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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1777

+ de 5 Documentos Encontrados

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Doc. VP 198.6092.6001.4600

1 - TJRJ. Apelação. Obrigação de fazer. Imposição de tratamento médico. Impossibilidade. Direitos da personalidade. Reforma psiquiátrica. Excepcionalidade da medida. Manutenção da sentença. CPC/2015, art. 757.

«Ab initio, oportuno consignar que a pretensão de cassação do julgado se confunde com o próprio meritum causae, uma vez que a impossibilidade jurídica do pedido, aventada de plano pelo juízo a quo, a despeito de não mais figurar como uma das condições da ação de acordo com o Novo Código de Processo Civil, encontra como substrato razões que permeiam o mérito da presente demanda, como veremos a seguir. De toda sorte, necessário fazer, ainda, apontamentos sobre a localização da figura da pessoa humana no nosso ordenamento jurídico, em especial, ante a interpretação civil-constitucional em voga. A pessoa, enquanto sujeito de direitos, prende-se e atrela-se, inexoravelmente, à ideia de personalidade. Com isso, não é difícil perceber que a noção de personalidade jurídica é o cerne que sustenta, juridicamente, todas as pessoas, garantindo-lhes um mínimo de proteção fundamental. Conexo ao conceito de personalidade, exsurge a ideia de capacidade. Enquanto a personalidade tem alcance generalizante, a capacidade jurídica concerne à possibilidade de aqueles que são dotados de personalidade serem sujeitos de direito em relações, sobretudo, patrimoniais. Muito embora uma criança ou adolescente tenha personalidade, não possui capacidade jurídica plena, não podendo, em regra, manifestar a sua vontade pessoalmente, de modo que reclama um representante ou assistente para acobertar o ato com o manto da validade. Subdividida, ainda, em capacidade de direito ou de fato, podemos afirmar que nem todo aquele que dispõe de capacidade de direito tem, a outro giro, capacidade de fato. Explico. Se uma criança possui capacidade de direito - a potencialidade de ser titular de relações jurídicas - não dispõe de capacidade de fato, uma vez que não pode praticar pessoalmente qualquer ato jurídico. Diversas razões implicam na mitigação da capacidade de fato, admitindo uma verdadeira diversidade de graus, motivo pelo se pode ter pessoas plenamente capazes, absolutamente incapazes ou relativamente incapazes. ... ()

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Doc. VP 141.8613.8002.3800

2 - STJ. Habeas corpus. Ação civil de interdição cumulada com internação compulsória. Possibilidade. Necessidade de parecer médico e fundamentação na Lei 10.216/2001. Existência na espécie. Hospital. Exigência de submeter o paciente a recursos extra-hospitalares antes da medida de internação. Dispensa em hipóteses excepcionais. CCB/2002, art. 1.777. Lei 10.216/2001, art. 4º.

«1. A internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida. ... ()

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Doc. VP 141.8462.3002.1900

3 - STJ. Habeas corpus. Processo civil de interdição. Hospital. Internação judicial. Enfermidade mental. Transtorno de Personalidade Antissocial - TPAS. Prova pericial. Laudo pericial. Internação recomendada. CCB/2002, art. 1.777. Lei 10.216/2001, art. 4º

«1.- É admitida, com fundamento na Lei 10.216/2001, em processo de interdição, da competência do Juízo Cível, a determinação judicial da internação psiquiátrica compulsória do enfermo mental perigoso à convivência social, assim reconhecido por laudo técnico pericial, que conclui pela necessidade da internação. Legalidade da internação psiquiátrica compulsória. Observância da Lei 10.216/2001 e do Decreto Estadual 53.427/0.8, relativo à aludida internação em Unidade Experimental de Saúde. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.4200

4 - STJ. «Habeas corpus. Interdição. Pretendida reforma de acórdão, o qual manteve sentença que determinou a internação, em caráter definitivo, de interditada, portadora de transtorno mental, sem estar respaldado em laudo médico circunstanciado, nos termos da legislação que regula a matéria. Acolhimento, em parte, da ordem, a fim de que o MM. Juízo designe médico especializado a examinar a paciente interditada e ateste a necessidade, ou não, da internação compulsória. CCB/2002, art. 1.777.

«É de fácil inferência que a interditada, portadora de transtorno mental, após ter engravidado várias vezes, se submeteu a processo contraceptivo definitivo (laqueadura) em razão de determinação judicial. Em seguida, foi determinada, ainda, sua internação permanente em hospital psiquiátrico. Evidenciada a carência do laudo motivador da internação de portadora de transtorno mental, fica o MM. Juízo de primeiro grau compelido a designar médico especializado a realizar exame na interditada e, ao depois, mediante laudo circunstanciado, apresentar sua conclusão acerca da necessidade, ou não, da internação para o tratamento do distúrbio mental. Caso a conclusão do laudo médico seja no sentido da desnecessidade da internação compulsória, bem como seja verificada a possibilidade de sua convivência em seu meio social, deverá a paciente interditada ficar sob a assistência de seu curador, sem prejuízo da fiscalização a ser realizada pela autoridade sanitária responsável.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.3000

5 - STF. Interdição. Doença mental. Internamento em hospital de custódia e tratamento destinado à execução de medida de segurança. Admissibilidade. Caso «Chico Picadinho. Lei 7.210/84, art. 99. CCB/2002, art. 1.777.

«Sua admissibilidade, independentemente da extinção da punibilidade, pelo cumprimento da pena, de crimes cometidos pelo interdito possibilidade de sua efetivação em hospital de custódia e tratamento destinado à execução de medidas de segurança impostas a inimputáveis (LEP, art. 99).... ()

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