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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1240-A

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Doc. VP 210.8030.9314.4273

1 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.025/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de IRDR. Usucapião extraordinária. Bem imóvel urbano. Área integrante de loteamento irregular. Setor tradicional de planaltina. Prescrição aquisitiva. Forma originária de aquisição de propriedade. Possibilidade de registro. O reconhecimento do domínio do imóvel não interfere na dimensão urbanística do uso da propriedade. Interesse de agir configurado. Recurso desprovido. Súmula 513/STF. CF/88, art. 182. CF/88, art. 183. CF/88, art. 191. Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 6º. Lei 6.015/1973, art. 237-A (redação da Lei 13.465/2017) . Lei 6.766/1979, art. 6º. Lei 6.766/1979, art. 10. Lei 6.766/1979, art. 12. Lei 6.766/1979, art. 37. Lei 10.257/2001, art. 10. Lei 13.465/2017, art. 9º. Lei 13.465/2017, art. 10. CCB/1916, art. 550. CCB/1916, art. 551 (redação da Lei 2.437/1955) . CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.239. CCB/2002, art. 1.240. CCB/2002, art. 1.240-A. CCB/2002, art. 1.241. CCB/2002, art. 1.242. Lei 6.015/1973, art. 176. CPC/2015, art. 485, IV e Vi. CPC/2015, art. 982, I e § 5º. CPC/2015, art. 987, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 982, I e § 5º. CPC/2015, art. 987, § 2º.CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (ver REsp 1.667.842Tema 985/STJ).

«Tema 1.025/STJ - Cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina - DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.
Tese jurídica fixada: - É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/9/2019 e finalizada em 01/10/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 113/STJ.
Tema em IRDR 08/TJDFT (2016.00.2.048736-3/DF) - REsp em IRDR.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional, entretanto, houve ratificação da ordem de suspensão de todos os processos pendentes relativos ao mesmo tema, determinada pelo TJDFT.» ... ()

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Doc. VP 205.5295.6000.0200

2 - STJ. Usucapião especial urbana. Prescrição extintiva. Escoamento do prazo para dedução de pretensão. Prescrição aquisitiva. Forma de aquisição da propriedade. Distinções. Causa impeditiva de fluência da prescrição. Aplicabilidade às prescrições extintivas e aquisitivas. Constância da sociedade conjugal e fluência do prazo prescricional. Causa impeditiva da prescrição que cessa com a separação judicial, com o divórcio e também com a separação de fato por longo período. Tratamento isonômico para situações demasiadamente semelhantes. Prescrição aquisitiva configurada. Apuração dos demais requisitos configuradores da usucapião especial urbana. Necessidade de rejulgamento da apelação. Civil. Processual civil. CCB/2002, art. 197. CCB/2002, art. 1.239. CCB/2002, art. 1.240. CCB/2002, art. 1.240-A. CCB/2002, art. 1.244. CPC/2015, art. 731. CCB/2002, art. 1.741, III e IV.

«1 - Ação distribuída em 31/07/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2017 e atribuído à Relatora em 15/09/2017. ... ()

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Doc. VP 197.9530.6000.1600 LeaderCase

3 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.025/STJ. Afetação acolhida. Usucapião. Bem imóvel. Loteamento não autorizado. Recurso especial representativo da controvérsia. Proposta de afetação. Recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento de IRDR. Rito dos recursos especiais repetitivos. Ação de usucapião de bem imóvel. Requisitos de procedibilidade. Ausência de matrícula individual. Loteamento não autorizado. Omissão do poder público. Súmula 513/STF. CF/88, art. 182. CF/88, art. 183. CF/88, art. 191. Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 6º. Lei 6.015/1973, art. 237-A (redação da Lei 13.465/2017) . Lei 6.766/1979, art. 6º. Lei 6.766/1979, art. 10. Lei 6.766/1979, art. 12. Lei 6.766/1979, art. 37. Lei 10.257/2001, art. 10. Lei 13.465/2017, art. 9º. Lei 13.465/2017, art. 10. CCB/1916, art. 550. CCB/1916, art. 551 (redação da Lei 2.437/1955) . CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.239. CCB/2002, art. 1.240. CCB/2002, art. 1.240-A. CCB/2002, art. 1.241. CCB/2002, art. 1.242. Lei 6.015/1973, art. 176. CPC/2015, art. 485, IV e Vi. CPC/2015, art. 982, I e § 5º. CPC/2015, art. 987, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 982, I e § 5º. CPC/2015, art. 987, § 2º.CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (ver REsp 1.667.842 – Tema 985/STJ).

