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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 733

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Doc. VP 153.9805.0032.9300

1 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Empresa de transporte coletivo. Freada brusca. Passageiro. Queda. Traumatismo craniano. Transeunte atravessa na frente do coletivo. Caso fortuito. Inocorrência. Risco do negócio. Transporte seguro. Motorista. Denunciação à lide. Descabimento. CCB/2002, art. 733. Indenização. Dano material. Dano moral. Dano estético. Lucros cessantes. Apelação cível. Transporte. Queda em interior de coletivo. Nexo de causalidade. Responsabilidade objetiva da empresa de transporte. Ausência de causa excludente da responsabilidade. Dano moral, material e lucros cessantes. Denunciação à lide do motorista improcedente. Ausência de prova da culpa deste.

«1. Nexo causal afirmado. Queda em decorrência de frenagem no coletivo, resultando lesões na cabeça da vítima. Responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público. CF/88, CDC, art. 37, § 6º Federal, art. 14 e art. 734 do CC. Fato de terceiro - pedestre que teria cortado a trajetória do ônibus - que, no caso concreto, constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade da ré. Denunciação à lide do motorista que se mostra descabida. Responsabilidade subjetiva. Denunciado que agia de forma prudente no momento do sinistro, cujas consequências devem ser atribuídas às precárias condições de transporte dos passageiros, em desatenção aos mínimos critérios de segurança. ... ()

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Doc. VP 137.1401.3006.1300

2 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade civil. Contrato de transporte de pessoas. Queda de passageiro no interior do veículo da empresa, por conduta praticada por seu preposto. Lesão causada ao passageiro (rompimento de ligamentos). Ocorrência. Responsabilidade objetiva do transportador caracterizada. «Quantum debeatur. Pretensão de indenização correspondente a trezentas vezes o valor da passagem, nos termos do CCB/2002, art. 733, § 1º. Descabimento. Dispositivo que trata de transporte cumulativo e não rege qualquer critério indenizatório, mas sim de fixação de REsponsabilidade solidária, em se tratando de vários transportadores, que prestaram serviço ao longo do trajeto contratado. Inaplicabilidade ao caso concreto. Valor da indenização fixado de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Majoração. Possibilidade. Recurso provido neste aspecto.

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Doc. VP 131.1181.2000.0400

3 - TJRJ. Responsabilidade civil. Transporte de mercadorias. Transporte marítimo. Dano em maquinário por defeito da peação feita em container, entregue ao Transportador sob a cláusula FCL, ou Full Container Load, pela qual é a carga entregue em container fechado e lacrado pelo exportador. Lei 6.288/1975, arts. 2º, parágrafo único e 3º. Lei 9.611/1998, art. 24. CCB/2002, art. 746.

«Concorrência de borrasca de alta intensidade. 1 – A troca de embarcações do mesmo armador não configura transporte cumulativo, donde a inaplicabilidade do CCB/2002, art. 733. 2 – Não constitui o container, aos olhos da lei e para todos os efeitos, peça estranha ao navio ou embalagem, ainda que pertencente a terceiros (arts. 2º, parágrafo único e 3º, da revogada Lei 6.288/1975 e Lei 9.611/1998, art. 24), de tal modo que as mercadorias em seu interior acham-se no próprio navio. 3 – Dever do transportador de conferir o devido acondicionamento que resulta do CCB/2002, art. 746 e do dever de zelar para que o defeito daquele não ponha em risco a segurança da viagem e a incolumidade das outras mercadorias. Precedente do Tribunal de Justiça. 4 – Borrasca que não constitui caso fortuito, se sua existência é sabida e evitável o encontro com o emprego de modernos radares. 5 – Causa eficiente que, somada ao dever do art. 746, determina o dever de indenizar do transportador. 6 – Denunciação da lide que não deveria ter sido recebida, mas que tendo sido, é julgada procedente para, reconhecendo a concorrência de culpas entre exportador e transportador, condenar aquele ao ressarcimento de metade da indenização. 7 – Primeiro recurso provido, denunciação da lide julgada parcialmente procedente e recurso da ré prejudicado.... ()

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