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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1221

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Doc. VP 240.1080.1933.0133

1 - STJ. Inventário. Partilha. Ação de arbitramento de aluguel. Uso exclusivo, por alguns dos herdeiros, de bem imóvel a ser partilhado. Universalidade do juízo do inventário. Mitigação. Necessidade de dilação probatória. Cabimento de ação autônoma. Ausência de prequestionamento de dispositivos legais. Súmula 211/STJ. Inexistência de prejudicialidade externa. Súmula 7/STJ. Procedência do pedido de aluguel. CCB/2002, art. 1.319. Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. CPC/1973, art. 984. CPC/2015, art. 612. CPC/2015, art. 630. CCB/2002, art. 884. CCB/2002, art. 885. CCB/2002, art. 1.219. CCB/2002, art. 1.221. CCB/2002, art. 1.255. CPC/2015, art. 1.791.

1 - O juízo do inventário é dotado de caráter universal expresso no CPC/2015, art. 612, segundo o qual «o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". ... ()

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Doc. VP 203.6171.1003.3700

2 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Procedência da ação reivindicatória. Vila domitila. Propriedade do INSS. Reconhecimento. Reivindicatória. Posse dos particulares. Direito assegurado mediante ação transitada em julgado. Boa-fé reconhecida. Controvérsia resolvida pelo tribunal de origem à luz das provas periciais presentes nos autos. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. Compensação entres os danos causados ao imóvel e as benfeitorias realizadas. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.221 e CCB/2002, art. 1222. Ofensa ao CPC/2015, CPC, art. 1.022não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.

«1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que não conheceu do Recurso Especial da embargante e proveu parcialmente o Recurso Especial do INSS para reconhecer a possibilidade de compensação entre as benfeitorias e os danos causados ao imóvel, conforme previsto nos CCB/2002, art. 1.221 e CCB/2002, art. 1.222. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1482.6824

3 - STJ. Administrativo e processual civil. Procedência da ação reivindicatória. Vila domitila. Propriedade do INSS. Reconhecimento. Reivindicatória. Posse dos particulares. Direito assegurado mediante ação transitada em julgado. Boa-fé reconhecida. Controvérsia resolvida pelo tribunal de origem à luz das provas periciais presentes nos autos. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. Compensação entres os danos causados ao imóvel e as benfeitorias realizadas. Possibilidade. CCB, art. 1221 e CCB, art. 1222.

1 - Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória, ajuizada pelo INSS contra Aurora Girardi e outros, pleiteando a confirmação do direito de propriedade da autarquia e a imissão do proprietário na posse do imóvel. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente, em parte, o pedido, para o fim de reconhecer e declarar a propriedade do INSS sobre o imóvel objeto do litígio, reconhecendo a parte ré, no entanto, direito à indenização das acessões existentes no imóvel, na data do ajuizamento da presente ação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7535.5800

4 - TJRJ. Ação reivindicatória. Astreintes. Imóvel fechado pelo proprietário para tratamento de saúde junto a seus familiares, e que, invadido, foi transferido verbalmente ao réu pelo invasor. Cessação da boa-fé do réu a partir do momento em que soube que adquiriu a posse indevidamente. CCB/2002, art. 1.220 e CCB/2002, art. 1.221. CPC/1973, art. 461, § 4º.

«Permanência no imóvel por vários anos sem qualquer pagamento ao autor, legítimo proprietário. Benfeitorias úteis e necessárias. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, que poderão ser compensadas com os danos sofridos pelo proprietário pelo tempo que ficou privado de sua posse. Inteligência dos CCB/2002, art. 1.220 e CCB/2002, art. 1.221. Parcial provimento ao apelo para afastar o direito de retenção reconhecido na sentença e determinar ao réu que deixe o imóvel para entrega ao autor no prazo máximo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do art. 461 § 4º do CPC/1973, declarando compensadas as benfeitorias necessárias eventualmente feitas no imóvel pelo réu com os prejuízos sofridos pelo autor pelo tempo em que ficou privado de seu bem, nos termos dos CCB/2002, art. 1.220 e CCB/2002, art. 1.221. ... ()

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