«Tema 1.025/STJ - Cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina - DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.
Tese jurídica fixada: - É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/9/2019 e finalizada em 01/10/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 113/STJ.
Tema em IRDR 08/TJDFT (2016.00.2.048736-3/DF) - REsp em IRDR.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional, entretanto, houve ratificação da ordem de suspensão de todos os processos pendentes relativos ao mesmo tema, determinada pelo TJDFT.» ... ()

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Doc. VP 156.8552.8000.3900

4 - TJSP. Usucapião familiar. Prazo bienal. CCB/2002, art. 1.240-A. Código Civil. Extinção do feito porque não implementado o lapso determinado em lei. Prazo que já deve estar cumprido quando do ajuizamento da ação. Hipóteses que, embora admitam tal facilitação, não podem ser acolhidas nesta espécie de usucapião, em que tão curto é o prazo aquisitivo, de apenas dois anos. Peculiaridades da ação de usucapião, já de si lenta, que se permitissem a contagem do prazo já com a ação ajuizada, terminaria por prestigiar condutas ilícitas. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 156.8552.8000.4100

5 - TJSP. Processual civil. Usucapião Familiar. Prazo de dois anos contado a partir da vigência da lei (Lei 12.425/2011 e CCB/2002, art. 1.240-A) que ainda não tinha sido completado quando da distribuição do feito. Impossibilidade jurídica do pedido Imóvel ademais que não se enquadra no tipo legal, por ser maior do que o admitido na lei Extinção bem decretada Sentença mantida Apelo desprovido.

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Doc. VP 156.8552.8000.4200

6 - TJSP. Alienação de coisa comum. Alegação de usucapião familiar rejeitada. Lapso prescricional não cumprido, contado desde a entrada em vigor da (Lei 12.425/2011 e CCB/2002, art. 1.240-A). Discussão sobre a partilha do bem na ação de divórcio e mesmo ajuizamento da presente demanda antes do transcurso de dois anos contados desde junho de 2011. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 156.8552.8000.4300

7 - TJSP. Usucapião. Ação de usucapião familiar. Autora separada de fato que pretende usucapir a parte do imóvel que pertencente ao ex-cônjuge. CCB/2002, art. 1.240-A. Código Civil, inserido pela Lei 12.424/2011 Inaplicabilidade Prazo de 2 anos necessário para aquisição na modalidade de usucapião familiar que deve ser contado da data da vigência da Lei (16/06/2011). Ação distribuída em 25/08/2011. Lapso temporal não transcorrido Sentença de indeferimento da inicial mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 156.8552.8000.4400

8 - TJSP. Família. Conflito negativo de competência. Varas Cível e de Família e Sucessões da Comarca. Processamento de pedido de Usucapião Familiar (CCB/2002, art. 1.240-A. Código Civil). Instituto que visa à legitimação de domínio de imóvel. Ação real. Existência de instituição familiar que é apenas um dos requisitos cumulativos previstos em lei. Questão que não refere ao estado das pessoas. Efeitos registrários. Arts. 34 e 37 do Código Judiciário de SP. Varas da Família e Sucessões que detêm hipóteses de competência restritas. Tutela de caráter exclusivamente patrimonial, afastando a competência do Juízo Especializado. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juízo da Vara Cível.

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Doc. VP 156.8552.8000.4500

9 - TJSP. Apelação cível. Usucapião familiar, com fundamento no CCB/2002, art. 1.240-A. Código Civil. Ação de extinção do feito, sem resolução do mérito, afastada. O evento a quo para o início da contagem do prazo prescricional é a separação de fato do casal, com o abandono do lar por um dos cônjuges Ação em condições de ser julgada (CPC, art. 515, § 5º). Lapso temporal não verificado Pedido improcedente.

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