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Jurisprudência sobre
dano moral coletivo

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Doc. VP 299.5406.3590.0417

11 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS (ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. Agravo de instrumento não provido. 2 - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IN 40 DO TST. O Tribunal Regional não analisou a arguição de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho na decisão de admissibilidade do recurso de revista, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, nos termos da Instrução Normativa 40 do TST, razão pela qual se encontra preclusa a discussão sobre a matéria. Agravo de instrumento não provido. 3 - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO SOBRE DEFESA ADMINISTRATIVA. BALANÇO FINANCEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Verifica-se que o recurso de revista não observou o, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a reclamada não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (CLT, art. 896, § 1º-A, I), teria incorrido em violação direta e literal dos arts. 313, V, «a, do CPC, 5º, «caput, II, LV e XXXVI, da CF/88. Agravo de instrumento não provido. 4 - OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Ao insurgir-se contra o julgado, a recorrente transcreveu integralmente os fundamentos do acórdão, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Agravo de instrumento não provido. 5 - COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a Classificação Brasileira de Ocupações -CBO é o critério a ser utilizado para a definição das funções que compõem a base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, na forma do Decreto 5.598/2005, art. 10, § 2º). Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 6 - DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O Tribunal Regional ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral coletivo em razão do « descumprimento pela empresa acionada do CLT, art. 429, bem como das determinações estabelecidas pelo Ministério Público do Trabalho para a regularização na contratação de aprendizes segundo o percentual incidente sobre o número de empregados « decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o descumprimento da cota de contratação de aprendizes implica em dano moral coletivo, uma vez que causa prejuízos para todos os trabalhadores em potencial sem experiência profissional que poderiam ter sido contratados pela reclamada e tiveram suas expectativas frustradas. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 7 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo de instrumento não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (a condenação foi arbitrada em R$ 25.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Com efeito, consignado no acórdão que houve abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte, não há como se divisar de ofensa aos dispositivos apontados pela parte. A controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. E, por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 8 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (CF/88, art. 102, § 2º), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC/2015, art. 322, § 1º; Súmula 211/TST e Súmula 254/STF) . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DESTINADA A MENORES APRENDIZES. TUTELA INIBITÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O direito à profissionalização do menor constitui um direito coletivo, a ser tutelado pela ordem jurídica. Na hipótese de ato ilícito já praticado, há de ser considerada a probabilidade da sua reiteração ou continuidade, o que aponta a necessidade da concessão dos efeitos da tutela inibitória para a garantia de efetividade do direito material. Desta forma, mesmo que demonstrada regularização posterior da condição que resultou no pedido de tutela específica, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática do ilícito, com possibilidade de dano. A tutela inibitória constitui medida apta a preservar tais direitos de forma preventiva, haja vista o caráter continuativo da relação de trabalho, e com ela, da formação técnico-profissional dos menores. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 877.1114.8181.5955

12 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, a decisão é clara no sentido de que a reclamada descumpriu norma legal que estabelece a base de cálculo para a contratação de aprendizes, causando prejuízos para todos os trabalhadores em potencial sem experiência profissional que poderiam ter sido contratados e tiveram suas expectativas frustradas, restando, pois, configurada a conduta ilícita da ré. De outra parte, o valor arbitrado a condenação se revela razoável e proporcional, considerando o dano, a capacidade econômica de ambas as partes e a natureza pedagógica da condenação. Neste contexto, a fundamentação dos presentes embargos evidencia o intuito da parte de rediscutir a questão de fundo, não se atendo aos limites contidos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ESCLARECIMENTOS. Na hipótese, a indenização por dano moral coletivo refere-se às condutas passadas da reclamada, de caráter punitivo, embora apresente igualmente um viés pedagógico para inibição de práticas futuras. O valor fixado foi estabelecido de forma fundamentada, não se prestando os embargos de declaração para revisão de quantum indenizatório. De outra parte, cumpre esclarecer que o valor a arbitrado a condenação de danos morais coletivos deve ser revertido ao FUEMP ou a entidades assistenciais indicadas. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo .

