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Jurisprudência sobre
affectio societatis

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Doc. VP 108.1513.7000.1600

151 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Configuração. Coabitação. Elemento não essencial. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 382/STF. Lei 9.278/96, art. 1º.

«... Cinge-se a controvérsia a determinar se, no particular, resta caracterizada a existência de entidade familiar entre a recorrente e Wilcon Jóia Pereira, apta a lhe reservar meação nos bens deixados pelo falecido. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7540.4300

152 - TJRJ. Execução. Título extrajudicial. Sociedade. Penhora de parcela dos lucros ou de cotas de sociedade por dívida particular de sócio. Possibilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 591,CPC/1973, art. 612 e CPC/1973, art. 655. CCB/2002, art. 1.026.

«Se esgotados os meios para localizar bens penhoráveis do executado, que, citado em execução, não paga e não os nomeia, é possível a constrição judicial sobre parcela dos lucros auferidos pela sociedade por ele constituída, na forma do «caput do CCB/2002, art. 1.026, ou a penhora das cotas, visto que, no caso destas, não há qualquer vedação legal. Vale dizer. se a lei não proíbe, é porque se tem como permitida. Isso, aliás, materializa o princípio da máxima efetividade, pois se é certo que a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor, não menos certo seja ela realizada no interesse do credor (art. 620 e sua combinação com o CPC/1973, art. 612, ambos). Além do mais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, conforme o disposto no CPC/1973, art. 591. Precedente do Colendo STJ. REsp 317.651/AM (...) «4- A previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da «affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Ademais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do CPC/1973, art. 591.... ()

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Doc. VP 103.1674.7529.9600

153 - TJRS. Sociedade. Dissolução parcial de sociedade. Ação declaratória cumulada com cobrança de haveres sociais. Pagamento proporcional à participação no patrimônio líquido da sociedade, a ser apurado em liquidação de sentença. CCB/2002, art. 1.031.

«Uma vez declarada a dissolução parcial da sociedade, por rompida a «affectio societatis, incumbe a esta o pagamento dos haveres societários ao sócio retirante, concernente à sua participação sobre o patrimônio líquido da sociedade, de acordo com os valores apontados em prova pericial a ser realizada em fase de liquidação, dada a insuficiência de elementos trazidos no Relatório Contábil realizado nos autos por Administrador Judicial nomeado pelo Magistrado singular. Para tanto, há ser considerado o valor da universalidade do patrimônio da sociedade à época da retirada de fato do sócio demandante, incluindo-se todos os bens corpóreos e incorpóreos, inclusive o fundo de comércio no valor a ser partilhado. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7004.4300

154 - TJRS. Direito privado. Sociedade comercial. Dissolução. Sócio. Retirada. Apuração de haveres. Critério para fixação. Affectio societatis. Desaparecimento. Avaliação global do patrimônio. Apelação cível. Dissolução parcial de sociedade. Ação declaratória cumulada com cobrança de haveres sociais. Pagamento proporcional à participação no patrimônio líquido da sociedade, a ser apurado em liquidação de sentença.

«Uma vez declarada a dissolução parcial da sociedade, por rompida a affectio societatis, incumbe a esta o pagamento dos haveres societários ao sócio retirante, concernente à sua participação sobre o patrimônio líquido da sociedade, de acordo com os valores apontados em prova pericial a ser realizada em fase de liquidação, dada a insuficiência de elementos trazidos no Relatório Contábil realizado nos autos por Administrador Judicial nomeado pelo Magistrado singular. Para tanto, há ser considerado o valor da universalidade do patrimônio da sociedade à época da retirada de fato do sócio demandante, incluindo-se todos os bens corpóreos e incorpóreos, inclusive o fundo de comércio no valor a ser partilhado. O passivo trabalhista e tributário existente quando da retirada do sócio deve ser levado em conta para fins de verificação do patrimônio líquido da empresa. Os débitos de natureza tributária abarcam os créditos efetivamente devidos pela empresa, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da saída do sócio. Reforma do comando sentencial na parte em que impõe condenação pecuniária ao sócio retirante, porquanto aferida por Administrador Judicial, sem a realização de prova pericial, com observância ao contraditório e à ampla defesa, e com observância à regra do CCB/2002, art. 1.031, devendo a apuração de crédito ou débito ser procedida em sede de liquidação de sentença. ... ()

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Doc. VP 202.7485.7003.1600

155 - STF. Comercial. Sociedade anônima familiar. Dissolução parcial. Inexistência de affectio societatis. Possibilidade. Matéria pacificada.

