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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 394

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Doc. VP 230.4120.8406.2950

1 - STJ. Processual civil e previdenciário. Embargos à execução de título judicial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Súmula 7/STJ. Impugnação deficiente. Súmula 182/STJ. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - Trata-se Agravo Interno contra decisão unipessoal que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por aplicação da Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 200.9270.3000.5500

2 - TJAL. Constitucional e processual civil. Apelação cível em ação civil de improbidade administrativa. Sentença que afastou a aplicação da Lei 8.429/1992, art. 9º, XI e XII, sob o fundamento de que não restou provado que os réus obtiveram enriquecimento ilícito em função dos contratos e das fraudes realizadas, mas condenou-os nas demais imputações, por entender que restou comprovada a prática de atos dolosos que implicaram em lesão ao patrimônio público e violação aos princípios da administração pública. Apelo do réu paulo Sérgio Vieira Santos que teve seu seguimento negado pelo magistrado a quo, em virtude da deserção. Ausência de interposição de recurso contra a decisão de primeira instância. Preparo efetivamente não pago. Decisão confirmada, para não conhecer do recurso. Decisão por maioria. Apelo do réu Mailson de Mendonça lima. Inexistência de inépcia da inicial, que está instruída com documentos suficientes à propositura da ação. Possibilidade de aplicação da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos. Lei 8.429/1992, art. 2º. No mérito, termo de declarações prestadas pelo réu paulo Sérgio Vieira Santos que, encontrando respaldo em indícios constantes dos autos, é suficiente para sustentar a condenação. Dolo genérico verificado, sendo desnecessária a constatação de um dolo «específico. Inexistência de inépcia da inicial. Decisão por maioria de voto. CPC/2015, art. 394.

«1 - A regra geral é que cabe ao autor juntar todas as provas documentais para a confirmação dos fatos que alega no momento da propositura da ação, sob pena de preclusão ou, nos casos em que tais provas sejam indispensáveis ou tidas por lei como absolutamente necessárias, de indeferimento da própria inicial, nos termos do CPC/1973, art. 283 e CPC/1973, art. 284, vigente à época da propositura da ação, os quais foram reproduzidos quase que em sua integralidade pelo CPC/2015, art. 320 e CPC/2015, art. 321. ... ()

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