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Jurisprudência sobre
dano moral difuso

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Doc. VP 240.3081.2734.7202

1 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Loteamento irregular em área rural. Proibição de comercialização. Restauração da área. Indenização por dano moral coletivo. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que se pleiteia a condenação por violação do direito do consumidor, difuso e dano moral difuso por loteamento irregular de área rural. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para proibir a comercialização dos imóveis, a obrigação de restaurar a área e o pagamento de indenização por danos morais coletivos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1601.5670

2 - STJ. Recurso especial. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Litispendência. Inovação recursal. Ausência de prequestionamento. Rompimento da barragem do córrego do feijão. Termo de ajustamento de conduta firmado entre a vale S/A. E a defensoria pública do estado de Minas Gerais. Execução. Legitimidade do indivíduo. Direito individual homogêneo. Possibilidade. Peculiaridades do título. Obrigação de fazer e de pagar. Quantias líquidas e ilíquidas. Execução de montante específico. Viabilidade da execução. Manutenção do acórdão recorrido. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.

1 - Execução de título extrajudicial, ajuizada em 10/9/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2023. ... ()

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Doc. VP 951.5373.4141.3716

3 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA . Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela inexistência de litispendência entre a presente reclamatória e ação coletiva, sob fundamento de que «a legitimidade ativa do Ministério Público não exclui a possibilidade de o próprio titular do direito buscar em juízo a pretensão via ação individual . Por sua vez, a SBDI-I desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva, conforme CDC, art. 104, o qual valida a concomitância da ação coletiva em defesa de interesses ou direitos difusos e coletivos, em paralelo com as ações individuais. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido. DANO MORAL. SÚMULA 422/TST, I. A parte agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, na medida em que o agravo de instrumento teve seguimento negado em razão da preclusão, nos termos do § 1 º do art. 1 º da IN 40 do TST. Todavia, na minuta do presente agravo, ignorando tal fundamentação, a parte limita-se a reiterar as razões expostas no recurso de revista. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido. DANO MORAL. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS POR PARTICIPAÇÃO DE MOVIMENTOS GREVISTAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00, em razão de consequências negativas por participação de movimentos grevistas) observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpriu seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Precedente. Agravo não provido.

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Doc. VP 240.1080.1194.7280

4 - STJ. Recurso especial. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Litispendência. Inovação recursal. Ausência de prequestionamento. Rompimento da barragem do córrego do feijão. Termo de ajustamento de conduta firmado entre a vale S/A. E a defensoria pública do estado de Minas Gerais. Execução. Legitimidade do indivíduo. Direito individual homogêneo. Possibilidade. Peculiaridades do título. Obrigação de fazer e de pagar. Quantias líquidas e ilíquidas. Execução de montante específico. Viabilidade da execução. Manutenção do acórdão recorrido. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.

1 - Execução de título extrajudicial, ajuizada em 17/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/11/2022 e concluso ao gabinete em 20/4/2023. ... ()

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Doc. VP 326.1817.1363.3345

5 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO . INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO REGIONAL. LIMITES TERRITORIAIS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . É pacifico nesta Corte que a eficácia erga omnes da coisa julgada em ação civil pública não está adstrita à competência territorial do órgão judicial prolator, por conta da aplicabilidade subsidiária do critério previsto no CDC, art. 103, que consagra o efeito erga omnes das sentenças judiciais proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não incidindo a norma da Lei 7.347/85, art. 16, tampouco o critério de competência limitado ao local do dano, definido na OJ 130 da SBDI-II desta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. VP 552.6081.4309.1190

