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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 1056

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Doc. VP 231.0060.7255.7247

1 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Extinção da execução. Prescrição intercorrente reconhecida. Decisão mantida.

1 - A Segunda Seção, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (aplicação analógica da Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º). ... ()

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Doc. VP 230.8280.3967.2749

2 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de execução. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal do executado.

1 - As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao CPC/2015, art. 1022. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 230.4120.8231.1446

3 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal do demandado.

1 - A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses: 1.1 - Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do CCB/2002, art. 202, parágrafo único. 1.2 - O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica da Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º). 1.3 - O termo inicial do CPC/2015, art. 1.056 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 - O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. ... ()

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Doc. VP 230.3200.8420.3920

4 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Execução. Título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Precedente em IAC. Modulação de efeitos. Não ocorrência. Não provimento. Decisão mantida

1 - «As teses a serem firmadas, para efeito do CPC/2015, art. 947 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do CCB/2002, art. 202, parágrafo único. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica da Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º). 1.3 O termo inicial do CPC/2015, art. 1.056 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018) ... ()

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Doc. VP 371.1191.7686.8243

5 - TJSP. EXECUÇÃO - A execução de cédula de crédito comercial, título de crédito com força executiva, proposta contra o emitente e devedores solidários prescreve em três anos, por aplicação do disposto no art. 70, da LUG (DF 57.663/66), a contar do vencimento do título - A execução lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, caso dos autos, está sujeita à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, previsto para as ações pessoais, em geral, e à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para «pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp. Acórdão/STJ, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze: «1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CCB/2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica da Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º). 1.3. O termo inicial do CPC/2015, art. 1.056 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Como os autos foram remetidos ao arquivo em 18.10.2017, já na vigência do CPC/2015, em situação em que é prescindível a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito e os únicos atos processuais praticados nos autos foram pedido de desarquivamento da parte devedora, sem qualquer pedido de prosseguimento do feito da parte credora e novo arquivamento do feito em 27.02.2020 e transcorrido o prazo de 05 anos previsto para o oferecimento da ação de execução lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e o prazo de três anos previsto para o oferecimento da ação de execução lastreada em cédula de crédito comercial (LUG, art. 70 (DF 57.663/66)); de rigor o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente - Reforma da r. decisão agravada. para reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução, com base no CPC, art. 924, V.

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Doc. VP 990.3744.9843.6361

6 - TJSP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de empréstimo - Prescrição intercorrente evidenciada - Autos que ficaram paralisados por período superior ao do direito material, após deferimento da suspensão da execução (CPC/73, art. 791, III) - Aplicação das teses firmadas pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência - Não incidência da regra de transição prevista no CPC/2015, art. 1.056 - Desnecessidade de prévia intimação para dar andamento ao feito - Sentença mantida - Recurso improvido.

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Doc. VP 221.2020.9150.7194

7 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Iac no REsp Acórdão/STJ. Ausência de inércia desmotivada. Não ocorrência de desídia por parte do exequente. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp. Acórdão/STJ, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: «1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do CCB/2002, art. 202, parágrafo único; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica da Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º); 1.3 O termo inicial do CPC/2015, art. 1.056 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). ... ()

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Doc. VP 221.0070.1591.4376

8 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Iac no REsp Acórdão/STJ. Transcurso do prazo prescricional na vigência do CPC/1973. Art. 1.056. Inaplicabilidade. Prévia intimação do exequente realizada. Súmula 7/STJ. Ausência de fixação de honorários em favor do agravado na origem. Majoração. Impossibilidade. Agravo interno parcialmente provido.

1 - A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp. Acórdão/STJ, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: « 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do CCB/2002, art. 202, parágrafo único; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica da Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º); 1.3 O termo inicial do CPC/2015, art. 1.056 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). ... ()

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Doc. VP 220.9301.1530.5144

9 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. Título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Precedente em IAC. Modulação de efeitos. Não ocorrência. Não provimento.

1 - «As teses a serem firmadas, para efeito do CPC/2015, art. 947 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do CCB/2002, art. 202, parágrafo único. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica da Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º). 1.3 O termo inicial do CPC/2015, art. 1.056 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018) ... ()

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Doc. VP 220.8181.2200.3631

10 - STJ. processual civil. Agravo interno no recurso especial. Prescrição intercorrente. Termo inicial. CPC/1973. Incidência da Súmula 83/STJ. Jurisprudência vigente à época da interposição do recurso. Inexistência de direito subjetivo. Decisão mantida.

1 - A Segunda Seção do STJ, no IAC 1, definiu as seguintes teses: «1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CCB/2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica da Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º). 1.3 O termo inicial do CPC/2015, art. 1.056 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) (REsp 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). ... ()

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