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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 130

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Doc. VP 240.3081.2996.7731

1 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Chamamento ao processo. Revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Na hipótese dos autos, o Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no Tribunal de origem que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da Organização Social de Saúde (OSS) em ação indenizatória decorrente de erro médico. ... ()

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Doc. VP 333.0427.8396.4104

2 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Acerca da alegada legitimidade passiva ad causam, a decisão não merece reparos, pois, em face da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, ou seja, mediante o simples confronto entre o afirmado e, na hipótese, o interesse recursal. No caso, revela-se suficiente a simples indicação em abstrato do devedor, não se confundindo legitimidade processual com aquela material. Assim, a atribuição da condição de devedora da relação jurídica material basta para que a reclamada possa figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. Ressalte-se que não se viabiliza o requerimento da reclamada de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, tendo em vista que é opção do reclamante escolher se quer ajuizar ação contra um ou contra todos os coobrigados, consoante a faculdade prevista no CPC/2015, art. 130, III.

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório trazido aos autos, reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, ante o preenchimento dos requisitos da relação de emprego. 2. Pretensão recursal visando afastar esse entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático probatório, o que é obstado a esta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST, inviabilizando-se o recurso de revista. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 230.9190.2108.8717

3 - STJ. Processual civil. Incidente de assunção de competência. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro cc 188002 petição. 407823/2023 c5425245156140744=0203@c5420740231:003256040=@ 2022/0128837-2 documentopágina 1 de 3 STJ na anvisa. Embargos de declaração. Requisitos. Ausência.

1 - Os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes na espécie. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9485.1600 LeaderCase

4 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. (acórdão publicado no DJe de 13/6/2022)
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.» ... ()

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Doc. VP 591.3438.5745.6614

7 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Versa a causa sobre a imputação de responsabilidade subsidiária à agravante (litisconsorte), empresa privada, em face do contrato de terceirização firmado com a primeira ré para a prestação de serviços de execução de peças de concreto pré-moldado, denominados dovelas de torres eólicas. A Corte de origem registrou, textualmente, que a situação especial verificada nos presentes autos « afasta a hipótese da OJ 191 da SDI-1 do TST, pois os serviços contratados são permanentes e necessários ao desenvolvimento da atividade da ré principal, não se tratando de eventual obra de construção civil, mas de terceirização (pág. 355). Há registro, ainda, de que a atividade contratada pela agravante (litisconsorte) insere-se em seu objeto social, e que, identificados o contrato de prestação de serviços entre as rés e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, exsurge a responsabilidade subsidiária do tomador, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Infere-se, portanto, que não se trata da hipótese de dona da obra, como afirma a ora agravante, mas sim de contrato de prestação de serviços. Qualquer discussão nesse sentido demandaria o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Nos termos da jurisprudência da Súmula 331, IV, desta Corte, «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Assim, observa-se que a decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a diretriz da citada Súmula 331/TST, IV, pelo que não se constatam as apontadas violações, bem como resulta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial colacionada, nos termos do art. 896, §7º, da CL e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DA RECLAMADA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia diz respeito ao chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiro prevista nos CPC/2015, art. 130 e CPC/2015 art. 132, cuja aplicabilidade ganhou espaço no processo do trabalho com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abranger relações de trabalho em sentido amplo, e que se afigura quando o réu pede que sejam integrados ao polo passivo da relação jurídica processual eventuais devedores coobrigados, no caso de solidariedade (art. 130, III). No caso, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o chamamento ao processo da empresa RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. registrando que não se trata de litisconsórcio passivo necessário de que cogita o CPC/2015, art. 114 . De fato, esta Corte Superior, considerando a circunstância de que incumbe ao autor, e não ao réu, formular contra quem a pretensão se dirigirá em juízo, ou seja, se a pretensão se dirigirá apenas contra um ou contra todos os coobrigados, firmou jurisprudência no sentido de que o indeferimento do pedido de chamamento ao processo não implica cerceamento do direito de defesa. Diante desse contexto, em que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se verificam as violações apontadas. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 221.2020.9210.0983

8 - STJ. Civil. Agravo interno em agravo no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Condomínio. Rateio de despesas. Apartamentos em cobertura de edifício. Assembleia que não obtém votos para alteração de critério legal da fração ideal (CCB/2002, art. 1336, I). Ação declaratória de nulidade, repetição de indébito e obrigação de fazer. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ausência de ofensa ao CPC/2015, art. 1022. Direito de prova. Violação não observada. Matéria de direito. Revolvimento do material de conhecimento. Óbice da Súmula 7/STJ. Manutenção da fração ideal para rateio das despesas condominiais. Enriquecimento ilícito ou inobservância do dever de boa-fé no exercício de direito que não se verificam pela mera alegação de injustiça do critério. Precedentes. Divergência jurisprudencial. Não verificação quando a decisão recorrida se orienta no mesmo sentido dos precedentes atuais do STJ. Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido.

1 - As disposições do CPC/2015, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. ... ()

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Doc. VP 220.3241.1579.2938

9 - STJ. Processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor nomeado como cargo em comissão e cedido a órgão integrante da administração indireta. Sociedade de economia mista que assumiu o pagamento das gratificações dos servidores que lhe foram cedidos. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do estado de Sergipe. Extinção do feito sem Resolução do mérito. Recurso prejudicado. Decisão unânime. Improvimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento de desvio de função e consectários salariais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, o Tribunal negou seguimento. Seguiu- se a interposição de agravo nos próprios autos. No STJ o agravo foi conhecido relativamente à matéria que não se enquadra no tema repetitivo e não conhecido o recurso especial. ... ()

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Doc. VP 210.4060.4441.2809

10 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. Cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF. Inexistência de obrigação de cobertura dos procedimentos não previstos no rol da ANS. Incidência da Súmula 284/STF. Razões recursais insuficientes. Agravo interno desprovido.

1 - Embora o agravante defenda a não incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF, deixou de demonstrar a sua inaplicabilidade. ... ()

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