6 - TST. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. FIXAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E DESTINAÇÃO DO MONTANTE AO FAT CONFORME O PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. Por meio da decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado parcial provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. Foi fixado o montante da indenização por danos morais coletivos de R$ 6.000,00, a partir da constatação de que houve alterações contratuais lesivas aos direitos de cerca de 150 empregados de uma concessionária de automóveis, consistente no fato de a empresa ter reduzido o valor do vale alimentação concedido e por ter aumentado o valor do desconto de participação financeira dos trabalhadores no programa de alimentação. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, dada a particularidade da conduta em que se baseou a condenação - nomeadamente quanto a seu conteúdo e extensão - não é evidente a desproporcionalidade entre a lesão e o montante da reparação, em especial quando se constata que o deferimento de montante maiores no âmbito de ações civis públicas se mostra vinculado a lesões mais relevantes e difusas do ordenamento jurídico trabalhista. Quanto à destinação do montante da reparação dos danos morais coletivos, não configura patente violação ao disposto no art. 13 da Lei 7.347 a destinação de reparações de danos morais coletivos ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Cumpre notar que o pedido de destinação da condenação ao FAT constou na petição inicial e no recurso ordinário. Nem a petição inicial nem o recurso ordinário nem o recurso de revista indicaram especificamente entidade ou fundo diverso do FAT que poderiam eventualmente ser destinatários dos valores deferidos nestes autos a título de indenização por danos morais coletivos. A propósito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se alinha no sentido de que as reparações de danos morais coletivos devem ser destinadas ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 412.5428.7930.3499

