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Doc. VP 1691.7946.6636.8700

991 - TJSP. Cobrança de «SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74 «, em linha telefônica - Falta de transparência (CDC, art. 4º, caput) - Direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre o serviço (CDC, art. 6º, III) - 3 protocolos de reclamações formulada pelo consumidor - Problema não resolvido - Perda do tempo útil - Via crucis - Dano moral configurado - Reparação Ementa: Cobrança de «SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74 «, em linha telefônica - Falta de transparência (CDC, art. 4º, caput) - Direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre o serviço (CDC, art. 6º, III) - 3 protocolos de reclamações formulada pelo consumidor - Problema não resolvido - Perda do tempo útil - Via crucis - Dano moral configurado - Reparação fixada no valor de R$ 5 mil - Manutenção da respeitável sentença de procedência - Recurso, da ré, desprovido.

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Doc. VP 1691.7946.8003.8000

992 - TJSP. Ação de indenização por danos materiais e morais - Relação de Consumo - Inexistência de falha na prestação de serviços ou de descumprimento do dever de informação - cartão de crédito que foi cancelado em razão da incontroversa inadimplência da autora - Pagamento das faturas em aberto que não obriga a requerida a reativar o cartão - Suspensão das cobranças das parcelas do «Carnê do Baú que Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais - Relação de Consumo - Inexistência de falha na prestação de serviços ou de descumprimento do dever de informação - cartão de crédito que foi cancelado em razão da incontroversa inadimplência da autora - Pagamento das faturas em aberto que não obriga a requerida a reativar o cartão - Suspensão das cobranças das parcelas do «Carnê do Baú que exsurge como consequência lógica do cancelamento do cartão - Ausência de danos morais a serem indenizados - Requerida que se associou à Jequiti, integrando a cadeia de fornecimento do produto «Carnê do Baú - Diante do descadastramento da autora do programa «Carnê do Baú, necessária a restituição das parcelas pagas até então, de forma simples, uma vez que ficou impossibilitada de trocar tais valores por produtos Jequiti - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso não provido.

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Doc. VP 1691.7946.6506.6300

993 - TJSP. Contrato de fornecimento de móveis - Móveis de módulos pré-fabricados, não planejados sob medida - Violação ao dever de informação do consumidor - Inadimplemento contratual da recorrente - Não incidência de multa contratual por desistência do negócio - Dever de restituição, na forma simples, de valor retido - Pedido parcialmente procedente - Recurso improvido.

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Doc. VP 1692.0145.2551.4000

