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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 19

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Doc. VP 211.2010.9323.9776

1 - STJ. Agravo interno. Direito processual civil. Exame de suposta violação a dispositivo constitucional, em sede de recurso especial. Descabimento. Reexame de provas, em sede de recurso especial. Inviabilidade. Honorários advocatícios sucumbenciais. Observância ao CPC/2015.

1 - Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. ... ()

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Doc. VP 211.0474.5000.3800

2 - STJ. Recurso especial. Direito do consumidor e responsabilidade civil. Compra e venda de automóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. Contratos coligados, com interdependência dos negócios distintos firmados. Solidariedade obrigacional entre a revenda e o banco que financia a compra e venda para reparação de eventuais danos. Inexistência. Dissabores e/ou tempo despendido, com o condão de ensejar reconhecimento de dano moral. Inviabilidade. Imprescindibilidade de constatação de efetiva lesão a direito da personalidade. Fato contra legem ou contra jus. Circunstâncias não decisivas. Condenação por dano moral em casos que não afetem interesses existenciais. Incompatibilidade com o ordenamento jurídico e com a tripartição de poderes. Consequências deletérias imprevisíveis no âmbito do mercado, em prejuízo da própria generalidade dos consumidores.

1 - O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo. Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. Precedente. ... ()

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Doc. VP 157.2142.4009.5300

3 - TJSC. Apelação cível. Condomínio em edificação. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Convenção de condomínio edilício. Cláusula que limita a locação das unidades autônomas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. Vedação à locação por temporada. Insubsistência. Ofensa ao direito individual de uso, fruição e livre disposição da propriedade. Ponderação das regras internas à luz dos Lei 4.591/1964, CCB/2002, art. 10, III, CCB/2002, art. 19 e CCB/2002, art. 21, bem como, CCB/2002, art. 1.335. Incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inversão dos ônus da sucumbência. Majoração dos honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido.

«Tese - É nula, por desrespeito ao direito de propriedade, cláusula de convenção de condomínio que impede a locação por temporada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7394.3000

4 - STJ. Nome. Uso de pseudônimo artístico. «Tiririca. Exclusividade. Inadmissibilidade. CCB/2002, art. 19.

«O pseudônimo goza da proteção dispensada ao nome, mas, por não estar configurado como obra, inexistem direitos materiais e morais sobre ele. O uso contínuo de um nome não dá ao portador o direito ao seu uso exclusivo. Incabível a pretensão do autor de impedir que o réu use o pseudônimo «Tiririca, até porque já registrado, em seu nome, no INPI.... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.3900

5 - STJ. Nome. Uso de pseudônimo artístico. Exclusividade inexistente. Considerações do Min. Antonio de Pádua sobre o tema. CCB/2002, art. 19.

«... Resta-me, portanto, analisar o recurso pela letra «a. O recorrente transcreve os arts. 6º, IV; 12, 13, 21, 25, I, II e IV; 28, 29, 30, IV, «a, «b, da Lei 5.988/73, o que não é o caso dos autos, em que se busca coibir o uso de pseudônimo artístico.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, «não existe exclusividade para atribuição do nome civil. Contudo, como emanação do direito de personalidade, o uso do nome da pessoa deve gozar de proteção («In «Direito Civil, Parte Geral, vol. I, 3ª ed. pág. 223).
O Prof. Orlando Gomes, em relação ao pseudônimo, afirma:
«O pseudônimo, quando adquire a importância do nome, goza da proteção a este dispensada, na área do Direito Civil, mas não se lhe estendem as medidas de tutela administrativa, podendo ser assumidos, alterados e abandonados com inteira liberdade («In «Introdução ao Direito Civil, Edit. Forense, 18ª ed. pág. 162).
Portanto, o direito ao nome é uma garantia legal, incluído nos direitos da personalidade.
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, afirma que desde 1920 atua em espetáculos com o nome de «Tiririca, pretendendo que o réu deixe de usar o mesmo pseudônimo.
Ocorre que, como esclarece o insigne Prof. Orlando Gomes, na obra acima citada:
«O uso prolongado não dá ao portador direito ao nome.
O eminente Professor admite ocorrer uma espécie de posse do nome, pela qual se comprova ter o indivíduo o nome que usa pacificamente durante muitos anos. Contudo, afirma, «pela posse não se adquire propriamente o nome.
A sentença entendeu que o pseudônimo não estava tachado como obra, inexistindo, pois, direitos materiais e morais sobre ele.
Com razão o MM. Juiz. A Lei 5.988/73, nos dispositivos tidos como violados, regula os direitos do autor em relação à obra, o que não é o caso dos autos.
A pretensão do autor é impedir que o réu continue a usar o pseudônimo de «Tiririca e indenização pelo uso que entende indevido. Só que, como salientou o MM. Juiz de Direito, «o requerente não imputa ao requerido a utilização indevida de qualquer obra de autoria do primeiro, na acepção jurídica do termo, o que poderia conduzir ao deferimento do preceito e das indenizações pretendidas (fls. 418). ... (Min. Antonio de Pádua Ribeiro).... ()

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