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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 117

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Doc. VP 211.1240.3880.6269

1 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Adequação da via eleita. Relevante interesse social. Súmula 7/STJ. Não incidência.

1 - A ação civil publica objetiva tutelar o direito de posse ou propriedade de três senhoras idosas que construíram seus imóveis muito antes da edição da Lei 6.766/1979 (estabelece a faixa não edificável de 15 metros de cada lado das estradas) e da própria duplicação da Rodovia Régis Bittencourt, promovia pela União Federal. ... ()

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Doc. VP 211.1240.5935.3735

2 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Súmula 320/STJ. Inaplicabilidade. CPC/2015, art. 941, § 3º. Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Adequação da via eleita. Relevante interesse social. Súmula 7/STJ. Não incidência.

1 - O disposto na Súmula 320/STJ não se aplica à espécie (a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento), visto que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista no atual Estatuto Processual, consoante Enunciado Administrativo 3 desta Corte. ... ()

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Doc. VP 211.1240.8561.1755

3 - STJ. Processual civil e administrativo. Prequestionamento. Ocorrência. Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Adequação da via eleita. Relevante interesse social. Súmula 7/STJ. Não incidência.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 941, § 3º, «o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. ... ()

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Doc. VP 210.9781.5004.4800

4 - STJ. Meio ambiente. Inversão do ônus da prova. Processual civil e ambiental. Responsabilidade civil ambiental. Ônus dinâmico da prova. CDC, art. 6º, VIII, e CDC, CDC, art. 117. Possibilidade de inversão do onus probandi no direito ambiental. Princípio in dubio pro natura. CPC/2015, art. 373, § 1º. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. CPC/2015, art. 370.

«1 - Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental. ... ()

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Doc. VP 210.7051.1808.4907

5 - STJ. Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Competência para o licenciamento ambiental. Lei 6.938/1981 e Lei complementar 140/2011. Hidrelétricas. Rio das antas. Bacia hidrográfica. Lei 9.433/1997. Estudo prévio de impacto ambiental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão. Falta de prequestionamento. Divergência jurisprudencial não demonstrada.

1 - Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal com o escopo de anular o licenciamento ambiental de três usinas hidrelétricas que compõem o Complexo Energético Rio das Antas, todas na Bacia Hidrográfica do Rio Taquari-Antas, no Estado do Rio Grande do Sul. ... ()

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Doc. VP 210.6183.4000.8000

6 - TRT3. Consumidor. Ação civil pública. Ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para se manifestar nos autos. Nulidade processual configurada. CDC, art. 92.

«Constatado que o MPT não foi intimado para atuar neste feito durante a tramitação no juízo de 1º grau, inevitável a declaração da nulidade do feito, conforme disciplina o CPC/2015, art. 279. Isso porque, a Lei 8.078/1990, art. 117, dispôs que à Lei 7.347/1985, seria acrescido o seguinte dispositivo: «Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. O Título III do CDC, no Capítulo II, ao tratar «Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos dispõe em seu CDC, art. 92 «O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. Assim, há expressa determinação legal no sentido de que se apliquem, em conjunto, o art. 5º, § 1º, da LACP [Lei 7.347/1985, art. 5º] e o CDC, art. 92, concluindo-se pela obrigatória intervenção do Parquet, como fiscal da lei, quando não for autor, nas ações coletivas em que se discuta direito individual homogêneo.... ()

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Doc. VP 121.8342.3000.4500

7 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Legitimidade ativa. Ação ajuizada por associação. Direito individual homogêneo não demonstrado. Inépcia da petição inicial e carência de ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Inadequação da via eleita. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Lei 7.347/1985, arts. 1º, 5º e 21. CDC, art. 81. CPC/1973, arts. 267, I e V e 295, III e V.

«... Como se sabe, para a configuração da legitimidade ativa de associação para a propositura de ação civil pública, faz-se necessário que o objeto da lide seja a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.5500

8 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Ação civil pública. Consumidor. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações do Min. Antonio de Pádua Ribeiro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, III e IX. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a. CPC/1973, art. 6º. CDC, art. 81. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 5º e Lei 7.347/1985, art. 21. CCB/2002, art. 186.

«... De toda a argumentação desenvolvida em torno desses dispositivos, minuciosamente analisada nos votos anteriores, sobressaem os temas da legitimidade ativa do Ministério Público para a presente ação e o da desconsideração da personalidade jurídica com base nas disposições do CDC, art. 28. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7563.8300

9 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Ação civil pública. Consumidor. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, III e IX. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a. CPC/1973, art. 6º. CDC, art. 81. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 5º e Lei 7.347/1985, art. 21. CCB/2002, art. 186.

