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CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, art. 269

+ de 7 Documentos Encontrados

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Doc. VP 196.6134.8002.4500

1 - STJ. Processo civil. Administrativo. Suspensão do direito de dirigir. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - origem trata-se de mandado de segurança em que se ataca ato administrativo de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH. sentença, denegou-se a segurança. Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nesta parte, negou-lhe provimento. ... ()

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Doc. VP 166.1320.9002.3000

2 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação da via eleita. Embriaguez ao volante. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de comprovação da efetiva potencialidade lesiva. Conduta praticada após a vigência da Lei 12.760/2012. Teste do etilômetro realizado. Prova idônea. Exame realizado sem a presença de advogado. Irrelevância. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 163.9690.8002.5400

3 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação da via eleita. Embriaguez ao volante. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de comprovação da efetiva potencialidade lesiva. Conduta praticada após a vigência da Lei 12.760/2012. Teste do etilômetro realizado. Prova idônea. Exame realizado sem a presença de advogado. Irrelevância. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 162.3482.6004.3900

4 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação da via eleita. Embriaguez ao volante. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de comprovação da efetiva potencialidade lesiva. Conduta praticada após a vigência da Lei 11.705/2008 e antes da Lei 12.760/2012. Teste do etilômetro realizado. Prova idônea. Exame realizado sem a presença de advogado. Irrelevância. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 153.6102.1001.5400

5 - TJMG. Restituição de coisa apreendida. CNH. Apelação criminal. Restituição de coisa apreendida. Carteira nacional de habilitação. Retenção do documento que não pode ocorrer por prazo indefinido. Bem que não interessa ao processo. Recurso provido

«- O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação constitui medida administrativa necessária quando o condutor de veículo automotor dirige sob a influência de álcool, conforme preconiza o CTB, art. 165 (Lei 9.503/1997) . Tal medida tem o escopo prioritário de tutelar a vida e a incolumidade física das pessoas (CTB, art. 269, § 1º), tão logo constatada a situação de perigo imposto aos bens jurídicos protegidos. Pela sua própria natureza, a apreensão do documento não pode se dar por prazo indefinido, devendo ser afastada quando atingir a finalidade almejada. ... ()

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Doc. VP 115.4103.7000.0900

6 - STJ. Habeas corpus. Trânsito. Teste do bafômetro. Pedido de expedição de salvo-conduto para que o recorrente não seja obrigado a realizar teste que revele o grau de alcoolemia ao dirigir veículos automotores. Inexistência de cerceamento ao direito de locomoção. Impropriedade absoluta da via eleita. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII. CTB, arts. 269, IX, 277 e 306.

«1. Para ser cabível o habeas corpus preventivo, é necessário haver fundado receio de que o paciente possa vir a sofrer coação ilegal ao seu direito de ir, vir e ficar. 2. À míngua de elementos concretos que evidenciem o fundado receio de o paciente vir a sofrer lesão no seu direito de locomoção, fica inviabilizada a expedição de salvo-conduto preventivo. Precedentes. 3. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.9700

7 - TJRS. Trânsito. Multa. Inexistência de violalação do princípio da ampla defesa e do contraditório o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação de penalidade, sem prévia oitiva deste. Defesa que pode ser exercida perante à JARI. Há voto vencido entendendo haver dois momentos para o exercício da ampla defefesa e do contraditório. CTB, art. 269, CTB, art. 280 e CTB, art. 281. CF/88, art. 5º, LV. Há voto vencido.

«Voto vencido ... Relativamente às infrações no trânsito entendo que os arts. 269 e 280 (§ 3º) do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) devem ser interpretados de forma integrada. Vejo neles nítida distinção entre «agente de trânsito (que é o popular «guarda) e «autoridade de trânsito (que é a autoridade julgadora do ato), na medida em que um e outro têm poderes, atribuições e competências distintas: o «agente apenas aponta fatos, a seu ver infracionais, lavrando o competente auto de infração, sem, contudo, fazer qualquer juízo valorativo a respeito (art. 280), enquanto que a «autoridade de trânsito julga o ato, valorando-o para efeitos de punição (art. 281). É que não se pode cumular, na mesma pessoa do «agente de trânsito, as funções de acusar e de julgar. Para o julgamento (pela «autoridade de trânsito), faz-se necessário que, antes, se possibilite ao acusado a mais ampla defesa em relação aos fatos apontados pelo «agente de trânsito, não podendo a «autoridade julgadora¨ sumariamente aceitá-los, sem, antes, ouvir a versão do acusado (defesa), a menos que este não o queira fazer, sob pena de abrir-se portas ao abuso e à arbitrariedade e de ter-se a pena indevidamente imposta por antecipação. A ouvida do acusado é imprescindível até para permitir-lhe apontar quem eventualmente dirigia o veículo, o que não lhe é facultado de outra forma, inclusive nos moldes como é hoje, em que o proprietário do veículo corre o risco de não lhe chegar às mãos o auto de infração respectivo, do qual somente termina tomando conhecimento quando já decorridos todos os prazos de defesa, tardiamente portanto. Em face aos referidos dispositivos do CTB, vislumbra-se que há dois momentos distintos para a defesa do autuado: o primeiro, para oportunizar-lhe a defesa ao auto de infração (CTB, art. 281, parágrafo único, II) e, o segundo, para a aplicação, ou não, da penalidade cabível. ... (Des. Roque Joaquim Volkweiss).... ()

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