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Jurisprudência sobre
heranca

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Doc. VP 240.4161.2120.1344

1 - STJ. Agravo interno em recurso especial. Paternidade socioafetiva postmortem. Reconhecimento de coisa julgada na origem. Pretensão de reexame de provas.

1 - Na origem, trata-se de ação declaratória de paternidade e maternidade socioafetiva, c/c anulatória de partilha e petição de herança, c/c anulatória de doação. Em primeira instância, a ação foi extinta sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada, com fulcro no CPC, art. 485, V. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1875.6713

2 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Sucessão. Companheiro. Direito de herança. Ordem sucessória. Art. 1.826 do cc. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do cc pelo STF. Súmula 83/STJ. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.

1 - Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). ... ()

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Doc. VP 240.4161.1839.8945

3 - STJ. A gravo interno no agravo em recurso especial. Ação de investigação de paternidade post mortem c/c petição de herança. Decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo. Insurgência da parte demadante.

1 - A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à Lei, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6733.3207

4 - STJ. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Erro material e omissão inexistentes. Fundamentação suficiente a respeito da questão controvertida. Quanto à manifestação dos herdeiros de que a partilha ocorra no inventário e não por sobrepartilha. Omissão configurada. Superação. Possibilidade. Princípios da celeridade, economia processual, efetividade da jurisdição e primazia da Resolução de mérito. Ação de produção antecipada de provas. Natureza cautelar ou satisfativa. Existência de direito autonômo à prova nas ações probatórias autônomas de cunho satisfativo. Investigação acerca da existência ou modo de ocorrência dos fatos. Mensuração do risco do litígio, viabilizando meios autocompositivos ou justificadores, ou não, da propositura da ação de conhecimento. Inexistência de declaração ou reconhecimento de direito material ou fato que o suporte. Vedação ao Juiz de que se pronuncie sobre o fato ou suas consequências jurídicas. Limitação da cognição judicial ao direito à prova. Impossibilidade de a ação probatória autônoma tornar litigioso o bem ou direito a ponto de relegá-lo à sobrepartilha. Litigiosidade que impede a partilha na ação de inventário que pressupõe lide e conflito de interesses sobre o direito material. 1- ação de inventário proposta em 25/08/2021. Recurso especial interposto em 30/11/2022 e atribuído à relatora em 26/05/2023. 2- os propósitos recursais consistem em definir. ( I ) se o acórdão recorrido possui erro material ou omissões relevantes; ( II ) se a pendência de ação de produção antecipada de prova qualifica o bem como litigioso e implica em sua remessa à sobrepartilha; ( III ) se, ainda que haja litígio sobre o bem, pode a maioria dos herdeiros convencionar pela sua partilha no próprio inventário e não por sobrepartilha; e (iv) se o acórdão recorrido dissentiu do julgado invocado como paradigma. 3- não há erro material decorrente de premissa fática equivocada ou omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia de maneira suficiente a respeito da matéria, declinando as razões pelas quais compreendeu não ser cabível a partilha diante da existência de ação de produção antecipada de prova. 4- conquanto existente omissão no acórdão recorrido sobre específico aspecto relativo ao alegado desejo da maioria dos herdeiros de que a partilha ocorresse no inventário e não por sobrepartilha, é admissível que se ingresse no mérito recursal em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Precedentes. 5- na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas. Cautelar, na hipótese do CPC, art. 381, I, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de Resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 6- as hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 7- na ação probatória autônoma, não há declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao Juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas. A cognição judicial está limitada apenas a apurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova titularizado por aquele que a requer. 8- se o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito, consequentemente não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha. 9- o conceito de bem litigioso a que se refere o CPC, art. 669, III, pressupõe a existência de lide e de conflito de interesses entre as partes a respeito do próprio direito material, cujo exame é inexistente na ação probatória autônoma. 10- na hipótese em exame, o acórdão recorrido afastou a possibilidade de partilha de 16% dos rendimentos do empreendimento reserva ibirapitanga, relegando o exame da questão à sobrepartilha, apenas ao fundamento de que a questão é objeto de ação de produção antecipada de prova e que essa ação se presta ao ingresso de futura ação judicial na qual haverá conflito, tornando desde logo o bem litigioso. 11- todavia, a ação de produção antecipada de prova, que, na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação da autora da herança, poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação. 12- recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de partilha, na ação de inventário, dos 16% dos rendimentos do empreendimento reserva ibirapitanga, prejudicado o exame das demais questões.