«... Por outro lado, também não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministério Público para a propositura da presente demanda, tendo em vista o que dispõem o CDC, art. 81, III, e CDC, art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem a legitimidade do órgão ministerial para a defesa coletiva de interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum, que pode ser de fato ou de direito, e desde que esteja configurada a relevância social. Leia-se: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.7600

10 - STF. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade. Direitos individuais homogêneos. Alcance da proteção coletiva. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, arts. 1º, II, e 21. Lei 8.625/93, art. 25. CDC, art. 117. CF/88, art. 129, III. Exegese.

«... Daí não se pode extrair, contudo, como parece pretender o recorrente, que qualquer feixe de pretensões individuais homogêneas, seja qual for o seu objeto, possa ser tema de tutela jurisdicional coletiva por iniciativa do Ministério Público.
Não tenho dúvidas em aderir, como os votos que me precederam, ao virtual consenso doutrinário formado no sentido de não bastar, à legitimação ao MP no particular, a homogeneidade de quaisquer interesses individuais de um número significativo de sujeitos (e.g. Kazuo Watanabe, Demanda Coletivas e os Problemas Emergentes da Práxis Forense, em Sálvio F. Teixeira (coord.), As Garantias dos Cidadãos na Justiça, Saraiva, 1993, 185, 186; J.C. Barbosa Moreira, Os Novos Rumos do Proc. Civil. Brasileiro em Temas Dir. Processual, 6ª série, 1997, p. 63, 73; Teori A. Zavasaki, o Ministério Público e a Defesa dos Direitos Individuais Homogêneos, Rev. Inf. Legislativa, Senado, 1993, v. 117/173; Rodolfo c. Mancuso, op. loc. cit.; Lúcia V. Figueiredo, Ação Civil Pública (...) A Posição do Ministério Público, RTr Dir. Públ, 16/15, 23ss; Hugo Mazzili, As atribuições do Ministério Público na LC federal 75, de 20/05/93, RT 696/445).
Aí sim, nessa extensão sem limites - e não com a generalidade com que feita pelo jurista insigne - quiçá tenha procedência a cáustica observação crítica de Miguel Reale (Da Ação Civil Pública em Questões de Dir. Público, Saraiva, 1997, p. 130), de que a legitimação do MP para a proteção de direitos individuais homogêneos «alberga o risco de transformar a comunidade em um conglomerado de incapazes.
Nesse campo dos direitos individuais homogêneos, - diversamente do que sucede com os interesses difusos e os coletivos «stricto sensu - marcadas, como são, essas duas categorias pelas notas de indivisibilidade e de indeterminação absoluta ou relativa de seus titulares (Teori Zavascki, op. loc. cit.) - a pretendida legitimação irrestrita do MP não encontraria fundamento convincente, literal ou sistemático, na ordem jurídica posta.
É preciso não perder de vista - conforme a lúcida observação de Mancuso (ob.loc.cit. p. 439 ss) - que, se interesses «difusos e coletivos são, sem jogo de palavras, essencialmente coletivos (...) os «individuais homogêneos são episódica e contingentemente «coletivos, já que o são somente na forma judicial pela qual vêm exercidos: ao contrário daqueles, nesses últimos, anota, «os sujeitos são já identificados (ou ao menos identificáveis) e o objeto é cindível, divisível, atribuído a cada um desses sujeitos: de tudo isso - conclui o autor ilustre - «no que concerne aos interesses individuais homogêneos, o seu trato processual coletivo não decorre de sua natureza (que é individual!) e sim de duas circunstâncias contingenciais, a saber: a) de um lado, o expressivo número das pessoas integradas no segmento social considerado (ex.: pais de alunos de escolas particulares), inviabilizando o trato processual via litisconsórcio (que seria multitudinário), especialmente agora, como antes acenado, em face da reinserção no processo civil brasileiro, do litisconsórcio facultativo recusável (CPC, Lei 8.952/1994, art. 46, parágrafo único, redação); b) de outro lado, o fato desses interesses derivarem de origem comum, o que lhes confere uniformidade, recomendando o ajuizamento de ação coletiva, seja para prevenir eventuais decisões contraditórias, seja para evitar sobrecarga desnecessária no volume do serviço judiciário. ... (Min. Sepúlveda Pertence).... ()

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