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LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984, art. 85

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Doc. VP 200.2815.0008.6200

1 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ação civil pública. Superlotação de presídio. Adequação à capacidade máxima do estabelecimento prisional. CPC/2015, art. 1º, Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 16 , Lei 7.210/1984, art. 66, VIII, e Lei 7.210/1984, art. 85. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Legitimidade do Ministério Público. Competência do juízo cível. Natureza administrativa das atribuições previstas na Lei de execuções penais. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c». Não demonstração da divergência.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública em que o Ministério Público Estadual pleiteia que o Estado de Minas Gerais se abstenha de recolher no Presídio Antônio Dutra Ladeira mais detentos do que comporta a sua capacidade de lotação. ... ()

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Ementa
Doc. VP 178.2940.7000.0300 LeaderCase

2 - STF. Recurso extraordinário. Dano moral. Dano material. Preso. Prisão. Superlotação carcerária. Repercussão geral reconhecida. Tema 365/STF. Responsabilidade civil do Estado. Orçamento. Limites orçamentários do Estado. Prisão. Preso. Indenização por dano moral. Reserva financeira do possível. Excessiva população carcerária. Dano material e dano moral devidos. CF/88, art. 5º, III, V, XLVII, «e, XLVIII, XLIX. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 7.210/1984, art. 10. Lei 7.210/1984, art. 11. Lei 7.210/1984, art. 12. Lei 7.210/1984, art. 40. Lei 7.210/1984, art. 85. Lei 7.210/1984, art. 87. Lei 7.210/1984, art. 88. Lei 9.455/1997 (crime de tortura). Lei 12.874/2013 (Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 365/STF - Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária.

Tese fixada: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do CF/88, art. 37, § 6º, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. ... ()

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