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Doc. VP 878.3890.4254.8510

13 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (RITMO LOGÍSTICA). DANO MORAL COLETIVO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 361.0681.9806.6108

14 - TJSP. RECURSOS INOMINADOS DAS CORRÉS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Intermediação pela corré Buser - Legitimidade passiva ad causam - Participação na cadeia de fornecimento dos serviços contratados - Operacionalização pela corré Life Transportes - Ônibus partiu de São Paulo, com destino a Presidente Prudente - Necessidade de inspeção em Assis - Constatação de problema mecânico - Troca de veículo - Ementa: RECURSOS INOMINADOS DAS CORRÉS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Intermediação pela corré Buser - Legitimidade passiva ad causam - Participação na cadeia de fornecimento dos serviços contratados - Operacionalização pela corré Life Transportes - Ônibus partiu de São Paulo, com destino a Presidente Prudente - Necessidade de inspeção em Assis - Constatação de problema mecânico - Troca de veículo - Prosseguimento da viagem em ônibus distinto - Autor adormeceu no veículo originário, despertando dentro da garagem da corré Life - Escape pela saída de emergência, chegando ao teto do coletivo, que se achava rodeado por cachorros de guarda - Ausência de funcionários da corré Life - Evasão por cima do muro da propriedade - Relato corroborado por policial militar que apoiou a ocorrência - Falha na prestação dos serviços - Responsabilidade objetiva e solidária das corrés - Transporte defeituoso - Autor não conduzido ao destino - Dano material comprovado - Desembolso com a compra da passagem - Dano moral configurado - Situação que extrapolou o mero aborrecimento - Quantum indenizatório bem arbitrado - RECURSO DESPROVIDO, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46

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Doc. VP 602.3150.6159.0846

15 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. 1. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DESRESPEITO À COTA MÍNIMA. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA ILÍCITA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. Segundo o Tribunal de origem, o Ministério Público do Trabalho, ao formular seu pedido, expressamente requereu, como tutela inibitória, apenas que a ré efetuasse a contratação de aprendizes conforme a cota mínima trazida pelo art. 428 e seguintes da CLT e pelo Decreto 5598/2005, sob pena de multa cominatória diária até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, postulando provimento judicial de cunho preventivo. Os efeitos futuros da tutela inibitória (após o trânsito em julgado da ação) somente foram requeridos pelo autor por ocasião do recurso ordinário, em clara inovação à lide. Portanto, considerando a limitação ao pedido inicial e o fato de que a empresa ré adequou-se à norma legal imediatamente após a concessão da antecipação de tutela, o Tribunal de origem, ao manter o indeferimento da condenação da empresa ao pagamento de multa, não incidiu em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. 2. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte, via de regra, não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante. No caso dos autos, e diante do contexto fático probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a fixação do valor da indenização por dano moral coletivo não se mostra desproporcional ou ínfimo em relação às circunstâncias do fato concreto. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 465.9985.6180.6349

16 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu serem inaplicáveis ao reclamante as normas coletivas juntadas pelo reclamante, sob o fundamento de que referidas CCT s não tem abrangência territorial sobre os Municípios em que houve prestação de serviços, sendo certo que cabe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em relação aos danos materiais, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que, apesar de ser incontroverso o descumprimento do item 2 da carta oferta, atinente ao fornecimento ao reclamante do curso internacional de Mestre Cervejeiro, a referida benesse não foi estipulada de forma intransponível, havendo previsão de condições que deveriam ser observadas. Consignou que o reclamante, em janeiro de 2015, foi promovido para o cargo de Gerente de Fábrica, passando a ser autoridade máxima na ré e a perceber salário que chegou ao montante de R$ 22.249,78, sendo beneficiado com cláusulas contratuais ainda mais favoráveis à sua ascensão profissional, de modo que lhe cabia gerenciar todos os setores da empresa, não sendo razoável que se afastasse para realizar curso fora do País. Registrou que «a concessão do curso de Mestre Cervejeiro restou frustrada em face do novo rumo que tomou a carreira do autor, estando, pois, em conformidade com as condições previstas no item 2 da carta de oferta, de que tal benesse observaria «o plano de carreira do funcionário nos próximos dois anos, pelo que não se há de falar em dano material". No tocante ao descumprimento do item 4 da carta oferta, consistente no comprometimento da empresa em listar o nome do reclamante «em programas de intercâmbio com outras unidades da Kirin, de acordo com as regras e políticas estabelecidas globalmente pela Kirin Holdings, apesar de concluir que efetivamente a reclamada não cumpriu o estipulado, o e. TRT consignou que «o reclamante sequer alegou qual o dano material sofrido em face do referido descumprimento, sendo, portanto, indevida a condenação por dano material. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Quanto aos danos morais, é certo que o fato alegado como causador do abalo, consistente em não observância da contraproposta de emprego ofertada, não são capazes, por si só, de configurar o dano moral in re ipsa, não tendo o reclamante comprovado o aludido dano, o que esbarra no óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A na CLT sem a concessão à parte autora da gratuidade de Justiça. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, compete à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se não desvencilhou. No presente caso, verifica-se que o e. TRT reformou a sentença que havia deferido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que não foram configurados os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, na medida em que «não obstante não permaneça a parte autora nesse vínculo de emprego, a mesma nada produziu a fim de comprovar sua renda atual, ressaltando que «as cópias da CTPS juntadas aos autos sequer demonstram estar a mesma desempregada, uma vez que apenas trazidas à colação as páginas referentes ao contrato firmado com a reclamada". Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco divergência jurisprudencial válida. Vale ressaltar, que a posterior juntada, quando da interposição do recurso de revista, das folhas seguintes da CTPS que comprovariam a condição de desempregado, não constitui documento novo, tratando-se de produção extemporânea de prova, o que não se admite nos termos da Súmula 8/STJ. De acordo com a referida Súmula é vedado a juntada de documento na fase recursal, admitindo-se, entretanto, quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se se referir a fato posterior à sentença, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 251.7837.9829.2774