7 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTER-SE DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DOS LIMITES E FORA DAS CONDIÇÕES LEGAIS. Cuida-se de ação civil pública em que o MPT pretende a concessão de tutela inibitória consistente na abstenção de prorrogação de jornada de trabalho além dos limites e fora das condições previstas em lei. No caso concreto, segundo quadro fático traçado no acórdão recorrido, embora rotineira a prestação de horas extraordinárias no banco réu, não ficou evidenciada a habitual imposição de labor além dos limites legais estabelecidos nos arts. 59, caput, e 225 da CLT para a prestação de horas extras. Não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) do réu, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial pretendida. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. Ante a possível violação do CPC/2015, art. 537, caput, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema. Agravo de instrumento a que se dá a provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. A imposição de multa cominatória, conforme a própria previsão legal do CPC, art. 537, § 4º, tem a natureza de forçar a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo e « incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado . Sobre a questão, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as astreintes não se limitam ao valor da obrigação principal, bem como que o estabelecimento de teto viola o § 4º do CPC, art. 537. A propósito, importa ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa cominatória somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que incumbe a ela cumprir fielmente a determinação contida na decisão judicial para que não incida a multa cominatória. Nessa ordem de ideias, é a renitência da parte em cumprir a ordem judicial que pode ensejar a expressividade da quantia final das astreintes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO S/A. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, verifica-se que o recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS, DOS PERITOS E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE VISTORIAS TÉCNICAS. 1. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. 2. Na hipótese, segundo consignado no acórdão recorrido, o juiz indeferiu a produção de prova oral, bem assim a oitiva dos peritos e dos assistentes técnicos por considerá-las desnecessárias, pois os fatos relevantes ao julgamento da lide já haviam sido provados pelos documentos e pela prova pericial, ressaltando que « o substrato fático que embasou a perícia foi composto por reuniões com as partes, vistorias acompanhadas por estas e documentos fornecidos pelo próprio banco réu, em observância ao contraditório «. Consta do acórdão que a equipe pericial cumpriu com a máxima diligência o encargo, respondendo de forma clara e exaustiva os quesitos formulados. Ainda segundo a Corte Regional, ao contrário do que alega o réu, não foi vistoriada apenas uma agência, mas selecionados locais representativos do quadro de estabelecimentos do réu, de forma a contemplar todas as funções requeridas para análise, bem como fornecer todos os dados necessários para a verificação dos quesitos apresentados pelo MPT. Ademais, consignou aquela Corte que o próprio réu alegou que os locais de trabalho são padronizados, assim como os documentos referentes à medicina e segurança do trabalho, razão pela qual o juízo entendeu plenamente justificável o cumprimento da diligência por amostragem. 3. Nesse contexto, a produção da prova alegada pela parte não teria o condão de alterar a situação jurídica consolidada pelas provas documentais e periciais anexadas aos autos. Cumpre registrar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de nova perícia e colheita de provas. O magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese em tela, decidiu de acordo com o disposto nos CPC/1973, art. 130 e CPC/1973 art. 131 (370 e 371 do CPC/2015) e 765 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, o Ministério Público do Trabalho, nos termos do CPC, art. 188, dispositivo legal aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do CLT, art. 769, dispõe de prazo em dobro para recorrer. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a CF/88 assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar «outros interesses difusos e coletivos, compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no CF/88, art. 127. In casu, o Parquet intentou a presente ação visando à condenação do réu nas obrigações de implementar PCMSO e emitir análise profissiográfica condizente com a realidade dos cargos vigentes nos seus estabelecimentos, cumprir as normas regulamentares de medicina e segurança do trabalho, comunicar ao INSS as suspeitas de doença ocupacional, propiciar adequada reabilitação profissional aos seus empregados, não exigir horas extras fora das hipóteses legais, não rescindir os contratos de trabalho dos acometidos de LER/DORT, não discriminar nem assediar moralmente os acometidos de doença ocupacional, além de pagar uma indenização por dano moral coletivo. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para o réu (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos). Recurso de revista de que não se conhece. CUMULAÇÃO DOS PLEITOS DE DANOS MORAIS COLETIVOS E TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. Consoante o que dispõe a Lei 7.347/1985, art. 3º, a Ação Civil Pública pode ter por objeto «a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Embora o texto da norma legal utilize a conjunção «ou, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que são pedidos cumulativos. Com efeito, a indenização por dano moral coletivo objetiva compensar o período em que a coletividade foi privada do cumprimento da Lei, enquanto a multa por obrigação de fazer tem o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação prevista na Lei. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar o réu ao cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer relacionadas com medicina e segurança do trabalho. 2. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. Tem, pois, função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. 3. No caso, restou amplamente fundamentado no acórdão o descumprimento de normas relacionadas ao meio ambiente de trabalho, o que atrai o juízo de probabilidade da repetição do ilícito. Não obstante se reconheça o dever do julgador de verificar de modo cuidadoso o caráter lesivo do comportamento da ré direcionado para o futuro, é certo também que a anterior constatação de condutas atentatórias a direitos fundamentais individuais ou da coletividade intensifica o juízo de probabilidade a ser aferido por ocasião da análise do provimento ou não provimento da medida. No caso de ilícito já praticado pela ré, não é difícil concluir pela probabilidade da sua continuação ou da sua repetição, o que revela a necessidade da tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material. 