«I. A 2ª Seção, quando do julgamento do EREsp Acórdão/STJ (Rel. Min. Castro Filho, por maioria, DJU de 10/09/2007), adotou o entendimento de que é possível a dissolução de sociedade anônima familiar quando houver quebra da affectio societatis. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7003.0000

156 - TJRS. Direito privado. Dissolução de sociedade. Conexão. Exibição de documentos. Sucumbência. Ônus. Distribuição. Proporcionalidade. Apelação cível. Ação de dissolução de sociedade conexa à demanda cautelar exibitória e de arrolamento de bens. Indicação contida na sentença quanto à necessidade de liquidação da sociedade, caso não restaurada a pluralidade de sócios. Ônus pela execução dos atos dissolutórios. Ausência de interesse recursal do réu. Comando meramente explicativo dirigido a ambos os sócios. Sucumbência. Redistribuição.

«Tratando-se de ação de dissolução de sociedade julgada procedente em razão da quebra da affectio societatis, a responsabilidade pela liquidação da empresa, caso não restaurada a pluralidade do quadro societário, na forma do art. 1.033, IV, do CC/02, bem como dos atos tendentes à baixa junto aos Órgãos Públicos, incumbe a ambos os sócios. Dessa forma, a mera recomendação contida no comando sentencial, forma genérica e dirigida a ambas as partes, não implica em sucumbência a justificar a irresignação por recurso de apelação. Apelo não conhecido, no ponto, por ausência de interesse recursal. Uma vez julgada procedente a ação principal, declarada a dissolução da sociedade, com retirada da autora do quadro societário, os ônus sucumbenciais recaem integralmente sobre os demandados vencidos, na forma do CPC/1973, art. 20, caput. No tocante à demanda cautelar exibitória de documentos e de arrolamento de bens, tendo em vista o juízo de parcial procedência da demanda, ante o descabimento do pedido de exibição de alguns documentos que já se encontravam na posse da demandante, correta a distribuição proporcional dos encargos de sucumbência entre as partes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO, EM PARTE, E PREJUDICADO.... ()

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Doc. VP 103.1674.7527.5600

157 - TJRJ. Societário. Holding. Sociedade anônima de capital fechado. Existência de geração de lucros. Ausência de distribuição por razão justificada. Dissolução parcial. Perda da «affectio societatis. Apuração de haveres através do real valor do ativo e do passivo. Sócios minoritários. Admissibilidade na hipótese. Manutenção da sentença.

«As sociedades holding, sobretudo as de capital fechado, cujo objetivo primordial é o de controlar outras sociedades, não visam a produção ou circulação de mercadorias e serviços, e frequentemente são constituídas de modo a atender ao interesse comum e particular de seus sócios, possibilitando uma melhor organização da estrutura social, o que as tornam, portanto, mais próximas das sociedades de pessoas do que das típica sociedades de capital. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7500.8900

158 - STJ. Sociedade anônima. Dissolução parcial. Possibilidade. Grupo familiar. Inexistência de lucros e distribuição de dividendos há vários anos. Quebra da «affectio societatis. Lei 6.404/76, art. 206, II, «b.

«É inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capital («intuito pecuniae), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não têm papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas «intuito personae. Nelas, o fator dominante em sua formação é a afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstâncias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.3700

159 - STJ. Sociedade por quotas. Dissolução parcial. Notificação premonitória. Desnecessidade. Precedentes do STJ. Decreto 3.708/1919, art. 15.

«... O especial sustenta que os autores demandaram a dissolução antes de notificar a sociedade e os sócios remanescentes de seus propósitos, «mesmo que estes jamais tivessem resistido àquela pretensão (fl. 402). (...) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7486.6300

160 - STJ. Sociedade por quotas. Dissolução parcial. Honorários advocatícios. Apreciação eqüitativa. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, § 4º.

«... Quanto aos honorários de advogado, tenho que com razão os recorrentes. É que há precedente desta Terceira Turma no sentido de que em «processo onde houve manifestação de vontade de os sócios se desligarem da sociedade, pretensão de apuração de haveres e ruptura da affectio societatis, sem a extinção da sociedade, a sentença que julgou procedente o pedido de dissolução parcial de sociedade, tem natureza predominantemente declaratória, sendo aplicável o CPC/1973, art. 20, § 4º (AgRgREsp 474.168, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 19/6/06). ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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