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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 981

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Doc. VP 220.6211.2105.3117

1 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Questão de ordem. Remessa para Corte Especial em razão da relevância da matéria de natureza processual (RISTJ, art. 16, IV). Recurso especial admitido como recurso representativo da controvérsia (RRC). Incidente de Resolução de demandas repetitivas (IRDR). Acórdão do tribunal de origem proferido em pedido de revisão de tese jurídica fixada em IRDR formulado pela defensoria pública (CPC/2015, art. 986). Recurso especial interposto com fundamento no CPC/2015, art. 987. Cabimento do recurso especial sob o prisma da existência de causa decidida. Divergência na esfera doutrinária e no âmbito das 1ª e 2ª seções do STJ. Requisito constitucional de cabimento do recurso excepcional. Impossibilidade de mitigação pela legislação infraconstitucional. Interpretação conforme a CF/88. Recurso especial não conhecido. CPC/2015, art. 928. CPC/2015, art. 976. CPC/2015, art. 977. CPC/2015, art. 978, parágrafo único. CPC/2015, art. 979. CPC/2015, art. 980. CPC/2015, art. 981. CPC/2015, art. 982. CPC/2015, art. 983. CPC/2015, art. 984. CPC/2015, art. 985. CPC/2015, art. 986. CPC/2015, art. 987, caput e § 2º.

Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de «causa decidida», mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais da CF/88, art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. ... ()

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Doc. VP 211.1290.2216.8913

2 - STJ. Recurso especial em incidente de Resolução de demandas repetitivas. IRDR. Julgamento final da causa na instância de origem. Ausência. Requisito constitucional. Inobservância. Recurso especial repetitivo. Rito dos recursos repetitivos. Não afetação. Processual civil. Súmula 513/STF. Súmula 735/STF. CF/88, art. 105, III. CPC/2015, art. 928. CPC/2015, art. 976. CPC/2015, art. 977. CPC/2015, art. 978, parágrafo único. CPC/2015, art. 979. CPC/2015, art. 980. CPC/2015, art. 981. CPC/2015, art. 982. CPC/2015, art. 983. CPC/2015, art. 984. CPC/2015, art. 985. CPC/2015, art. 986. CPC/2015, art. 987, caput e § 2º.

Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

1 - Trata-se de proposta de afetação para julgamento repetitivo de recurso especial oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. ... ()

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Doc. VP 198.0975.7000.5400

3 - TJMS. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Falta de preenchimentos dos requisitos de admissibilidade. Incidente rejeitado. CPC/2015, art. 981.

«O CPC/2015, art. 976 e CPC/2015, art. 978, parágrafo único, estabelecem que para a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência é necessário que esteja em curso o julgamento de recurso ou processo de competência originário dos Tribunais, perante um órgão colegiado e ocorra controvérsia entre os órgãos julgadores sobre a mesma questão de direito apta a comprometer a isonomia e segurança jurídica. ... ()

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Doc. VP 198.0975.7000.5500

4 - TRT22. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). CODEVASF. Promoções por merecimento (segundo padrão salarial). 1ª e 2ª Turmas deste regional. Posicionamento díspares. Juízo positivo de admissibilidade. CPC/2015, art. 981.

«O CPC/2015, art. 981 estabelece que «o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do CPC/2015, art. 976. Por sua vez, o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) só tem viabilidade quando preenchidos os seguintes requisitos: 1) efetiva repetição de processos; 2) existência de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; 3) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; 4) inexistência de recurso já afetado para definição de tese sobre a questão em um dos tribunais superiores; e 5) pendência de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária em relação à causa principal que originar o incidente. No caso, a parte indicou a relação de processos demonstrando satisfatoriamente a repetição de demandas, esmiuçando, outrossim, o dissenso pretoriano local sobre a necessidade de disponibilidade financeira para a concessão de promoções por merecimento (segundo padrão salarial), cuja dissidência tem natureza unicamente jurídica, e que a jurisprudência, em determinados feitos, segue viés interpretativo em prol da empresa e, noutros casos, julga em favor da parte trabalhadora, o que possivelmente atenta contra a isonomia e segurança jurídica. Numa análise perfunctória própria deste momento, vislumbra-se que a delimitação é suficiente ao processamento do incidente, até porque não se tem notícia de recurso nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal objetivando a definição de tese respeitantemente à querela.... ()

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