prova. Isso porque a reclamada, ao afirmar que o reclamante não cumpriu os requisitos para o recebimento da parcela, atraiu para si o ônus da prova do fato impeditivo da pretensão de pagamento das diferenças a título de gratificação por produção. Ademais, é a empresa que detém a documentação necessária para a comprovação do cumprimento ou não das exigências para o percebimento da gratificação. 5 - Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 6 - Por fim, deixa-se de examinar os arestos transcritos nas razões de agravo, porquanto a alegação de existência de divergência jurisprudencial quanto à matéria é inovatória, uma vez que não foi suscitada pela parte em suas razões de recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 1697.3193.1991.9704

6 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Em suas razões de agravo, a parte insurge-se contra a rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que não houve pagamento de FGTS sobre o adicional de insalubridade. 3 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto à matéria ante a incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Examinando as razões do presente agravo se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada (artigo art. 896, § 1º-A, da CLT). 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 8 - Agravo de que não se conhece .

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Doc. VP 1697.3193.5888.1645

7 - TST. AGRAVO DA ESTRE SPI AMBIENTAL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte alega que o recurso de revista atendeu a todos os pressupostos previstos no CLT, art. 896. Pugna pela adoção dos parâmetros de correção monetária fixados pelo STF nos autos da ADC 58. Aponta ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LV, da CF/88. Logo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na aplicação ao caso do óbice que emana do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, ao concluir que a parte não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento. Segundo ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, «O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem. (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMULA 437 DO TST A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. No caso concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante extinguiu-se em 2016 (fls. 8 e 427). Logo, anteriormente ao advento da Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. A Corte Regional consignou que o reclamante conseguiu comprovar a falta do intervalo intrajornada através da oitiva de sua testemunha, até abril de 2015. Nesse contexto, o TRT, com fulcro na Súmula 437/TST, reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de 01 hora extra por dia efetivamente trabalhado pela supressão parcial do intervalo intrajornada e reflexos. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, porquanto a decisão regional revela-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática quanto ao tema quanto ao tema «CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL e insurge-se contra matéria pacífica no âmbito desta Corte («INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMULA 437 DO TST). Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa .

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Doc. VP 478.1662.0146.8533

8 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA O TRT negou seguimento ao recurso de revista, pelo óbice da Súmula 126/TST. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista, e não impugna o fundamento autônomo e suficiente utilizado pelo TRT, consistente na incidência da Súmula 126/TST. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática) . Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR Delimitação do acórdão recorrido: « Quanto à base de cálculo, ressalto que a cota previdenciária de responsabilidade da empresa não deve integrá-la, porque não é crédito devido ao trabalhador. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Regional, nos seguintes termos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEF. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Ao contrário do que é alegado em contrarrazões, no agravo de instrumento houve impugnação aos fundamentos do despacho denegatório. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto àpreliminardenulidadepor negativa de prestação jurisdicional, nos termos doCPC, art. 282, § 2º. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA CARTÕES DE PONTO. VALIDADE RELATIVAMENTE A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE INVÁLIDOS OS CARTÕES DE PONTO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à Súmula 338/TST, I. Agravo de instrumento a que se dá provimento. BANCÁRIO.HORASEXTRAS. NORMA COLETIVA. SALÁRIO-HORA.DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula 124, I, «b, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CEF. LEI 13.467/2017 CARTÕES DE PONTO. VALIDADE RELATIVAMENTE A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE INVÁLIDOS OS CARTÕES DE PONTO No caso, o TRT entendeu que, no período em que não houve marcação do ponto, constando nos registros apenas «frequência integral, devem-se apurar as horas extras aplicando-se a « a maior jornada de trabalho cumprida pelo obreiro dos períodos com registro, observando-se os cartões anexados aos autos . Aplicou, para tanto o disposto na OJ 233 da SBDI-1 do TST: «A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer, nos seguintes termos: « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso « (redação aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 2012, ou seja, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Também nos casos em que os controles depontosão inválidos como meio de prova, presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial, nos termos daSúmula 338do TST. Julgados. Por outro lado, quando somente parte dos controles de jornada são inválidos, nos períodos a que se referem deve-se também presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. BANCÁRIO.HORASEXTRAS. NORMA COLETIVA. SALÁRIO-HORA.DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. O TRT manteve a aplicação dodivisor200 para o cálculo do salário-horado reclamante, empregado submetido a jornada de oitohorasdiárias. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. Odivisorcorresponde ao número dehorasremuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. Odivisoraplicável para cálculo dashorasextrasdo bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oitohoras, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oitohoras, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera odivisor, em virtude de não haver redução do número dehorassemanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição dodivisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, odivisoré obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número dehorastrabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (arts. 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, -a-, da Instrução Normativa 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento dehoraextrade bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto aodivisorpara o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do IRR), pelo que deve ser aplicado odivisor220 no cálculo dashorasextrasprestadas pelo reclamante, após a 8ª diária. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 231.0021.0529.2825

9 - STJ. Agravo interno. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação anulatória. Alegação de violação a diversos dispositivos de lei. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Princípio da dialeticidade. Não observância. Apelação não conhecida.

1 - Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0519.8880

10 - STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Apelação civil. Não conhecimento. Fundamentos da sentença que devem ser impugnados. Necessária observância do princípio da dialeticidade. Acórdão no sentido da jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.

O acórdão recorrido encontra-se no sentido da jurisprudência do STJ, qual seja: «embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte n ão impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do CPC/1973, art. 514, II, atual CPC/2015, art. 1.010, II. (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018.). Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020. ... ()

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