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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1013

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Doc. VP 619.8120.0215.5795

1 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória c/c Cobrança - Servidora Pública Estadual Inativa - Adicional por Tempo de Serviço (sexta-parte) - Inclusão das verbas «Gratificação Executiva e «Décimos Constitucionais Incorporados - Art. 133, CE na sua base de cálculo - Pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença improcedência - Recurso da autora - Acolhimento - Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória c/c Cobrança - Servidora Pública Estadual Inativa - Adicional por Tempo de Serviço (sexta-parte) - Inclusão das verbas «Gratificação Executiva e «Décimos Constitucionais Incorporados - Art. 133, CE na sua base de cálculo - Pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença improcedência - Recurso da autora - Acolhimento - Prescrição do fundo de direito afastada - Prestação de trato sucessivo - Súmula 85 do C. STJ - Julgamento do mérito (CPC/2015, art. 1.013, § 4º) - Gratificação Executiva e Décimos incorporados que constituem vantagens de caráter permanente - LCE 797/95 e Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03 - Necessária inclusão na base de cálculo da sexta-parte - Acolhimento - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.  

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Doc. VP 584.7724.1862.0178

2 - TJSP. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTOS - DE RECÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, COM INCLUSÃO DA REFERÊNCIA FUNCIONAL R - PRESCRIÇÃO AFASTADA - NÃO SE TRATA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 1.013, § 4º) - PEDIDO PROCEDENTE - VERBA QUE INTEGRA OS VENCIMENTOS - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - Ementa: SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTOS - DE RECÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, COM INCLUSÃO DA REFERÊNCIA FUNCIONAL R - PRESCRIÇÃO AFASTADA - NÃO SE TRATA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 1.013, § 4º) - PEDIDO PROCEDENTE - VERBA QUE INTEGRA OS VENCIMENTOS - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

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Doc. VP 329.7091.5137.6840

3 - TJSP. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTOS - PEDIDO DE RECÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, COM INCLUSÃO DA REFERÊNCIA FUNCIONAL R E VANTAGEM PESSOAL NA BASE DE CÁLCULO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - NÃO SE TRATA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 1.013, § 4º) - PEDIDO PROCEDENTE - VERBAS QUE INTEGRAM O VENCIMENTO DA AUTORA - Ementa: SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTOS - PEDIDO DE RECÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, COM INCLUSÃO DA REFERÊNCIA FUNCIONAL R E VANTAGEM PESSOAL NA BASE DE CÁLCULO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - NÃO SE TRATA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 1.013, § 4º) - PEDIDO PROCEDENTE - VERBAS QUE INTEGRAM O VENCIMENTO DA AUTORA - PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

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Doc. VP 607.1057.2071.7987

4 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SANTOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. RECÁLCULO DE ATS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. A autora não busca a revisão do ato de sua aposentadoria, mas, em verdade, a revisão dos adicionais temporais recebidos desde sua aposentadoria, de modo a incidir, na respectiva base de cálculo, a Referência Funcional, o Adicional Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SANTOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. RECÁLCULO DE ATS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. A autora não busca a revisão do ato de sua aposentadoria, mas, em verdade, a revisão dos adicionais temporais recebidos desde sua aposentadoria, de modo a incidir, na respectiva base de cálculo, a Referência Funcional, o Adicional de Titularidade e Décimo de Chefia. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85, do C. STJ). 3. Afastada a ocorrência da prescrição. 4. A fim de se evitar o cerceamento de defesa, não há como se aplicar o disposto no §3º, do CPC/2015, art. 1.013. 5. Observância ao contraditório. 6. Sentença anulada. 7. Recurso provido. 

