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CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, art. 143

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Doc. VP 162.4193.5003.0500

1 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Habilitação para mudança de categoria. Infração de natureza grave, cometida por detentor de carteira nacional de habilitação. Ausência de registro de veículo, no prazo legal (CTB, art. 233 do Código de Trânsito de Brasileiro). Infração de natureza administrativa. Fato que não é suficiente para obstar a mudança de categoria b para c. Interpretação teleológica do CTB, CF/88, art. 143, § 1º. Não aplicação, CF/88, art. 97 e da Súmula Vinculante 10/STF. Agravo regimental improvido.

«I. Trata-se, na origem, de Apelação, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CRISTIAN REZENDE NUNES, em face da sentença que concedeu a segurança postulada, declarando ilegal o ato administrativo da autoridade impetrada que negou, à parte autora, inscrever-se em aulas práticas, objetivando a troca de categoria de sua CNH de B para C (CTB, art. 143, § 1º), em decorrência da prática da infração prevista no CTB, art. 233 (deixar de efetivar o registro do veículo, no prazo legal, junto ao órgão executivo de trânsito). ... ()

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Ementa
Doc. VP 150.4700.1020.7100

2 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissões. Inocorrência. Arts. 2º e 37 da cr/1988 e 333, I , do CPC/1973. Efetivo enfrentamento. «prequestionamento numérico. Desnecessidade. CTB, art. 257. Pronunciamento expresso, inclusive, «numérico. CTB, art. 143, § 8º. Matéria não-suscitada no recurso. Análise não-obrigatória. Reexame do quantum indenizatório. Pretensão meramente infringencial. Descabimento. Aclaratórios rejeitados. Decisão uníssona. A) à luz da jurisprudência firme do STJ, é prescindível o «prequestionamento numérico da matéria de direito federal, com indicação do dispositivo preciso, desde que seu conteúdo tenha sido efetivamente arrostado pela decisão, o que se deu em relação aos CF/88, art. 2º e CF/88, art. 37 e 333, I, do CPC/1973; b) o CTB, art. 257, atinente à responsabilidade do proprietário do veículo, recebeu menção expressa do julgamento embargado, que, portanto, não merece a coima de omisso; c) por definição, a omissão é a lacuna do julgamento acerca de tema de enfrentamento obrigatório, o que não se deu, in casu, quanto ao CTB, art. 143, § 8º, que, não tendo sido invocado, pelo detran/PE, em seu recurso anterior, desbordava a margem de cognição recursal; d) já o pleito de revisão do quantum indenizatório impingido, à guisa de dano moral, não pode ser apreciado por constituir pretensão meramente infringencial, infensa a esta sede recursal; e) à míngua de qualquer omissão, também não se abre a via dos aclaratórios para fins de prequestionamento, como deflui da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal; f) recurso conhecido e, sem discrepâncias, rejeitado.

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