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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 542

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Doc. VP 640.0030.7933.7833

1 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA COM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA ALÍNEA «B DO § 6º DO CLT, art. 477. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APÓS ESSE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE . A controvérsia cinge-se a definir o prazo para a realização de depósito judicial em ação de consignação em pagamento para afastar a incidência da multa do § 8º do CLT, art. 477, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho foi extinto no dia 3/3/2015 por justa causa. Em 10/3/2015, esta ação de consignação em pagamento foi ajuizada, e o depósito das verbas rescisórias foi efetuado em 17/3/2015. Portanto, a ação foi proposta dentro do prazo previsto no CLT, art. 477, § 6º, mas o correspondente depósito judicial não foi efetuado dentro desse prazo. A ação de consignação em pagamento é ação de procedimento especial, na qual a pretensão consiste na declaração de extinção, pelo depósito, de determinada obrigação. O principal objetivo dessa ação é oferecer ao credor a coisa ou a quantia devida. Regulada pelos arts. 539 e 540 do vigente CPC, é ela plenamente aplicável, de forma subsidiária e supletiva, ao processo do trabalho por força dos CLT, art. 769 e CPC/2015 art. 15, seara em que a sua aplicação mais frequente ocorre com o objetivo de desonerar o empregador da obrigação de pagamento das verbas rescisórias e, assim, afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º quando o empregado, injustificadamente, se recusa a recebê-las. Quanto a essa multa, trata-se de sanção que objetiva assegurar o rápido pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista sua natureza alimentar. Importante destacar que, nos termos do CPC/2015, art. 540, os riscos que se quer evitar com a consignação em pagamento do valor devido somente cessam, para o devedor, com o seu depósito. Ainda, o art. 334 do Código Civil preceitua que se considera pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial (e não, por óbvio, o mero e anterior ajuizamento, pelo devedor, desta ação judicial). Ademais, devem ser considerados, ainda, o art. 336 do mesmo Código, que dispõe que, «para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento, e seu art. 337, segundo o qual «o depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente". Extrai-se, portanto, do conjunto dos referidos dispositivos que, desde que julgado procedente, é o depósito que extingue a obrigação, e não meramente o ajuizamento da ação de consignação em pagamento . Assim, subsumindo-se a hipótese aos preceitos referidos, para afastar a incidência da multa do § 8º do CLT, art. 477, é necessário que o depósito judicial seja feito dentro do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo celetista, pois somente com ele os riscos para o devedor cessam e a obrigação extingue-se. O prazo de cinco dias para depósito previsto no CPC/2015, art. 542, I, no processo do trabalho, deve ser compatibilizado com o CLT, art. 477, § 6º, de modo que tanto o ajuizamento da ação em consignação quanto o depósito judicial devem ser feitos em dez dias após a notificação da extinção do contrato de trabalho. Entendimento contrário significaria dilatar o prazo de direito material trabalhista por norma de direito processual comum, o que configuraria incompatibilidade na integração da lacuna normativa e, consequentemente, inobservância ao CLT, art. 769. Por outro lado, é totalmente equivocada a premissa de que o devedor (o empregador) das parcelas rescisórias não incorrerá também em mora quando, diante da injustificada recusa do credor dessas parcelas (o empregado), este deixar de consignar em Juízo o valor dessas verbas rescisórias por ele próprio consideradas devidas . Muito ao contrário: embora seja inegável nesses casos em que a justa causa atribuída à rescisão do contrato de trabalho houver sido mantida em Juízo, que ocorreu a denominada « mora creditoris do empregado e credor dessas parcelas, também incorrerá em mora o devedor e empregador no momento em que deixar de efetuar o pagamento dessas parcelas rescisórias que ele próprio reconhece que devem ser pagas no prazo legal então estabelecido no antigo § 6º, b, do CLT, art. 477 (o qual, como é incontroverso, aplica-se indistintamente a todas as modalidades de rescisão dos contratos de trabalho, inclusive às dispensas por justa causa dos empregados), tornando necessário e até mesmo indispensável, para elidi-la, o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, também com o depósito judicial da correspondente quantia por ele considerada devida, dentro do referido prazo legal de dez dias, contados da notificação da demissão. Em outras palavras, na medida em que a obrigação do empregador de pagar a seu empregado o valor que o primeiro considerar devido ao segundo a título de parcelas rescisórias consiste incontroversamente uma dívida portable, em que compete ao devedor oferecer os valores ao credor, esse ajuizamento da ação de consignação em pagamento não será uma mera faculdade do empregador, em tais circunstâncias, mas, sim, um dever ou pelo menos um ônus seu. Por fim, ressalta-se que não pode prosperar, por ausência de razoabilidade, qualquer fundamento no sentido de que a recusa do trabalhador ao comparecimento perante a entidade sindical para quitação das parcelas mediante homologação sindical, por si só, seria suficiente para afastar a caracterização da mora do devedor. Embargos conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 203.8314.4000.6500