994 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA ONLINE POSTERIORMENTE CANCELADA PELO FORNECEDOR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO NA OFERTA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS em face de VANESSA DE FARIA FERREIRA, inconformada com a sentença de fls. 54/59. 2. É dos Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA ONLINE POSTERIORMENTE CANCELADA PELO FORNECEDOR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO NA OFERTA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS em face de VANESSA DE FARIA FERREIRA, inconformada com a sentença de fls. 54/59. 2. É dos autos que a recorrida adquiriu dois televisores na plataforma LATAMPASS, gerenciada pela recorrente, com promessa de acúmulo de 281.989 pontos, para cada aparelho, no programa de milhas da companhia. Contudo, após confirmação do produto, faturamento e envio dos itens para entrega, recebeu a notícia de que seu pedido fora cancelado em razão de um erro sistêmico. 3. Prolatada sentença, o recorrente foi condenado a cumprir com a oferta, procedendo à realização da entrega dos produtos, bem como à disponibilização dos pontos LATAMPASS na conta da recorrida.   4. Nas razões apresentadas, o recorrente aduziu ter havido erro sistêmico grosseiro, de modo que, na data da compra, fora noticiada promoção com oferta de 50 pontos por cada real gasto, o que muito discrepa com a prática comercial da sociedade empresária e seus parceiros, os quais costumam oferecer 3 pontos no programa de milhagem por cada real gasto. Narrou que, tão logo verificado o equívoco, houve imediato cancelamento do anúncio e das compras efetuadas, com prestação de informação e integral ressarcimento aos consumidores. Argumenta, assim, que a procedência do pedido inicial verdadeiro enriquecimento ilícito da autora, e que a discrepância da oferta era de ser percebida por qualquer cliente diligente. 5. Ocorre, contudo, que a matéria suscitada no corpo do inominado interposto configura verdadeira inovação em sede recursal. Em sede de contestação (fls. 36/43), a recorrente apenas suscitou, de forma genérica, que o pedido teria sido cancelado por erro da recorrida, sem mencionar a ocorrência de qualquer erro sistêmico próprio na veiculação da oferta. Frise-se, ademais, que tal argumento poderia ter sido deduzido perante o juízo de origem, haja vista que, desde o ajuizamento da ação, a recorrente já tinha ciência da ocorrência do erro sistêmico; nada obstante, não o foi. Desse modo, o argumento sequer pode ser conhecido por esta Turma, sob pena de supressão de instância. 6. Ainda que assim não fosse, é de se ver que o raciocínio jurídico da sentença atacada não comporta qualquer reparo. Salvo hipótese de absoluta inexistência do produto, a oferta deve ser cumprida. É irrelevante que a oferta tenha sido lançada no site da companhia por erro sistêmico, haja vista que é a sociedade empresária que deve se responsabilizar por eventuais erros a que tenha dado causa, não sendo razoável que o consumidor arque com esse ônus. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Anotado apenas, por esta relatora, que o pagamento dos televisores pela parte recorrida ficará condicionado à entrega de tais bens, visto que desfeito o negócio e nada consignado a tal respeito na r. sentença de 1º grau. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. VP 1692.0145.2551.2400

