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LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984, art. 185

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Doc. VP 211.1050.8903.4746

1 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso especial. Mandado de segurança. Interdição em cadeia pública. Celas construídas com contêineres. Salubridade atestada pelo tribunal de origem. Condições razoáveis de custódia. Prequestionamento parcial. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.

1 - Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante os óbices da Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 163.9273.9011.9100

2 - TJSP. Pena. Regime. Progressão ao semiaberto deferida. Manutenção do sentenciado em penitenciária, aguardando-se a efetivação da remoção já determinada para estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime intermediário. Descabimento. Local que em hipótese alguma pode ser encarado como «estabelecimento similar a que se refere o CP, art. 35, § 1º. Fato que contraria expressa disposição da lei e causa coação ilegal, por desvio de execução, nos termos do LEP, art. 185. Ordem concedida para determinar a imediata remoção do paciente a estabelecimento destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

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Doc. VP 166.0632.8000.0300

3 - STF. Habeas corpus. Execução penal. Sentença condenatória que assegura, ao réu, o direito ao regime penal semi-aberto. Impossibilidade material, por parte de órgão competente da administração penitenciária do estado, de viabilizar a execução dessa medida. Determinação, pelo magistrado local, de recolhimento do condenado a qualquer estabelecimento prisional do estado, mesmo àquele de segurança máxima, até que o poder público viabilize, materialmente, o ingresso do sentenciado no regime penal semi-aberto (colônia penal agrícola e/ou industrial). Inadmissibilidade. Afronta a direito subjetivo do sentenciado. Hipótese configuradora de excesso de execução. Pedido deferido. Lei 7.210/1984, art. 185. CF/88, arts. 1º, III, e 5º, II, XLVI e LXV.

«- O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Lei de Execução Penal não pode repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de configurar-se, se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (Lei 7.210/1984, art. 185 - LEP). Não se revela aceitável que o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos - como o de iniciar, desde logo, porque assim ordenado na sentença, o cumprimento da pena em regime menos gravoso - venha a ser impossibilitado por notórias deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações constantes da Lei de Execução Penal. ... ()

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