17 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que manteve o indeferimento do pagamento da indenização por dano moral. O Regional consignou que não há evidência robusta de nexo causal entre o infortúnio da autora e o exercício da atividade laborativa na ré, não havendo falar no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO FRACIONADA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante possível contrariedade à Súmula 437/TST, II, a causa detém transcendência política, cabendo o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO DE FRUIÇÃO DE PAUSA FRACIONADA EM 40 E 20 MINUTOS. REGISTRO EXPRESSO DO TRIBUNAL REGIONAL DE QUE FOI GARANTIDA A FRUIÇÃO DE 1 HORA DIÁRIA PELO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate sobre negociação coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada de uma hora pra fruição em duas pausas de 40 e 20 minutos. A negociação é anterior à edição da Lei 13.467/2017. O Regional consignou expressamente que foi garantida à autora a fruição do intervalo intrajornada de 1 hora, não tendo havido redução. Muito embora provido o agravo de instrumento por possível contrariedade à Súmula 437/TST, com o reconhecimento da transcendência política da causa, não se concluiu que, de fato, tenha havido contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte. Com efeito, o debate deve ser analisado à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do aludido Tema 1.046, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu o fracionamento do intervalo intrajornada de 1hora em duas pausas de 40 e 20 minutos. O Tribunal Regional consignou que efetivamente houve a fruição pelo empregado de uma hora de intervalo, de modo que a cláusula normativa mostra-se razoável e válida. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, valendo destacar que nesses casos nem mesmo se exige a necessidade de demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Não houve, portanto, violação aos arts. 7º, XXII, da CF/88, 71, §4º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 437/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 340.0463.0317.4812

18 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014 . MULTA DO CLT, art. 477, § 8º . PAGAMENTO A MENOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da multa do art. 477, § 8 . º, da CLT, por falta de atraso no pagamento de verbas rescisórias e de previsão normativa de sua incidência para a situação de pagamento incorreto, a menos ou insuficiente. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento a menos das verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8 . º, da CLT, uma vez que a referida penalidade deve incidir apenas em caso de atraso, quando ultrapassado o prazo previsto no §6 º do mencionado dispositivo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Na hipótese, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no, I do § 1 . º-A do CLT, art. 896. Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 porque a reclamada não forneceu os EPIs para o exercício da atividade profissional de guiar moto. Para tanto, asseverou ter mantido a observância da razoabilidade, condição pedagógica da pena, gravidade do dano e repercussão social deste, já reconhecidas na sentença. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do « quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incólume o art. 5 . º, X, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADES DO TRCT E DOS CONTRACHEQUES. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, § 1-A, I, da CLT. Óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DE EPIS. MOTOCICLISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais pela ausência de fornecimento de EPI ao reclamante no desempenho da função de motociclista. Com efeito, esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (CF/88, art. 5º, X), configurando ato ilícito do empregador (CCB, art. 186 e CCB, art. 187) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a omissão do empregador em fornecer EPIs ao empregado implica constrangimento ao trabalhador, o que, inclusive dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, «c, da CLT). A CF/88, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, nele incluído o meio ambiente do trabalho (CF/88, art. 200, VIII), porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ademais, nos termos da CF/88, art. 7º, XXII, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, a « redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança «. No mais, o empregador, detentor do poder diretivo e econômico, tem a obrigação proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador (CLT, art. 157 e CLT art. 166). Outrossim, no plano internacional, o meio ambiente de trabalho seguro e saudável passou a integrar a quinta categoria dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, (Convenções da OIT 155 e 187). Ademais, por meio da Agenda 2030 da ONU, foi estabelecido o ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), cuja Meta 8.8 é a de « Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores migrantes, especialmente mulheres migrantes, e aqueles em emprego precário «. Nessa ordem de ideias, o descumprimento pela empresa da sua obrigação de fornecer aos seus empregados equipamento de proteção individual apto a reduzir os riscos inerentes ao trabalho se afigura como conduta lesiva a bem integrante da personalidade do reclamante, o que enseja a condenação por danos morais. Do que se infere do quadro fático delineado pelo acórdão regional, sem que seja necessário seu revolvimento, houve prova robusta da ausência do fornecimento de EPI pela reclamada ao empregado que exerce as suas funções como motociclista . Constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado, bastando, portanto, a comprovação do fato ocorrido. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No presente caso, a recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento a seu recurso no tocante aos temas «dano moral - quantum indenizatório, «intervalo intrajornada e «tíquete-alimentação". Nesse contexto, em virtude da ocorrência de preclusão, fica inviabilizada a análise do apelo, no particular. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 405.4454.8099.4291

