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CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, art. 264

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Doc. VP 144.8185.9011.9500

1 - TJPE. Agravo. Decisão terminativa. Mandado de segurança. Decadência. Art. 18 da Lei n.

«1.533 /1951. PRAZO DE 120 DIAS. INÍCIO DO PRAZO. DATA DA CIÊNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. Lei 9.503/1997, art. 264. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 O cerne da questão diz respeito à data de início da contagem do prazo decadencial do direito autoral, para a impetração do Mandado de Segurança que visa anular a penalidade que lhe foi imposta, de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 2 Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva constrição ao pretenso direito líquido e certo invocado. 3 O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) traz, em seu art. 265 que: 4 «As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 5 No caso presente, a penalidade de suspensão da carteira de habilitação pelo prazo de 12 (doze) meses se deu após o julgamento dos recursos administrativos no CETRAN/PE (fl. 15), em 28/12/2012. Somente após esta data, é que o impetrante passou, de fato, a ter ciência definitiva da penalidade imposta. 6 A portaria DP 970-12, publicada em 11/05/2012, apenas determinava a instauração do processo administrativo para possibilitar a aplicação da penalidade, mas, decerto, não se tratava de decisão final. Neste momento, o impetrante tinha, apenas, uma expectativa de ser punido. 7 Assim, vê-se que o ato impugnado (penalidade de suspensão da carteira de habilitação) data de 28/12/2012, enquanto o Mandado de Segurança foi intentado em 10/01/2013. Por conseguinte, foi respeitado o prazo de 120 dias para a utilização do mandado de segurança, previsto no art. 18 da Lei 1.533 /1951, não se operando a decadência. 8 Destarte, incorreta a sentença ao pronunciar a decadência, ao argumento de que o início de prazo se deu com a Portaria que instaurou o processo administrativo, pois que não se trata de decisão definitiva, sendo certo que o ato que ensejou a controvérsia é a decisão final que aplicou a penalidade ao autor, e que possui efeitos imediatos e permanentes na esfera jurídica do impetrante. 9 Agravo Legal conhecido e desprovido. 10 Decisão unânime.... ()

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