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Doc. VP 379.7400.5217.5729

5 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONGRUÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 393/TST, I, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. 2. Com efeito, devolvido o conhecimento da matéria (responsabilidade civil do empregador decorrente de doença ocupacional) e havendo pedido expresso, cabe ao julgador, por força do efeito devolutivo, apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (CPC/2015, art. 1.013). 3. Estando a decisão regional em conformidade com o CPC/2015, art. 1.013, § 1º e com a diretriz consagrada na Súmula 393/TST, I, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 705.1682.8804.2354

6 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa em seu mérito, sendo incabíveis na ausência das hipóteses previstas no CPC/2015, art. 1022. 2. Os fundamentos apresentados na peça de defesa não se configuram como pedido contraposto, ainda que busquem limitar o alcance da Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa em seu mérito, sendo incabíveis na ausência das hipóteses previstas no CPC/2015, art. 1022. 2. Os fundamentos apresentados na peça de defesa não se configuram como pedido contraposto, ainda que busquem limitar o alcance da pretensão deduzida do autor. 3. Com a interposição do recurso inominado estão devolvidos à apreciação do segundo grau todos fundamentos do pedido inicial ou da defesa, como também toda matéria discutida nos autos, desde que relativa ao capitulo impugnado da sentença, consoante expressamente preveem os §§ 1º e 2º do CPC/2015, art. 1013. 4. Em ação que busca o recálculo dos adicionais por tempo de serviço, incorporados aos proventos de aposentadoria, é pertinente a observação quanto a impossibilidade da incidência reciproca daqueles adicionais (efeito «repique), inclusive da parte já incorporada, em observância à vedação contida no CF/88, art. 37, XIV. RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 268.1185.7159.2224

7 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo litisconsorte/reclamado contra decisão regional que concedeu a segurança, cassando os efeitos do ato dito coator que indeferiu a tutela de urgência de reintegração da impetrante/reclamante ao emprego na ação matriz. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso concreto, a impetrante/reclamante foi dispensada sem justa causa, com afastamento em 17/8/2022, e a documentação refere-se apenas a período após a dispensa, atestando que a trabalhadora foi diagnosticada com doenças ortopédicas nos membros superiores ainda no curso do aviso prévio. Há atestado emitido por médico particular em 22/8/2022 e, posteriormente, após exames, uma declaração emitida pelo mesmo profissional em 8/9/2022, indicando incapacidade laborativa em razão das referidas enfermidades e necessidade de afastamento do trabalho por período de 15 dias, pelo primeiro atestado, e depois de no mínimo 180 dias, conforme declaração. Destaca-se o fato de que o próprio Atestado de Saúde Ocupacional - ASO demissional, datado de 23/8/2022, indicou inaptidão da obreira. Houve emissão da CAT pelo Sindicato, posterior submissão da reclamante a tratamento cirúrgico por conta das doenças ortopédicas e concessão do auxílio-doença previdenciário (B-31) até 31/12/2022, sem sinal de prorrogação ou renovação. Do exposto, ainda que a prova pré-constituída revele a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, sugerindo a incapacidade também ao tempo da dispensa, não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação mandamental, não está embasado apenas no alegado nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, mas também na estabilidade provisória ao emprego prevista em norma coletiva (cláusula 27ª da CCT 2020/2022). A decisão regional, por sua vez, traça sua fundamentação nas enfermidades e incapacidade laboral da reclamante, sem fazer menção expressa à referida cláusula normativa. Apenas o ato dito coator refere-se ao compromisso público «não demita, que não foi objeto da lide, e também não adentrou na análise da citada norma coletiva. Por outro lado, a situação de saúde da empregada no momento da dispensa, na qual se fundou a antecipação da tutela, também se relaciona diretamente à alegação de estabilidade provisória, causa de pedir do pleito de reintegração. Assim, essa motivação, conjugada com o efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC/2015, art. 1.013, §1º), torna necessário o exame da matéria. Ademais, conforme já explanado, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do CPC/2015, art. 300, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido quando presentes estas circunstâncias. Dito isso, a CCT 2020/2022, vigente ao tempo do vínculo, previa o direito à estabilidade provisória ao emprego por motivo de doença, « por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica da Previdência Social, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos « (cláusula 27ª). No entanto, considerando que, no caso, o auxílio-doença (B-31) foi deferido por menos de seis meses, não estão atendidos os pressupostos para reconhecimento do direito à estabilidade provisória ao emprego previsto em norma coletiva, em sede de cognição sumária. IV - Em conclusão, a situação suscita a incidência dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Enseja também a aplicação da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, suspensos os efeitos da rescisão do contrato de trabalho durante o período do afastamento, tal fato confere ao empregado os direitos a que faz jus durante a suspensão contratual, enquanto perdurar a situação de incapacidade, a ser acompanhada pelo juiz natural da causa, a quem cabe se posicionar acerca da continuidade da tutela. Destaca-se que a antecipação de tutela foi deferida em 21/11/2022, ainda no curso do lapso temporal em que foi reconhecida a incapacidade (até dezembro/2022, conforme INSS), não havendo ilegalidade a ser imputada no particular. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário para, reformando a decisão regional, conceder parcialmente a segurança, cassando os efeitos da tutela antecipada de reintegração ao emprego e mantendo a suspensão do contrato até o fim da incapacidade. Recurso ordinário parcialmente provido.

