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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 756

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Doc. VP 135.7562.7006.1700

1 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Ação de insolvência civil. Embargos do devedor (CPC, arts. 753, I, e 756). Legitimidade ativa do exequente. Credor privilegiado (eaoab. Lei 8.906/94, art. 24). Renúncia tácita ao privilégio do crédito. Possibilidade. Estado de solvência. ônus probatório do embargante. Ministério público. Ausência de intimação em primeiro grau. Suprimento pela intervenção no segundo grau. Recurso desprovido.

«1. Pode o credor detentor de crédito privilegiado optar por ajuizar a ação de insolvência civil, renunciando, com isso, implicitamente, ao seu privilégio. ... ()

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Doc. VP 146.8983.5007.8400

2 - TJSP. Extinção do processo. Declaratória de insolvência civil. Admissibilidade. Ativo do requerido superior ao passivo. CPC/1973, art. 756, inciso II. Manutenção do valor da verba honorária arbitrada. Recurso desprovido.

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Doc. VP 103.1674.7385.9000

3 - STJ. Insolvência civil. Pedido. Requisitos. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 754 e CPC/1973, art. 756.

«Na esteira do CPC/1973, art. 754, o pedido de insolvência civil, enquanto meio de execução coletiva, deve ser instruído pelo credor com o título executivo judicial ou extrajudicial. Incumbe ao devedor, em sede de embargos, o ônus probatório acerca da inexistência, da iliquidez, da inexigibilidade do débito exeqüendo ou mesmo de sua solvabilidade, nos termos do CPC/1973, art. 756.... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.9100

4 - STJ. Insolvência civil. Pedido. Requisitos. Prova da inexistência ou iliqüidez ou inexigibilidade do crédito. Ônus do devedor. Precedente do STJ. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 754 e CPC/1973, art. 756.

«De regra, em procedimentos executivos, a prova da inexistência, da iliquidez ou da inexigibilidade do débito exeqüendo deve ser produzida pelo devedor, em sede de embargos, verdadeiro processo cognitivo com alta repercussão probatória, o que não é diferente no processo de execução concursal.
Nesse diapasão, em sua clássica obra, A Insolvência Civil, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, assevera que «ao credor, que requer a insolvência incumbe provar o fato de que a lei faz decorrer a presunção de insolvência. Mas, como Código adotou os embargos e não a contestação, como meio de opor o devedor ao pedido de insolvência, haverá, na prática, uma inversão do ônus da prova, já que, nos embargos, o autor é o devedor e não o credor. Por conseguinte, em casos em que o devedor embarga simplesmente para negar o déficit patrimonial (CPC, art. 756, II), incumbe-lhe, como autor dos embargos, provar o fato constitutivo de seu pedido, isto é, o superávit dos bens sobre as dívidas. Até mesmo porque se a prova de insolvência ficasse atribuída ao credor, estaríamos diante de uma prova diabólica, quase sempre impossível para a parte. Na verdade a insolvência é fato negativo (inexistência de bens de valor capaz de cobrir todas as dívidas). Ora, o fato negativo, em regra não se prova, por falta de meios lógicos ou de recursos hábeis para a sua demonstração («in A Insolvência Civil, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 24).
Confira-se, a propósito, os precedentes: ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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