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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 43

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Doc. VP 103.1674.7402.7700

451 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco de dados. Legitimidade passiva. Solidariedade. Ação de nulidade de negativação cadastral cumulada com indenização por dano moral. Manutenção de informações indevidas no banco de dados do SERASA. Legitimidade passiva. Responsabilidade solidária das instituições financeiras bancárias e do SERASA. CDC, art. 43. CF/88, art. 5º, V e X.

«A regra do CDC é a da solidariedade entre fornecedor originário e banco de dados. No cotidiano dos tribunais, é freqüente ver-se um tentando passar a responsabilidade pelo cumprimento dos deveres do art. 43 para o outro: fornecedor apontando o dedo na direção do arquivista como parte legítima e este informando ser aquele responsável. De um lado, é responsabilizado o fornecedor originário, quando as informações encaminhadas ao arquivo de consumo são falsas, inexatas, enganosas, imprecisas ou incompletas. Da mesma forma, quando deixa de cumprir os pressupostos de legitimidade, que também o obriga: o teleológico (finalidade), os substantivos (levando a arquivo dados irregistráveis, como na hipótese de débito judicialmente questionado) e o temporal ( por exemplo, noticiando ao banco de dados informações com vida útil expirada). Por outra parte, o arquivista responde pela violação de quaisquer dos pressupostos de legitimidade (teleológico, substantivos, procedimentais e temporais), bem como por descumprimento de obrigações associadas aos direitos básicos do consumidor nessa matéria (direito de comunicação, direito de acesso e direito de retificação).... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.7800

452 - TAPR. Consumidor. Banco de dados. Inscrição do devedor. Discussão judicial. Obrigatoriedade do credor requerer a imediata suspensão dos efeitos da inscrição. CDC, art. 43.

«Consolidou-se a jurisprudência no eg. STJ no sentido de que a discussão judicial do débito impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, e, por óbvio, se já inscritas ao momento de instauração da lide visando afastar a mora, em comprovar inexistência de débito, é dever do credor requerer imediata suspensão dos efeitos da inscrição.... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.8100

453 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco de dados. Manutenção indevida do nome do devedor nos registros de proteção ao crédito. Verba fixada em 100 SM. CDC, art. 43. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Conforme já demonstrado, no caso concreto, a inscrição do nome do apelado aos registros do Serasa ocorreu e permaneceu com a discussão da dívida em juízo, fato que agrava ainda mais o dano ocasionado ao consumidor, já que cediço na doutrina e na jurisprudência pátrios que a prática de tal ato constitui constrangimento e ameaça vedados pelo Código de Defesa do Consumidor. Posto isso, ante o evidente gravame ocasionado ao consumidor, ora apelado, como forma de compensação do abalo sofrido, já que seu nome ficou exposto no cadastro de inadimplentes desde 20/10/99,com evidente restrição ao crédito, nefasto a um agricultor, e considerando a condição econômica dos apelantes, bem como o grau de suas culpas, mantenho a condenação conforme fixada na sentença no montante correspondente ao valor de 100 salários mínimos, mantidas as respectivas solidariedades passivas. ... (Juiz Jurandyr Souza Jr.).... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.6300

454 - TAMG. Medida cautelar. Consumidor. Crédito rural. Inscrição de nome. Cadastro de inadimplentes. Inadmissibilidade. Débito em discussão judicial. SERASA. Proteção ao crédito. Banco de dados. CDC, art. 43.

«Em se tratando de caso em que a existência e o valor do débito dos autores são objeto de discussão judicial, é plenamente justificável a concessão de medida liminar acautelatória que proíba o registro ou determine o cancelamento de inscrição do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, uma vez que, enquanto perdurar a discussão judicial em torno do valor da dívida, dita restrição fere o direito da parte e ultrapassa os limites da questão posta em julgamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.6400

455 - TAMG. Medida cautelar. Consumidor. Crédito rural. Cadastro de inadimplentes. Inscrição de nome dos sócios cotidas. Inadmissibilidade. Inexistência de qualquer ação proposta pelos autores. Irrelevância. Ajuizamento de ação pela empresa do qual são cotistas. Débito em discussão judicial. SERASA. Proteção ao crédito. Banco de dados. CDC, art. 43.

«... No caso dos autos, porém, os devedores não promoveram qualquer demanda relativamente à existência e valor do crédito, sendo certo o fato do inadimplemento da obrigação referida no contrato, sobre o que não se discute. Por isso, tenho que a inscrição do nome do devedor principal e de seus avalistas poderia ser feita junto ao Serasa, pois inexiste obstáculo judicial a impedir a sua prática (revista citada, p. 342-343). Portanto, a inscrição do nome dos apelados nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, apesar de, em princípio, constituir exercício regular de um direito, também previsto no CDC, art. 43, «caput e parágrafos, não poderia ter sido levada a efeito se existisse obstáculo judicial à sua prática, o que, a toda evidência, ocorre no caso ora examinado, em que a empresa da qual os autores são cotistas ajuizou uma ação ordinária contra o apelante, buscando a declaração da ilegalidade de índice aplicado pelo banco para a atualização de débito. ... (Juiz Paulo Cézar Dias).... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.0200

456 - STJ. Consumidor. Cadastro negativo. SERASA. Hipóteses que impedem a persistência dos registros nos bancos de dados. Hipótese de inexistência de identificação do título de origem. Impossibilidade de verificação da prescrição. Cancelamento determinado. Precedentes do STJ. CDC, art. 43, §§ 1º e 5º.