2 - TJMS. Apelação cível. Ação de consignação em pagamento. Irregularidade na petição inicial constatada pelo magistrado. Determinação de emenda não atendida pelo autor. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. CPC/2015, art. 219, CPC/2015, art. 321 e CPC/2015, art. 485, I. Recurso ao qual se nega provimento. CPC/2015, art. 542.

«O CPC/2015, art. 321, parágrafo único autoriza o juízo a indeferir a inicial quando a peça apresentar irregularidades que, conquanto sanável e intimada a parte autora a fazê-lo, queda-se inerte. No caso, proferido despacho para emenda da inicial, o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido, o que impõe a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 485, I).... ()

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Doc. VP 203.8314.4000.6400

3 - TJCE. Apelação cível. Ação de consignação em pagamento. Petição inicial indeferida de plano. Ausência de prévia intimação do autor. Afronta ao princípio da não surpresa. Sentença anulada ex officio. Recurso prejudicado. CPC/2015, art. 321. CPC/2015, art. 542.

«1 - A petição inicial da ação de Consignação em Pagamento foi indeferida, de plano, e o feito extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no CPC/2015, art. 485, I, IV e VI. Trata-se, portanto, de decisão surpresa. ... ()

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Doc. VP 203.8314.4000.2700

4 - TJDF. Consignação em pagamento. Comprovação do depósito do valor incontroverso. Ausência. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção. Documento. Juntada. CPC/2015, art. 435. CPC/2015, art. 542, parágrafo único.

«I - O parágrafo único do art. 542 [CPC/2015, art. 542] determina a extinção da ação de consignação em pagamento quando não realizado o depósito do valor incontroverso pela parte autora, no prazo de cinco dias contados do seu deferimento. ... ()

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Doc. VP 203.8314.4000.6200

5 - TJSP. Consignação em pagamento. O depósito da oferta na ação de consignação em pagamento enquadra uma condição de procedibilidade. Em razão disso, não realizado o depósito da quantia ofertada no prazo de cinco dias do deferimento do juiz de primeiro grau, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Inteligência do CPC/2015, art. 542. Recurso não provido.

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Doc. VP 203.8314.4000.6300

6 - TJRJ. Apelação cível. Consignação em pagamento. Sentença de improcedência. Apelo da parte demandante. Contrato de financiamento de compra e venda de imóvel. Estabelecimento do pagamento em parcelas sucessivas. Imóvel que necessitou de obras, segundo alegação dos demandantes. Valores das três primeiras parcelas utilizadas para a realização das referidas obras. Incontroverso o inadimplemento. O autor, para propor a ação de consignação em pagamento, deverá realizar o depósito do valor. Juízo de piso que determinou a realização do depósito. Parte autora informa que, em razão do débito, foi ajuizada ação de execução cuja penhora recaiu sobre o imóvel de sua propriedade, sustentando a desnecessidade do depósito. Aplicação do CPC/2015, art. 542, parágrafo único. Não realizado o depósito o processo será extinto sem resolução de mérito. Entendimento deste e. Tribunal de justiça acerca do tema. Sentença que se mantém. Não provimento do recurso. CPC/2015, art. 539.

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 203.8314.4000.6100

8 - TJSP. 2) alegação de nulidade da citação por edital. Inocorrência. Municipalidade que esgotou as demais formas de citação e requereu diversas diligências na tentativa de localização da empresa e seus sócios, sem lograr êxito. Sentença mantida. Recurso improvido. CPC/2015, art. 542.

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Doc. VP 201.5974.9004.0900

9 - STJ. Processo civil. Recurso especial. Consignação em pagamento. Depósito extemporâneo. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Princípios da instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos. CPC/1973, art. 893. CPC/2015, art. 542, parágrafo único.

«- O ato processual praticado de maneira irregular deve ser aproveitado quando tiver alcançado seu objetivo e se a inobservância da forma não trouxer prejuízo a outra parte. ... ()

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