4. Sublinhe-se que, nesse contexto de prévia violação de direitos trabalhistas, mostra-se essencial a prevenção da ocorrência de evento danoso, em oposição à mera reparação do prejuízo, tendo em vista a característica de irreparabilidade ou difícil reparação das lesões aos trabalhadores. Dessa forma, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CAT. 1. O Tribunal Regional manteve a obrigação de fazer, consistente na emissão de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho para os empregados que apresentem sintomas ou suspeitas de LER/DORT, traduzidas em atestado ou exames médicos, ainda que emitidos por médicos não pertencentes ou contratados pela ré. 2. A obrigação de emissão da CAT decorre de imposição legal, conforme Lei 8.213/9, art. 22, 336 e 337 do Decreto 3.048/1999 e Instrução Normativa 98 do INSS, e ocorre até mesmo em situações de dúvida sobre a ocorrência ou não de nexo de causalidade, conforme dispõe expressamente o CLT, art. 169; 3. O registro oficial da CAT é utilizado para fins epidemiológicos e estatísticos, constituindo-se em importante instrumento de controle dos Órgãos do Poder Executivo sobre o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho no âmbito das empresas, além de facilitar a percepção de benefícios previdenciários pelos trabalhadores, em caso de acometimento por doenças incapacitantes. Portanto, mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa, há obrigatoriedade de emissão da CAT. 4. Mesmo em se tratando de obrigação de fazer que pode ser realizada por terceiros, a Lei 8213/1991 é expressa no sentido de não eximir a responsabilidade do empregador pela omissão. Não há dúvida, pois, do dever do empregador de emitir a CAT e de que cabe ao INSS, por meio de perícia médica, avaliar o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades laborativas do trabalhador. Precedentes. 5. Destarte, constatada a negligência da ré quanto à obrigação de emissão da CAT, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido nas instâncias ordinárias a fim de compelir a reclamada ao cumprimento de normas regulamentares relativas à proteção dos trabalhadores vítimas de doenças ocupacionais, nos termos dos arts. 169 da CLT e 22 da Lei 8.213/91. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO E CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS . 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde, medicina e segurança do trabalho. 2. Segundo consta do acórdão, ficou constatado que o réu descumpriu diversas normas regulamentares, em especial aquelas que dizem respeito à ergonomia, previstas na NR-17 da Portaria 3.214/78 do MTE, estando evidenciada a conduta antijurídica da reclamada. De acordo com o quadro fático delineado pela Corte Regional, foram constatadas irregularidades como mobiliário e equipamentos inadequados, gestão deficitária da organização do trabalho baseada em metas de produtividade que inibiam a realização de pausas espontâneas, elaboração de documentos ambientais (PCMSO, PPRA e Laudo Ergonômico) retóricos, meramente pro forma, com omissões e deficiências, de modo a prejudicar o efetivo controle médico da saúde dos trabalhadores, além de recalcitrância na emissão de CAT em caso de suspeita de LER/DORT e prática de condutas discriminatórias. 3. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei 8.213/1991 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador . 4. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5º, V, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/1990. Incólumes os artigos indicados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo (um milhão de reais). A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. No caso concreto, considerando o porte econômico do réu, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, a condenação em R$1.000.000,00 (um milhão de reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista de que não se conhece. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO . CUMULAÇÃO COM MULTA ADMINISTRATIVA. BIS IN IDEM . INOCORRÊNCIA. 1. A multa prevista no art. 536, §1º, do CPC/2015 é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do CPC/2015, art. 537, a multa deve ser «suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do CPC/2015, art. 537, § 1º, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. 2. Esta Corte já se manifestou reiteradamente no sentido de que a aplicação de multa administrativa não impede a imposição de multa com o objetivo de dar efetividade ao provimento jurisdicional, pois possuem naturezas diversas. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que os efeitos da decisão proferida não ficam restritos aos limites territoriais do órgão jurisdicional, tampouco ao Estado de São Paulo. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: « I - É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". Assim, a par de estar de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o acórdão regional está em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista de que não se conhece. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . Consoante dispõe o CPC/2015, art. 300, a concessão da tutela de urgência exige a evidência da probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). De acordo com os elementos que constam dos autos, pode-se verificar que os requisitos legais foram devidamente atendidos, autorizando a concessão da tutela provisória de urgência. Segundo o Tribunal Regional, houve reiterado descumprimento da NR-17, em especial quanto aos itens referentes a mobiliário, equipamentos e organização do trabalho, restando demonstrado que o banco atua de forma contrária à lei em relação ao meio ambiente de trabalho. Ainda segundo o Tribunal Regional, o banco elaborou programas de saúde retóricos, meramente pro forma, com omissões e deficiências, sem articulação entre eles, de modo a prejudicar o efetivo controle médico da saúde dos trabalhadores. Portanto, a probabilidade do direito está amparada na vasta documentação apresentada que comprova o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho e que o perigo de dano resulta da relevância dos direitos defendidos, que visam a proporcionar um ambiente seguro de trabalho. Atendidos, pois, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não há falar em ofensa aos dispositivos mencionados. De toda sorte, a solução da questão controvertida esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece. IV - ANÁLISE DA PETIÇÃO AVULSA (PET - 102020/2023-4). FATO NOVO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, de relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 31/5/2019, estabeleceu a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente. Assim, os efeitos da alegada revogação dos itens 17.6.4, «d, e 17.6.3 da NR-17 pela Portaria MTP 423 de 7 de outubro de 2021 somente poderiam ser objeto de análise se o recurso de revista do réu fosse conhecido, o que não ocorreu. Precedentes. Desse modo, tendo em vista que o recurso de revista do réu não foi conhecido, inviável a apreciação dofato novoalegado pela parte. Prejudicadoo exame da arguição defato novo.

