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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, art. 42

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Doc. VP 230.8310.4373.7649

1 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de adoção. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência da parte autora.

1 - A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 220.8091.0479.9325

2 - STJ. agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Não comprovação. Similitude fático jurídica. Ausência. Aplicação da Súmula 168/STJ.

1 - A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios. ... ()

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Doc. VP 220.6211.2137.1387

3 - STJ. civil. Direito processual civil. Direito de família. Ação de destituição depoder familiar cumulada com adoção de neta pela avó. Vedação aadoção dos netos pela avó. Vedação por regra expressa. Ilegitimidadeativa da avó. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência.flexibilização excepcional. Possibilidade. Precedentes do superiorTribunal de Justiça. Necessidade de investigação acerca dos requisitospara destituição do poder familiar e dos pressupostos excepcionaisque justificam a adoção entre avós e netos. Incompatibilidade daindispensável atividade instrutória para esses fins e a extinçãoprematura e liminar do processo. Fatos e causas de pedir delineadas napetição inicial que indicam, em tese, a possibilidade de acolhimento dospedidos. Cassação da sentença com determinação de exaurienteinstrução. 1- ação ajuizada em 07/11/2019. Recurso especial interposto em 02/01/2021 e atribuído à relatora em 16/09/2021. 2- o propósito recursal é definir se a avó paterna é parte legítima para ajuizar ação de destituição de poder familiar da genitora biológica cumulada com pedido de adoção da neta. 3- conquanto a regra do ECA, art. 42, § 1º, vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas. 4- a partir do exame dos precedentes desta corte a respeito da matéria, verifica-se que os elementos que justificam a vedação à adoção por ascendentes são. (i) a possível confusão na estrutura familiar; (ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; (iii) fraudes previdenciárias; e (iv) a inocuidade da medida em termos de transferência de amor/afeto para o adotando. 5- dado que a vedação à adoção entre avós e netos não é absoluta, podendo ser flexibilizada a regra do ECA, art. 42, § 1º, em circunstâncias excepcionais, é imprescindível que haja exauriente instrução acerca da presença dos requisitos justificadores da destituição do poder familiar pelos genitores biológicos e da presença dos requisitos traçados pela jurisprudência desta corte e que justificariam, excepcionalmente, a adoção entre avós e netos. 6- na hipótese, os fatos e as causas de pedir deduzidas na petição inicial apontam. (i) que a adotanda residiria com a avó desde tenra idade, uma vez que abandonada em definitivo pela mãe biológica alguns meses após o nascimento; (ii) que a paternidade biológica somente veio a ser reconhecida em ação investigatória post mortem; (iii) que a avó mantém a guarda da adolescente desde janeiro/2007, tudo a sugerir a possibilidade de, em princípio, existir um vínculo socioafetivo não apenas avoengo, mas materno-filial. 7- recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastados os óbices da ilegitimidade ativa e da impossibilidade jurídica do pedido, anular a sentença e determinar que seja dado regular prosseguimento ao processo, com exauriente instrução acerca da matéria.

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Doc. VP 210.8030.9549.4691

4 - STJ. Recurso especial. Ação de adoção personalíssima. Instância ordinária que extinguiu o pedido, sem julgamento do mérito, por considerar inexistir parentesco entre pretensos adotantes e adotando e burla ao cadastro nacional de adoção. O tribunal a quo confirmou a decisão recorrida e manteve os adotantes habilitados junto ao cadastro. Menor colocado em estágio de convivência em família substituta no curso do procedimento. Insurgência dos pretendentes à adoção intra familiar e do casal terceiro prejudicado (família substituta).cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de adoção personalíssima intra familiar por parentes colaterais por afinidade, sem desprezar a circunstância da convivência da criança com a família postulante à adoção.