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Doc. VP 231.2040.6196.6478

8 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. ISS. Prescrição. Validade das provas dos autos. Súmula 211/STJ. Violação do CPC, art. 1.013. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - No que diz respeito à ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, a despeito da oposição de aclaratórios na origem, a controvérsia não foi alvo das discussões travadas na origem. Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6251.3848

9 - STJ. Processual civil. Ação de anulação. Prestação de serviço. Fornecimento de água. Anulação de débito. Erro na medição no consumo mensal. Pedidos improcedentes. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de anulação com pedido de liminar em que se pleiteia a anulação de débito referente ao serviço de fornecimento de água em razão de erro na medição no consumo mensal. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 284.2504.7502.5524

10 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECLAMANTE CONTRATADA EM 1984. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19, CAPUT, DO ADCT. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECLAMANTE CONTRATADA EM 1984. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19, CAPUT, DO ADCT. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PROVIMENTO. Ante possível violação do CF, art. 114, I/88, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECLAMANTE CONTRATADA EM 1984. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19, CAPUT, DO ADCT. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PROVIMENTO. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos referentes tanto ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista quanto ao período posterior à publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Para se definir a competência, há de se verificar a validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário de empregado contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988. A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se entendimento de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, os quais, por força do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. Nos termos do art. 19, caput, do ADCT, são abrangidos pela referida estabilidade excepcional apenas os servidores que, na data da promulgação, da CF/88, se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos. Em vista disso, não há como considerar válida a transmudação automática dos servidores não concursados que não atingiram o período mínimo exigido pelo mencionado dispositivo constitucional. Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar as demandas em que se reconhece a invalidade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário, pois o trabalhador permanece sob o regime da CLT. Precedentes. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que a reclamante foi admitida em 16.08.1984, sem submissão a concurso público, contando, portanto, com menos de cinco anos de exercício na data da promulgação, da CF/88 de 1988. Mesmo assim, o egrégio Tribunal Regional concluiu que não se insere na competência da Justiça do Trabalho a discussão em torno da validade da transmudação do regime jurídico de celetista para o estatutário, no caso de servidora admitida, antes, da CF/88 de 1988, sem concurso público, ainda que tal mudança tenha decorrido de lei específica. A referida decisão, por certo, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, por ser inválida a transmudação automática dos servidores que, na data da promulgação, da CF/88, se encontravam em exercício há menos de cinco anos, uma vez que a relação continuou a ser regida pela CLT. Nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 3º, deve ser aplicada a teoria da causa madura para condenar o reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS não efetuados, observada a prescrição trintenária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE Acórdão/STF. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.

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