995 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NO ESTADO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO ANUNCIADO COMO VITALÍCIO. INTERRUPÇÃO APÓS SEIS MESES DA COMPRA DO BEM. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NO ESTADO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO ANUNCIADO COMO VITALÍCIO. INTERRUPÇÃO APÓS SEIS MESES DA COMPRA DO BEM. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO À LUZ DE CRITÉRIOS DE EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 1692.0145.2551.0900

996 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO VEICULAR. MOTOCICLETA FURTADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE CLAREZA DAS CLÁUSULAS QUANTO À COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS NO VALOR DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO VEICULAR. MOTOCICLETA FURTADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE CLAREZA DAS CLÁUSULAS QUANTO À COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS NO VALOR DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por SKYNET RASTREADORES LTDA - ME, em face de DENILSON SILVA DA COSTA, contra a sentença de fls. 121/126 que julgou procedente o pedido autoral deduzido. 2. Aduziu a parte autora, ora recorrida, na petição inicial (fls. 01/03), que possuiria o serviço de rastreamento veicular do réu para sua motocicleta e que, no dia 23 de dezembro de 2022, teria chegado ao trabalho por volta das 9 da manhã, o referido veículo estacionado na rua, como de costume. Arguiu, ainda, que teria deixado o aplicativo do Skynet ligado, mas, entre as 12 e 13 horas, teria recebido uma mensagem de um colega avisando que sua moto não estaria mais em via pública. Acrescentou que teria verificado o aplicativo, o qual indicava que a moto estava ligada, de sorte que, ao constatar pessoalmente, porém, teria verificado que aquela não estaria estacionada no local onde a havia deixado. Informou que, na sequência, teria comunicado tais fatos à polícia e logo depois seu celular teria descarregado. Alegou que, quando teria conseguido religá-lo, comunicou a empresa ré e registrou a ocorrência do delito de que teria sido vítima. Contudo, arguiu que, ao tentar receber a indenização prevista para a hipótese de não recuperação do veículo pela empresa recorrente, teria tido o seu pleito negado por esta. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/41. 3. Em contestação (fls. 54/67), a ora recorrente alegou que o contrato entre as partes abrangeria apenas sinistros de roubo, não de furto. Destacou, ainda, que o serviço de rastreamento e localização não se confundiria com o de seguro, tendo por fim, arguido a existência de culpa concorrente da parte recorrida, posto que teria faltado com seus deveres de manutenção do celular conectado com o aplicativo e de comunicação o mais rápido possível dos fatos, pois o boletim de ocorrência apresentado dataria de 24 de dezembro de 2022, às 17h31, isto é, um dia posterior ao evento danoso. Neste contexto, sustentou que a demora na comunicação faria as chances de localização da motocicleta serem reduzidas, tornando a indenização indevida. 4. A fls. 121/126 consta a r. sentença de piso que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré - ora recorrente - ao pagamento de R$12.753,00, considerado que: a) em razão do contrato firmado entre as partes, aquela teria assumido a obrigação de monitoramento e bloqueio do veículo - encargo este que não teria sido cumprido; b) visto que o mesmo ajuste conteria cláusula de pacto adjeto de promessa de compra sobre documentos (fl. 28 e ss. item 12 e ss.), impondo a obrigação de indenizar na hipótese de não recuperação do automóvel - o que teria se dado no presente caso (motocicleta não foi localizada) e houve a recusa da parte recorrente ao cumprimento de tal cláusula, ao argumento de que não haveria cobertura para o evento danoso (furto); c) em razão da vagueza semântica nos termos do ajuste com mera reprodução dos artigos do CP, para determinar a exclusão da cobertura do evento furto em violação às normas consumeristas de dever de clara informação ao consumidor; o que somado à natureza de resultado da obrigação decorrente do mesmo contrato supramencionado tornaria categórico o dever de indenizar em favor do recorrido no valor do bem subtraído. 5. Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 132/133), que não foram sequer conhecidos, visto que sem qualquer pertinência com a situação dos autos (fls. 134). 6. Irresignado, pleiteou o réu, ora recorrente, em sede recurso inominado, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, visto que a lide exigiria a produção de prova, a inviabilizar o julgamento em primeiro grau sob a forma antecipada. A tal respeito, aduziu que a necessidade de prova testemunhal para provar que a parte recorrida saberia ler e escrever e ainda que teria ciência dos termos do contrato, por meio de vídeos e links, pelo que teria havido violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Arguiu, ainda, que a r. sentença de piso seria nula por ausência de fundamentação e ofensa ao disposto no CF/88, art. 93, IX. No mérito, reiterou a responsabilidade da parte recorrida na não recuperação do bem, tendo em vista a tardia comunicação do evento danoso. Não suficiente, aduziu também ser o ajuste firmado claro sobre seus termos e objeto, pelo que não caberia a imposição da obrigação de indenizar pela vagueza de suas cláusulas, muito menos porque não configurada hipótese de compra de documentos, em razão da não localização do veículo. Na remota hipótese das temais teses não serem acolhidas, pugnou que o novo decisum condicionasse o pagamento da indenização à apresentação da baixa do gravame, haja vista que a compra do documento dever estar livre de ônus. (fls. 138/147). 7. Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, anote-se que em nenhum momento foi arguido pela parte recorrida que seria analfabeta. Pelo contrário, mister assinalar que há formulário de petição inicial preenchido e assinado de próprio punho por este a fls. 1 e 3 e e-mail escrito por esta parte também a fls. 2. Demais disso, eventuais procedimentos que façam parte de protocolo de atendimento e orientação dos seus clientes adotados pela parte recorrente, configurados em links e vídeos poderiam ter sido apresentados com a peça defensiva desta parte; o que não foi procedido, de sorte que não há que se falar nesta oportunidade em nulidade da r. sentença de piso, por tal fundamento, quando: a uma, um dos pontos que pretende provar não é controverso; a duas, não apresentou as provas que poderia ter produzido que não exigiam instrução por meio de audiência para tal fim. 8. No tocante à falta de fundamentação da r. sentença, também não merece acolhimento esta preliminar aventada. O decisum de fls. 121/126 explicita o raciocínio do magistrado a quo no tocante à formação de sua convicção para o acolhimento do pedido inicial, fazendo referência à jurisprudência e doutrina sobre tema, ao contrato firmado entre as partes e as circunstâncias específicas do caso sub judice, com o friso de que expostas as razões para o julgamento da lide de maneira clara e precisa, não estando o juízo obrigado a enfrentar as demais teses que restaram prejudicadas. Não se olvide, ademais, que o Juizado Especial Cível é microssistema que se orienta pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade; o que se aplica, por óbvio não só às regras procedimentais, mas também às decisões dos magistrados que nele atuam. 9. Sobre o mérito recursal, mister mencionar que, em que pese a demonstração de a conclusão do registro de ocorrência perante a Polícia Judiciária pelo recorrido ter se dado apenas no dia seguinte - o que denotaria excessiva demora na comunicação, segundo a parte recorrente - esta mesma parte não se desincumbiu do ônus de comprovar que a comunicação do recorrido a ela da subtração da motocicleta teria se dado de modo tardio. Isto porque não impugnado pela recorrente o fato de que a parte recorrida a teria comunicado do desaparecimento da motocicleta, assim que teria ligado o celular e obtido sinal, ou seja, no mesmo dia da ocorrência. A tal respeito, anote-se, ainda, que do relatório de sinistro acostado a fls. 74/75, consta: «FURTO - 23/12/2022 - CLIENTE ENTROU EM CONTATO INFORMANDO QUE SEU VEÍCULO FOI FURTADO, O MESMO FEZ 190 E NAO VIU AS NOTIFICAÇÕES DO APP". Destarte, há, portanto, informação de contato na data dos fatos, não havendo elementos suficientes para aferir que o contratante não agiu com a diligência esperada. Nota-se que a parte recorrente, na cláusula 6.5, exigiria pelo contrato a comunicação de qualquer ocorrência em até 15 minutos do evento danoso (fls. 25). No entanto, não trouxe registros da hora em que foi contatada pela parte recorrida, para que possível fosse se avaliar a alegada demora na comunicação. 7. Quanto a não indenização no caso de furto, nota-se, como salientado pelo juízo sentenciante, a vagueza na conceituação dos tipos penais no contrato (fls. 30), limitando-se à reprodução do texto da lei, a tornar legítima a expectativa da Leigo de estar resguardado de violações patrimoniais em geral, não sendo devido dele exigir conhecimento técnico em direito. 8. Anote-se, ainda, que não se sustenta a alegação de se tratar de obrigação de meio, uma vez que o serviço contratado não é apenas de rastreamento e localização do veículo, uma vez que há previsão de contraprestação indenizatória no caso de a busca pelo veículo mostrar-se infrutífera após o sinistro (cláusulas 14.1 e 14.2 do contrato de fls. 29), como no presente caso, pelo que imperativa a conclusão de se tratar a natureza de tal obrigação de resultado do serviço. 9. Mantem-se, portanto, a procedência da decisão que fixou o valor do dano em R$12.753,00, corrigidos pelos índices contratualmente previstos (na sua ausência, pelos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), a partir da data da subtração (dezembro de 2022), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, ficando o levantamento da condenação, pelo autor, condicionado à entrega dos documentos do veículo, listados na cláusula 14.2 do contrato de fls. 29/30. devidamente assinados. 10. No mais, anote-se que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, 11. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. VP 1691.7946.7320.5300