1 - A CF/88 rompeu com os paradigmas clássicos de família consagrada pelo casamento e admitiu a existência e a consequente regulação jurídica de outras modalidades de núcleos familiares (monoparental, informal, afetivo), diante das garantias de liberdade, pluralidade e fraternidade que permeiam as conformações familiares, sempre com foco na dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de todo o ordenamento jurídico. ... ()

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Doc. VP 210.6251.8204.9088

5 - STJ. Ação de adoção unilateral socioafetiva de enteado promovida por padrasto. Indeferimento da petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, dado o não cumprimento do requisito da diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando. Deliberação mantida pelo tribunal de origem em face do caráter cogente da norma prevista no ECA, art. 42, § 3º. Irresignação do demandante e do órgão do Ministério Público distrital que atua no feito como custos legis. Hipótese. Cinge-se a controvérsia em definir se a regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (ECA, art. 42, § 3º) é norma cogente ou, na medida das peculiaridades do caso concreto, pode ser relativizada no interesse do adotando, à vista da situação fática efetivamente vivenciada de forma pública, estável, duradoura e contínua. Recursos especiais providos. CCB/2002, art. 1.619. (Considerações do Min. Marco Buzzi sobre a possibilidade da relativização da adoção unilateral socioafetiva, quando, a diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando. ECA, art. 42, § 3º).

«[...] Os recursos especiais merecem provimento para admitir o processamento de adoção unilateral socioafetiva de enteado por padrasto, flexibilizando-se o requisito da diferença de idade mínima entre adotante e adotando. ... ()

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Doc. VP 210.6251.1934.5487

6 - STJ. Ação de adoção unilateral socioafetiva de enteado promovida por padrasto. Indeferimento da petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, dado o não cumprimento do requisito da diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando. Deliberação mantida pelo tribunal de origem em face do caráter cogente da norma prevista no ECA, art. 42, § 3º. Irresignação do demandante e do órgão do Ministério Público distrital que atua no feito como custos legis. Hipótese. Cinge-se a controvérsia em definir se a regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (ECA, art. 42, § 3º) é norma cogente ou, na medida das peculiaridades do caso concreto, pode ser relativizada no interesse do adotando, à vista da situação fática efetivamente vivenciada de forma pública, estável, duradoura e contínua. Recursos especiais providos. CCB/2002, art. 1.619.

1 - O dispositivo legal atinente à diferença mínima etária estabelecida no ECA, art. 42, § 3º, embora exigível e de interesse público, não ostenta natureza absoluta a inviabilizar sua flexibilização de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pois consoante disposto no ECA, art. 6º, na interpretação da lei deve-se levar em conta os fins sociais a que se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. ... ()

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Doc. VP 211.1394.4963.9943

7 - STJ. Adoção. Recurso especial. Ação de adoção unilateral de maior ajuizada pelo companheiro da genitora. Diferença mínima de idade entre adotante e adotando. Mitigação. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.619 (redação da Lei 12.010/2009) . ECA, art. 41, § 1º. ECA, art. 42, § 3º. ECA, art. 43. ECA, art. 45. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema).

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Doc. VP 211.1394.1001.4500

8 - STJ. Adoção. Recurso especial. Ação de adoção unilateral de maior ajuizada pelo companheiro da genitora. Diferença mínima de idade entre adotante e adotando. Mitigação. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.619 (redação da Lei 12.010/2009) . ECA, art. 41, § 1º. ECA, art. 42, § 3º. ECA, art. 43. ECA, art. 45.

«1 - Nos termos do § 1º do ECA, art. 41, o padrasto (ou a madrasta) pode adotar o enteado durante a constância do casamento ou da união estável (ou até mesmo após), uma vez demonstrada a existência de liame socioafetivo consubstanciador de relação parental concretamente vivenciada pelas partes envolvidas, de forma pública, contínua, estável e duradoura. ... ()

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Doc. VP 210.7050.2363.7212

9 - STJ. Recurso especial. Adoção de menor pleiteada pela avó paterna e seu companheiro (avô por afinidade). Mitigação da vedação prevista no § 1º do ECA, art. 42. Possibilidade.

1 - A Constituição da República de 1988 consagrou a doutrina da proteção integral e prioritária das crianças e dos adolescentes, segundo a qual tais «pessoas em desenvolvimento devem receber total amparo e proteção das normas jurídicas, da doutrina, jurisprudência, enfim de todo o sistema jurídico. ... ()

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Doc. VP 200.2815.0012.3700

10 - STJ. Família. Recurso especial. Direito de família. Processual civil e civil. Adoção. Maior. ECA, art. 42, § 3º (Lei 8.069/1990) . Idade. Diferença mínima. Flexibilização. Possibilidade. Socioafetividade. Instrução probatória. Imprescindibilidade. CCB/2002, art. 1.619 e CCB/2002, art. 1.635, III.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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