19 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT, ao proferir sua decisão, expôs fundamentação suficiente, quanto ao não enquadramento da reclamante como financiária, tendo sido expresso no sentido de que « restou demonstrado que a atividade principal da reclamante estava relacionada ao crediário destinado aos clientes da primeira reclamada, Lojas Colombo, e cobranças de clientes, e que as atividades relacionadas a empréstimos e venda de cartões de crédito eram secundárias «. Registrou que o objeto social da primeira reclamada, empregadora da reclamante, não inclui a intermediação ou aplicação de recursos próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros, ou seja, não se trata de banco ou financeira. Consignou, ainda, que não restou demonstrado nos autos que a reclamante tinha poder de negociação ou tomada de decisão em relação aos «recursos de terceiros, concluindo que «as atividades desempenhadas pela reclamante atendiam preponderantemente os interesses da primeira reclamada (Lojas Colombo), sua empregadora, não sendo passível o enquadramento na condição de financiaria". Quanto ao adicional de quebra de caixa, constou no acórdão que apesar da norma coletiva prever tal adicional, « a autora não comprovou que a partir de julho de 2014 exerceu a função de caixa ou trabalhou com numerário, ônus que lhe incumbia, porque fato constitutivo do direito vindicado e que o alegado documento, que supostamente comprovaria a função de conferência de caixa, apesar de não ter sido impugnado, «contém apenas orientações sobre a rotina de trabalho de caixa, mas não evidencia que a reclamante desempenhasse a função «. Em relação ao dano moral, o e. TRT fundamentou que «a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os demais fatos alegados na petição inicial, ônus que lhe incumbia, porque fato constitutivo do direito vindicado, na medida em que não se verifica «na prova oral ou documental que tenha sido comprovada a alegada intensa cobrança por metas extremamente difíceis de serem atingidas, como sustenta a autora, tampouco constrangimento da reclamante perante os colegas, tampouco demonstra que «a autora estava sempre sob pressão pelo manuseio de altas montas «. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que afastou o enquadramento da reclamante como financiaria, ao fundamento de que « restou demonstrado que a atividade principal da reclamante estava relacionada ao crediário destinado aos clientes da primeira reclamada, Lojas Colombo, e cobranças de clientes, e que as atividades relacionadas a empréstimos e venda de cartões de crédito eram secundárias". Nesse contexto, o Regional decidiu em consonância com a Jurisprudência consolidada deste Tribunal, a qual entende que a atividade relacionada ao crediário destinado aos clientes de empresa de comércio varejista, não redunda no enquadramento do empregado na condição de financiária. Precedente. Logo, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 em razão do tratamento abusivo exercido pela gerente em relação à autora . Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão obreira não ostenta valor suficiente para tanto. Desse modo, reputa-se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. QUEBRA DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 818, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT, atento a correta distribuição do ônus da prova, manteve a sentença que indeferiu o pleito de adicional de quebra de caixa, sob o fundamento de que a autora não comprovou que, a partir de julho de 2014, exerceu a função de caixa ou trabalhou com numerário, ônus que lhe incumbia. De fato, o ônus da prova do exercício de função de caixa para o consequente recebimento do adicional de quebra de caixa é do reclamante, na medida em que se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Intactos, pois, os dispositivos. Por fim, a indicação de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, se revela impertinente ao debate atinente ao ônus da prova da parcela denominada quebra de caixa. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 677.2002.3634.7184

