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LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984, art. 156

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Doc. VP 103.1674.7220.0400

1 - STF. Suspensão condicional da pena. Pena privativa de liberdade não superior a 02 anos. Suspensão condicional da pena. Ausência de manifestação.

«Tem-se como obrigatória a manifestação expressa e fundamentada acerca da concessão ou não da suspensão condicional de que tratam os LEP, art. 156 e LEP, art. 157, se a pena privativa de liberdade, aplicada em qualquer grau de jurisdição, não for superior a 02 anos, ainda que fixada acima do mínimo legal (CPP, art. 697 c/c CP, art. 77).... ()

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Doc. VP 103.1674.7053.9900

2 - STF. «Habeas corpus. Pena iniciada no regime semi-aberto. Progressão ao regime aberto. Livramento condicional. Suspensão condicional da pena.

«A pena não superior a 4 anos aplicada a não reincidente, não cria direito subjetivo ao regime aberto, pois são exigidas outras condições para a obtenção do benefício, art. 33, §§ 2º, «c e 3º, e CP, art. 59. Os pedidos de progressão ao regime aberto e de livramento condicional devem ser dirigidos ao Juiz das Execuções Criminais. ... ()

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Doc. VP 210.8332.9009.4500

3 - STF. Suspensão condicional da pena (sursis). Pena restritiva de direito. Prestação de serviços à comunidade. CPP, art. 697, LEP, art. 156 e LEP, art. 157 (Lei 7.210/1984) , CP, art. 77, caput e III, CP, art. 44, III, CP, art. 32, CP, art. 33, CP, art. 43, CP, art. 78, §§ 1º e 2º, e CP, art. 80.

«A suspensão condicional (sursis) só é admissível em relação a pena privativa de liberdade; não assim, quanto à pena meramente restritiva de direitos, como é o caso de prestação de serviços à comunidade. ... ()

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