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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 193

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Doc. VP 370.2585.9277.7115

1 - TJSP. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Intimação por meio de aplicativo de mensagens. Impossibilidade. CPC/2015, art. 193. CPC/2015, art. 513, § 2º.

Inexistindo regulamentação específica para que a intimação da parte, pessoa física, seja realizada via WhatsApp, assim como, sendo certo que inexiste informações acerca da parte agravada possuir cadastrado autorizador para tal fim, bem como, que o ato não foi realizado por meio conta no aplicativo de mensagem desta E. Corte (ato realizado pela conta do oficial de justiça inclusive sem autorização judicial para tal fim), não há como reputar válida a intimação levada a efeito pelo oficial de justiça, via WhatsApp particular, ficando mantida, portando, a r. decisão agravada. RECURSO IMPROVIDO.... ()

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Doc. VP 205.0334.3000.8600

2 - TRF4. Processo civil. Ação renovatória. Cumprimento de sentença. Revelia. Nulidade dos atos processuais. Falta de publicação em Diário Oficial. Desnecessidade. Processo eletrônico. Alcance do CPC/2015, art. 346 e CPC/2015, art. 193 e Lei 11.419/2006, art. 5º - Lei do Processo Eletrônico.

«Nos termos do CPC/2015, art. 346, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Em se tratando de processo que tramita em meio eletrônico, que, por autorização do CPC/2015, art. 193 e Lei 11.419/2006, art. 5º, dispensa a publicação de atos no Diário Oficial do respectivo órgão, os prazos contra o revel fluirão da publicação do ato nos respectivos autos eletrônicos, ou seja, no próprio sistema processual eletrônico. Portanto, a publicação em Diário Oficial referida no CPC/2015, art. 346 não é requisito de validade do ato, mas mero critério para início de contagem do prazo e merece leitura conforme às demais normas acima citadas, sendo válida a publicação no processo eletrônico em caso de parte cuja revelia tenha sido declarada.... ()

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Doc. VP 205.0334.3000.8700

3 - TJDF. Apelação. Processual civil e civil. Ação de reparação de danos materiais e morais. Inexistência ou nulidade da citação. Não verificação. Mandado enviado eletronicamente. Parte cadastrada no PJe. Recebimento certificado nos autos. Não oferecimento de contestação. Revelia decretada. Julgamento ultra petita. Ocorrência. Pedido de declaração de inexistência de vínculo obrigacional e de restituição da quantia respectiva não formulado na petição inicial. Exclusão. Juros de mora. Responsabilidade contratual e mora ex persona. Incidência do CCB/2002, art. 405. Recurso conhecido e parcialmente provido. CPC/2015, art. 193.

«1 - É existente e válido o ato de citação eletrônica praticado em obediência à decisão que recebeu a petição inicial e em conformidade com o CPC/2015, art. 193, caput c/c a Lei 11.419/2006, art. 5º, porquanto o mandado foi enviado e a parte requerida, previamente cadastrada no sistema do PJe, tomou conhecimento daquela comunicação processual, o que provocou a deflagração do prazo para oferecimento de contestação, mas esta manifestação defensiva não foi apresentada, consoante certidão lavrada pela serventia judicial nos autos e esta situação deu causa à decretação da revelia na sentença. ... ()

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Doc. VP 198.6094.1002.1500

4 - STJ. Processual civil. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

«1 - O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fl. 330, e/STJ): «No presente caso, verifica-se que a parte apelante, após citação oriunda da ação de execução ajuizada pelo apelado, protocolou petição de embargos à execução e demais documentos por meio eletrônico. Contudo, uma vez que, tramitando a ação de execução em autos físicos (processo 5675-63.2015/8/10.0001), o ajuizamento dos Embargos deveria necessariamente ser realizado por meio físico, nos termos do art. 46 da Resolução GP/TJMA 52/2013 c/c Portaria, art. 1º, § 2º GP/TJMA 811/2015 e, sobretudo, considerando a incomunicabilidade entre os dois sistemas de gerenciamento de processos (físico e eletrônico) que, conforme ressaltado pelo Juiz de primeiro grau, pode ensejar prejuízos ao próprio embargante/apelante. Em suma, se a execução tramita em meio físico, os embargos opostos, que, inclusive, serão distribuídos por dependência, devem ser protocolados por meio físico e não pelo sistema eletrônico, como ocorreu no caso. ... ()

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