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Doc. VP 729.1075.2839.8766

8 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite a configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre os pontos tidos por omitidos - « i) impossibilidade de cumulação subjetiva de ações, (ii) inexistência de direitos difusos e coletivos, (iii) da inexistência de provas de que as empregadas mencionadas na petição inicial teriam sofrido assédio sexual e, por fim, (iv) da inexistência de provas de ocorrência de abalo moral sofrido pela coletividade - e a decisão recorrida apresenta todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução das matérias nesta c. instância superior, não havendo recusa de elucidação de questão necessária para o deslinde da controvérsia. III. Na verdade, a parte demandada insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Entretanto, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. VI . Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMUNHÃO DE DIREITOS E INTERESSES. I. Hipótese em que a parte recorrente K.F.B.S. alega ser inviável a formação de litisconsórcio passivo. II. A presente lide trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região dirigida contra as empresas G.G.P.P.L. e K.F.B.S. No caso, consta que as referidas empresas firmaram contrato de prestação de serviços (terceirização de serviços de vigilância), e que a causa de pedir da ação foi a alegada prática de assédio sexual contra as empregadas da empresa prestadora (G.G.P.P.L) enquanto laboravam em favor da empresa tomadora (K.F.B.S.). III. As hipóteses em que se autoriza aos sujeitos litigarem em conjunto, no polo ativo ou no polo passivo, de forma facultativa, estão disciplinadas no CPC/1973, art. 46 (CPC/2015, art. 113), subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, sendo que entre elas está a «comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, (inciso I). IV. Na hipótese, a causa de pedir e os pedidos apontam pra existência de obrigações relativas às partes reclamadas, tomadora e prestadora de serviços, decorrentes do mesmo fato, alegações de assédio quanto às empregadas desta última empresa quando em prestação de serviços à primeira, sendo possível a formação litisconsorcial entre as empresas. V. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE I. Conforme o art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/1990 (CDC) podem ser tutelados por meio de ação coletiva os interesses individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de origem comum. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. II. Na hipótese vertente, os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, alegadas práticas caracterizadoras de assédio sexual por parte de empregados da empresa ré, tomadora de serviços, direcionadas ao grupo de empregadas terceirizadas que trabalham na função de vigilante. III. Reconhecida a homogeneidade dos direitos buscados, legitimado está o Ministério Público do Trabalho a propor ação civil pública em sua defesa. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO SEXUAL. EMPREGADAS TERCEIRIZADAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADOAPENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST, I. I. A parte recorrente, no tópico, alega que não se vislumbra hipótese de configuração de dano moral coletivo, aduzindo, em síntese, « a inexistência de danos morais coletivos em situações que se confundem com dano moral individual". II. A parte recorrente aponta apenas divergência jurisprudencial, citando dois arestos. III. Ocorre que os arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, uma vez que são inespecíficos. Incidência da Súmula 296/TST, I. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO SEXUAL. EMPREGADAS TERCEIRIZADAS. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado aovalor arbitradopara reparação de ordem moral apenas se viabiliza apenas em «casos extremos, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu comprovadas as condutas caracterizadoras de assédio sexual contra as empregadas terceirizadas que exerciam a função de vigilante por parte de empregados da empresa ré tomadora. Nesse sentido, faz constar, entre outros relatos, o relato da empregada de que «o assediador a beijou bruscamente, a abraçando e enviava mensagens libidinosas no seu celular, tendo narrado «beijos na boca e pegadas na perna". Ademais, a Corte de origem entendeu que restou comprovado que, diante das denúncias, a empresa ré não tomou medidas para coibir tal situação, consignando que «não foram tomadas medidas apropriadas, sejam preventivas ou posteriores à ciência da situação, por parte da reclamada, com vistas a evitar esse tipo de situação vexatória por parte das empregadas . Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu pela caracterização de dano moral coletivo, fundado na violação do dever da empresa em manter um ambiente de trabalho saudável e zelar pela integridade física e mental aos trabalhadores que lhe prestam serviços, pois não tomou as medidas necessárias para impedir as condutas de assédio sexual contra as empregadas terceirizadas, nem antes e nem depois das denúncias feitas - razão pela qual condenou a parte reclamada no pagamento do quantum indenizatório de R$ 150.000,00 . III. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Portaria 27, de 2 de fevereiro de 2021, instituiu Grupo de Trabalho, cuja tratativas, com a participação de todos os segmentos da Justiça - estadual, federal, trabalhista, militar e eleitoral, geraram a produção do texto final do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Nesse documento, buscou-se a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções 254 e 255, de 4 de setembro de 2018, do CNJ, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, que tem como referência o Protocolo para Juzgar con Perspectiva de Género, concebido pelo Estado do México após determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Cumpre acentuar que este protocolo é mais um instrumento para que seja alcançada a igualdade de gênero, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 5 da Agenda 2030 da ONU, à qual se comprometeram o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça. IV. A partir dessas balizas, a atuação da Corte Regional, em penalizar empregador que, de qualquer modo, tergiverse quanto aos direitos humanos, especialmente os das minorias, deixando-as desprotegidas e, ainda mais, agredidas de forma tão inominável, como narra o teor fático delineado pelo acórdão regional, percebe-se que, ao fixar o quantum indenizatório, não ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando aexcepcionalintervenção desta Corte Superior. Ao contrário, o verniz punitivo do quantum indenizatório busca tão-somente colocar peias às atitudes omissivas ou comissivas daqueles que deviam resguardar e proporcionar um ambiente de trabalho saudável e cooperativo, principalmente porque não há medidas judiciais possíveis reparatórias para aquelas mulheres agredidas em sua intimidade, fragilizadas justamente pela característica intrínseca mais importante das vítimas, em que agressores confundem o feminino com fraqueza, e por isso subjugá-las, retirando-lhes, talvez, a qualidade do humano e transformá-las em objeto para a satisfação de desejos abjetos. Tais ações devem, sem nenhuma exceção, receber as mais severas respostas do Poder Judiciário . V. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16 (com redação pela Lei 9.494/1997) que restringia os efeitos da sentença proferida em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator, determinando a repristinação da redação original do dispositivo, que não cotinha tal limitação. II. Sobre o tema, esta Corte Superior já firmava o entendimento de que a aplicação dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública observa o disposto no CDC, art. 103 (Lei 8.078/1990) , produzindo, em caso de ação proposta na defesa de interesses difusos, coletivos, e inclusive individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único do CDC, III) efeito erga omnes, atingindo todos os titulares do direito material, não se restringindo os efeitos da decisão ao limite territorial da Vara de Origem. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que «a sentença proferida na presente ação civil pública produz efeitos nos limites da circunscrição judiciária abrangida pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, decisão dissonante do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 231.2180.6322.9546

9 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Bloqueio de rodovia federal. Manifestação do sindicato dos metalúrgicos. Obrigação de não fazer condenação ao pagamento de astreintes por descumprimento de liminar. Dano moral coletivo configurado. Recurso esepcial não conhecido. Óbices. Embargos de declaração. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região objetivando seja o requerido compelido a cumprir obrigação de não fazer, consistente em não bloquear, impedir ou tumultuar o trânsito na Rodovia Presidente Dutra (BR-116) e suas avenidas marginais, por qualquer meio (incluindo ação de dirigentes e sindicalizados), em toda a sua extensão, e em especial no km 142, onde localizada entrada da General Motors do Brasil — GM, sob pena de multa diária, bem como a condenação do requerido a ressarcir o dano moral difuso verificado em razão dos fatos narrados na inicial, mediante o pagamento de indenização. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8703.2778

10 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Serviço móvel pessoal. Não observância dos indicadores de qualidade. Danos morais coletivos. Redução do valor indenizatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra TIM S/A e Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, objetivando, em suma, assegurar a regular prestação do Serviço Móvel Pessoal pela prestadora TIM no Estado do Rio de Janeiro, bem como o pagamento de indenização por dano moral coletivo pelas demandadas. ... ()

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