20 - TST. ANÁLISE DA PETIÇÃO 89934/2024-7 . O reclamado alega que a Lei 14.457/2022, em seu art. 5º, caput e parágrafo primeiro, em conformidade com o CLT, art. 389, § 2º, possibilita o cumprimento alternativo à disponibilização o local apropriado. Destaca que na sessão de 8/2/2024, no julgamento do processo E-RR 11551-28.2015.5.15.0092, houve debate sobre essas controvérsias. Argumenta que o a pretensão do Ministério Público do Trabalho é de afastar a eficácia da lei, uma vez que pede a condenação do reclamado a estabelecer local apropriado para todas as mulheres, inclusive as contratadas pelos lojistas, para guardarem em seus filhos no período de amamentação, abstendo-se de cumprir a disposição prevista no CLT, art. 389, § 1, o que contraria a Súmula Vinculante 10/STFupremo Tribunal Federal. Afirma que a norma coletiva prevê o auxílio creche como medida alternativa. Aduz que a pretensão viola os CLT, art. 2º e CLT art. 3º e o CF/88, art. 7º, XXVI. Os argumentos se confundem com o mérito recursal e serão apreciados no tópico correspondente. Petição indeferida. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pela recorrente, exigiria o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126/TST. Importante ressaltar que, se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126/STJ, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DO CLT, art. 389. ESPAÇO DE ALEITAMENTO MATERNO PARA EMPREGADAS DAS LOJAS DE SHOPPING CENTER . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de debate sobre a aplicabilidade da exigência prevista no § 1º do CLT, art. 389 aos «Shopping Centers, no que se refere à disponibilização de local adequado às trabalhadoras destinado à guarda, sob vigilância e assistência, de seus filhos no período da amamentação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de transcendência, que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte, a partir do julgamento do E-RR-131651-27.2015.5.13.0008 (de relatoria do Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani), no qual se fixou que a determinação nesse sentido não viola os §§ 1º e 2º do CLT, art. 389, porquanto se trata de caso em que a responsabilidade não é do empregador, mas daquele que define os limites do estabelecimento do empregador e da área comum a todas as empresas alojadas no shopping center, tudo com base na função social da propriedade. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. POSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. APLICABILIDADE DO CLT, art. 389, § 2º. REEMBOLSO-CRECHE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . In casu, discute-se ainda a possibilidade do cumprimento de forma alternativa da obrigação prevista no § 1º do CLT, art. 389, matéria que ainda não se encontra definida no âmbito desta Corte Superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. POSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. APLICABILIDADE DO CLT, art. 389, § 2º. REEMBOLSO-CRECHE. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso dos autos, discute-se a possibilidade de cumprimento, de forma alternativa, da obrigação principal em análise, nos termos do § 2º do CLT, art. 389, e por meio do pagamento do benefício de reembolso-creche, previsto na Portaria 3.296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego. O parágrafo 2º do CLT, art. 389 dispõe que a exigência de fornecimento de local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação, poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. A possibilidade de cumprimento da obrigação principal na forma prevista pelo mencionado dispositivo tem sido ratificada por esta Corte. Precedentes. Em relação à viabilidade de pagamento do benefício de «reembolso-creche, considerando as ponderações apresentadas pelas eminentes Ministras Kátia Magalhães Arruda e Maria Helena Mallmann no processo E-RR-11551-28.2015.5.15.0092, em julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho - SDI-1, impõe-se admitir o cumprimento alternativo da obrigação, na forma prevista pelo Lei 14.457/1922, art. 5º, parágrafo único, desde que, simultaneamente, sejam adotadas medidas que assegurem o exercício do direito de amamentação, tais como a disponibilização de uma saleta de amamentação de uso exclusivo das empregadas em fase de lactação (com cozinha dietética dotada de geladeira e instalação sanitária), na qual lhes seja possível a extração e adequado acondicionamento de leite materno para posterior administração a seus filhos; ou, ainda, com o reembolso de creches nas imediações do shopping para trabalhadoras com filhos em idade inferior a dois anos (inclusive por adoção), de modo que a empregada consiga se deslocar até a creche e amamentar seu filho no intervalo compreendido do CLT, art. 396. Destaque-se que, por se tratar de fato superveniente, esta Corte entende que a referida norma alcança a presente obrigação, conforme se depreende da leitura do E-RR-10299-16.2018.5.15.0017, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann (DEJT de 07/10/2022). Recurso de revista conhecido e provido.

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