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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 54-G

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Doc. VP 686.8726.6758.9280

1 - TJSP. Preliminar de intempestividade. Rejeição. Prazo para recorrer que não se iniciou da data do recebimento do ofício enviado pela própria parte autora. Intimação realizada pelo portal eletrônico. Ausência de confirmação do recebimento. Item 2.1 do Comunicado Conjunto 197/2023. Lei 11.419/2006, art. 5, §3º. Recurso interposto dentro do prazo legal. Decisão em tutela de urgência não exauriente, Ementa: Preliminar de intempestividade. Rejeição. Prazo para recorrer que não se iniciou da data do recebimento do ofício enviado pela própria parte autora. Intimação realizada pelo portal eletrônico. Ausência de confirmação do recebimento. Item 2.1 do Comunicado Conjunto 197/2023. Lei 11.419/2006, art. 5, §3º. Recurso interposto dentro do prazo legal. Decisão em tutela de urgência não exauriente, que determinou a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, referentes às compras efetuadas mediante cartão de crédito, na empresa 123 Milhas, sob pena de arbitramento de multa diária. Possibilidade. Inadimplemento da empresa contratada, em recuperação judicial. Fato notório. Ausência de prejuízo aos demais credores da recuperanda e de conflito com o processo de recuperação. CDC, art. 54-G Preenchimento dos requisitos legais (CPC/2015, art. 300). Ausência de lesividade ao banco, em razão da óbvia possibilidade de reversão. Precedentes. Recurso desprovido.

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Doc. VP 661.1079.2881.0769

2 - TJSP. Decisão em tutela de urgência não exauriente, que determinou a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, referentes às compras efetuadas mediante cartão de crédito, na empresa 123 Milhas, sob pena de multa. Possibilidade. Inadimplemento da empresa contratada, em recuperação judicial. Fato notório. Preenchimento dos requisitos legais (CPC/2015, art. 300). Ausência de prejuízo aos demais Ementa: Decisão em tutela de urgência não exauriente, que determinou a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, referentes às compras efetuadas mediante cartão de crédito, na empresa 123 Milhas, sob pena de multa. Possibilidade. Inadimplemento da empresa contratada, em recuperação judicial. Fato notório. Preenchimento dos requisitos legais (CPC/2015, art. 300). Ausência de prejuízo aos demais credores da recuperanda e de conflito com o processo de recuperação. CDC, art. 54-G Precedentes. Ausência de lesividade ao banco, em razão da óbvia possibilidade de reversão. Multa cominatória diária fixada em R$ 500,00 para cada ato de descumprimento, com limite de R$ 5.000,00. Valores albergados pelo critério de razoabilidade. Matéria em linha limítrofe ao truísmo: basta a parte cumprir a decisão judicial que não terá de pagar absolutamente nada. Questões atinentes a eventual descumprimento da liminar fogem do objeto do recurso, devendo ser submetidas, pelo interessado, ao Juízo de origem. Recurso desprovido.

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