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Doc. VP 240.3220.6402.0532

5 - STJ. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Omissão inexistente. Fundamentação suficiente a respeito da questão controvertida. Ação de produção antecipada de provas na modalidade de justificação. Natureza cautelar ou satisfativa. Existência de direito autonômo à prova nas ações probatórias autônomas de cunho satisfativo. Investigação acerca da existência ou modo de ocorrência dos fatos. Mensuração do risco do litígio, viabilizando meios autocompositivos ou justificadores, ou não, da propositura da ação de conhecimento. Ação probatória autônoma de justificação. Correspondência com a medida cautelar de justificação prevista no CPC/73. Mera documentação de fato ou relação jurídica. Inexistência de cautelaridade. Natureza satisfativa. Inexistência de declaração ou reconhecimento de direito material ou fato que o suporte. Vedação ao Juiz de que se pronuncie sobre o fato ou suas consequências jurídicas. Indeferimento por razões que dizem respeito à admissibilidade e mérito de eventual e futura ação de conhecimento. Impossibilidade. 1- ação de produção antecipada de prova proposta em 14/10/2020. Recurso especial interposto em 25/03/2022 e atribuído à relatora em 16/08/2023. 2- os propósitos recursais consistem em definir. ( I ) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; ( II ) se é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados à injúria e acusações caluniosas praticadas pelo filho contra o pai e que serviriam, em tese, para justificar eventual a sua exclusão da sucessão. 3- não há omissão quando o acórdão recorrido externa os motivos pelos quais entendeu ser incabível a ação probatória autônoma na hipótese, de modo que dizer se esses fundamentos são adequados, ou não, é matéria que diz respeito ao mérito. 4- na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas. Cautelar, na hipótese do CPC, art. 381, I, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de Resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5- as hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 6- o CPC/2015 também introduziu, como uma sub-espécie de ação probatória autônoma, a antiga medida cautelar de justificação prevista no CPC/73, art. 861, que, em verdade, sempre possuiu natureza satisfativa, eis que destinada apenas a documentar a existência de algum fato ou relação jurídica, sem caráter contencioso e sem o intuito de assegurar a prova diante de eventual risco. 7- na ação probatória autônoma de justificação prevista no CPC, art. 381, § 5º, assim como na antiga medida cautelar de justificação que lhe serviu de inspiração, descabe a declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao Juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas e caberá a valoração da prova produzida, oportunamente e se necessário, na ação futura que porventura vier a ser proposta. 8- se a cognição exercida na ação probatória autônoma de justificação não versa sobre o mérito que não existe e que pode sequer existir, descabe indeferi-la por fundamentos que digam respeito, justamente, ao mérito. 9- na hipótese em exame, pretende-se apenas documentar as supostas ofensas que teriam sido desferidas pelo filho em desfavor do pai, tendo sido a medida indeferida por fundamentos ligados à admissibilidade e ao mérito de uma eventual e futura ação declaratória de indignidade. 10- descabe inadmitir a medida requerida porque se pretenderia discutir herança de pessoa viva, porque a parte não possuiria legitimidade para a propor uma eventual e futura ação declaratória de indignidade, porque não haveria urgência, porque não haveria risco de perecimento da prova ou porque não haveria litígio concreto ou potencial, sob pena de violação ao CPC, art. 381, § 5º. 11- recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de anular a sentença para que seja dado regular prosseguimento à ação de produção antecipada de prova.

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Doc. VP 240.3220.6987.9852

6 - STJ. Direito civil. Recurso especial. Fideicomisso. Nulidade de cláusula testamentária. Prescrição extintiva e aquisitiva. Termo e condição resolutiva. Condição simplesmente potestativa. Direito de acrescer. Honorários de advogado.

1 - Ação ordinária objetivando a declaração de existência de fideicomisso e invalidação de testamento feito pela fiduciária em prol de terceiros. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2959.8693

7 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no conflito negativo de competência. Ação de inventário e partilha. Domicílio do autor da herança. Arts. 48 do CPC e 1.785 do cc. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. Agravo desprovido.

1 - «A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo (AgInt no CC 147.082/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 31/10/2017.). ... ()

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Doc. VP 240.3081.2381.3462

8 - STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Imóvel ofertado em garantia hipotecária. Inovação recursal. Preclusão. Dívida do autor da partilha. Impenhorabilidade do bem herdado. Possibilidade de constrição dos bens pessoais dos herdeiros. Precedente. Agravo desprovido.

1 - É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento oportuno, em virtude da preclusão. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2257.5916

9 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Petição de herança. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Insurgência recursal da parte demandante.

1 - Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2887.2185

10 - STJ. Sucessão. Inventário. Credor do falecido. Espólio. Responsabilidade pelas dívidas do autor da herança. Credor do falecido. Abertura do inventário. Legitimidade concorrente. Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da agravante. CPC/1973, art. 597 e CCB/2002, art. 1.997. CPC/2015, art. 616, VI.

1. «é o espólio. Universalidade de bens deixados pelo de cujus. Que, por expressa determinação legal ( CPC/1973, art. 597 e CCB/2002, art. 1.997), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha» (Agint no AResp. 1039064, rel. Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 27/11/2018, DJE 04/12/2018). ... ()

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