«Dois são os momentos previstos na lei para impedir a persistência dos registros negativos: o prazo de cinco anos ou a prescrição, se menor. No caso, sem que haja a identificação do título que deu origem ao registro, não pode prevalecer a manutenção deste, porque impossível verificar se já ocorreu a prescrição.... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.7100

457 - STJ. Consumidor. Banco. Conta encerrada. Cheque falso. Necessidade de conferência pelo banco, mesmo não recebendo aviso de furto do cheque. Possibilidade de inclusão do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito. Lei 7.357/85, art. 2º. CDC, art. 43.

«O fato de estar encerrada a conta não exonera o banco de verificar a convergência das assinaturas, uma vez que a devolução por conta encerrada pressupõe a legitimidade do documento e leva à inscrição do nome do devedor no banco de inadimplentes. Essa obrigação existe, ainda que o Banco não tenha recebido aviso de furto do cheque.... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.5600

458 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Hipótese em que o banco não retirou o nome do autor dos registros de proteção ao crédito, embora quitada a dívida. Indenização fixada em R$ 3.600,00. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 43.

«... O recorrente ajuizou ação de indenização por dano moral alegando que dificuldades financeiras obrigaram-no a ficar com saldo a descoberto junto ao réu; que firmou instrumento de confissão de dívida para pagar o débito em 4 parcelas de R$ 900,00; que diante do acordo solicitou que fosse efetuado o cancelamento do registro de inadimplência no SPC, sendo-lhe informado que tal seria regularizado; que pagou como combinado, mas, o réu não cumpriu a sua parte.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o banco a pagar o equivalente a 250 salários mínimos.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina proveu a apelação, em parte, para reduzir a indenização a R$ 3.600,00, considerando que o valor fixado na sentença extrapola o limite da razoabilidade. Não merece reparo o Acórdão recorrido. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.2800

459 - TAPR. Consumidor. Banco. Inscrição no SERASA. Inadmissibilidade. Discussão judicial do débito. Descumprimento de ordem judicial. Aplicação da multa cominatória de R$ 500,00 diários. CDC, art. 43.

««A inscrição do nome do devedor em arquivo de consumo só pode ser postulada pelo credor quando a obrigação restar incontestada, tanto por conformismo do devedor, como por pronunciamento judicial.. Configura abuso de direito a prática do Banco que, utilizando-se da importância legal conferida ao SERASA, insere em seus cadastros o nome do devedor estando a dívida sob discussão judicial. Se a cominação de multa coercitiva não foi suficiente para incutir no Banco o imprescindível respeito às ordens judiciais, então, a aplicação daquela se faz necessária diante da flagrante afronta a ordem judicial monocrática. Decisões judiciais, como a recorrida, apresentam-se fundamentais na manutenção da credibilidade da justiça, ainda mais na atual realidade social que, a cada dia proliferam o número de pessoas dispostas a descumprir ordens judiciais, mormente quando dispõem de poder aquisitivo ou cargo público capaz de fazê-lo entender detentor de qualquer influência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.5300

460 - TAMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia. Necessidade. Considerações sobre o tema. CDC, art. 43, § 2º. CF/88, art. 5º, V e X.

«... De acordo com o CDC, art. 43, § 2º e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. Ainda que a anotação seja verdadeira, há necessidade do cumprimento da referida disposição legal, uma vez que, ciente da inclusão do nome em tais cadastros, não passe pelo fato ou situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro, que se recusar a conceder-lhe, em razão da informação, eventual crédito. Vem a pêlo a lição de Antônio Herman de Vaconcellos e Benjamin: «A determinação legal visa a assegurar o exercício de dois outros direitos básicos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e que serão melhor analisados: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas. Não é necessário grande esforço para sensibilizarmo-nos com alguém (e não se trata de casos esporádicos) que passa pelo infortúnio de ser surpreendido, no momento de uma contratação qualquer, com a notícia de que está impedido de contratar a crédito. O dispositivo em questão colima, em síntese, atribuir ao consumidor a possibilidade de evitar ‘transtornos e danos patrimoniais e morais que lhes possam advir dessas informações incorretas (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 393). E arremata o festejado mestre, denunciando o sentido e o conteúdo do direito à comunicação, trazendo lição do juiz paulista Fernando Sebastião Gomes: «Todo e qualquer cidadão, inidôneo ou não, tem direito de saber se entidades reputadas públicas estão a «negativar sua empresa ou sua pessoa física, até para que possa defender-se e evitar conseqüências para si desastrosas, nos planos moral, econômico e social. A lei é editada para todos, honestos ou desonestos, idôneos ou inidôneos. Uma característica dos regimes democráticos consiste exatamente nessa garantia, relativa à aplicação da lei para todos, sejam quais forem os adjetivos que possam vir a carregar. As expressões «negativar e «negativação correspondem às velhas marcas de iniqüidade que existem desde o início dos tempos. Em certas sociedades, os iníquos eram punidos com a perda do nariz, como acontecia entre os assírios. Na França, do Rei Luiz XIII, as prostitutas eram marcadas com uma flor-de-lis, com ferro na brasa. Na sociedade de hoje, os devedores são marcados com ferretes ainda mais eficientes, dada a qualidade e modernidade dos meios de comunicação. Esse ato de negativar, esse juízo inflexível sobre a natureza humana, deve comportar algum tipo de temperamento, alguma forma de limitação, em uma sociedade democrática. Foi certamente esse espírito que conduziu o legislador a essa garantia aos devedores, frente a órgãos que a si irrogam e atribuem o direito de dizer quem é honesto, quem é desonesto, quem pode comerciar e quem não pode, quem terá acesso ao mercado de crédito e quem será dele excluído. Tal juízo poderá ser realizado, até porque o direito de expressão é também garantido pela Constituição. Mas essa expressão não se pode fazer livre e desenfreada, de molde a impedir ou dificultar o exercício de outro direito também garantido pela lei maior, qual seja o direito elementar de se defender (ob. cit. p. 395) ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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