997 - TJSP. Consumidor - ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral - aquisição de televisor com contrato de garantia estendida - defeito no televisor após finda a garantia do fabricante - consumidor que acionou a garantia estendida e obteve informação de que o contrato de seguro havia sido cancelado na mesma data da sua contratação - alegação do consumidor de que não obteve informação do Ementa: Consumidor - ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral - aquisição de televisor com contrato de garantia estendida - defeito no televisor após finda a garantia do fabricante - consumidor que acionou a garantia estendida e obteve informação de que o contrato de seguro havia sido cancelado na mesma data da sua contratação - alegação do consumidor de que não obteve informação do cancelamento do contrato - recorrentes que juntaram apenas print de tela para comprovar o cancelamento do contrato de seguro - ausência de documento assinado pelo consumidor com pedido de desistência do contrato e devolução do valor pago - falha na prestação do serviço - recorrentes que participam da mesma cadeia de consumo - afastamento da ilegitimidade de parte passiva da seguradora mantido - devolução do valor pago pelo televisor à consumidora - dano moral configurado - valor de R$ 2500,00 fixado a título de dano moral que atende cirterio de razoabilidade e proporcionalidade - sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos - recurso não provido.

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Doc. VP 230.8100.9775.6247

998 - STJ. Agravo regimental no mandado de segurança. Peculado desvio (CP, art. 312). Impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial. Levantamento do sigilo processual. Inexistência de ofensa à intimidade. Publicidade dos atos processuais. Postulado do estado democrático de direito.

1 - Não há hierarquia entre direitos fundamentais, então se deve aplicar o princípio hermenêutico da razoabilidade e da proporcionalidade sempre que se argumenta um conflito aparente entre normas constitucionais dessa natureza, isto é, não se pode fazer prevalecer um suposto direito à inviolabilidade da intimidade em detrimento da publicidade dos atos judiciais, haja vista que o CF/88, art. 93, IX determina que «todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Há precedente do Supremo Tribunal Federal nesse mesmo sentido (Rcl 20.223/RS, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 5/8/2015). ... ()

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Doc. VP 1691.7946.7207.2200

999 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR - Programa de milhagem - Pontos acumulados, desde 2011, por meio da utilização de cartão de crédito (faturas desde janeiro de 2019 a fls. 21/110) - Impossibilidade de aquisição de passagens aéreas, no mês de outubro de 2021, em razão da expiração de 267.660 pontos (fls. 111/121), sem que tenha havido, porém, «qualquer comunicação de que os pontos iriam expirar ao longo de Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - Programa de milhagem - Pontos acumulados, desde 2011, por meio da utilização de cartão de crédito (faturas desde janeiro de 2019 a fls. 21/110) - Impossibilidade de aquisição de passagens aéreas, no mês de outubro de 2021, em razão da expiração de 267.660 pontos (fls. 111/121), sem que tenha havido, porém, «qualquer comunicação de que os pontos iriam expirar ao longo de todo o relacionamento com as Rés - Resgate dos pontos expirados que dependeria do desembolso da quantia de R$ 14.000,00 - Pleito atinente à devolução dos mencionados pontos ou ao pagamento da quantia necessária ao resgate deles, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (emenda à inicial a fls. 125/126) - Tese defensiva de ambos os réus no sentido de que não houve falha no dever de informação quanto à validade dos pontos sub judice, aduzindo o Banco Bradesco S/A, ainda, sua ilegitimidade passiva (fls. 166/175 e 205/210) - Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, condenando os réus em obrigação de fazer consistente na devolução dos 267.066 (duzentos e sessenta e sete mil e sessenta e seis) pontos, com validade de 24 meses, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, observada a Súmula 410/STJ (fls. 357/363) - Recurso inominado interposto apenas pelo réu Banco Bradesco S/A sem o condão de modificar o entendimento exarado pelo Juízo a quo - Legitimidade passiva do recorrente que decorre dos arts. 3º, 7º, parágrafo único e 25, § 1º, todos do CDC, uma vez que integra a cadeia de fornecimento de serviços, tanto que dispõe sobre «pontos acumulados no mês e «pontos a expirar nos extratos de cartão de crédito que emite - Preliminar arguida na contestação de fls. 166/175, portanto, corretamente afastada pela magistrada sentenciante - Prazo de validade dos pontos acumulados pelo autor que não se infere claramente da leitura do site do recorrente (fl. 169) ou dos regulamentos de fls. 211/229, não havendo nos autos, ainda, como bem observado na sentença, nenhum contrato entabulado com o autor que pudesse comprovar a sua ciência acerca do funcionamento do programa de milhagem - Faturas de cartão de crédito acostadas à petição inicial que comprovam o acúmulo de pontos desde janeiro de 2019 (fls. 21/23) e a ausência de pontos a expirar em 31.12.2021 (fls. 102/104) - Extrato de fls. 111/121, entretanto, que evidencia a expiração de 267.660 pontos antes de 31.12.2021, porquanto emitido em 14.12.2021 - Patente violação ao direito à informação (CDC, art. 6º, III) - Sentença mantida por seus próprios fundamentos e pelos que são aqui acrescidos - Recurso improvido. 

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Doc. VP 1691.7946.7206.5200

1000 - TJSP. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré contra sentença que a condenou a manter a rede credenciada do plano de saúde da parte autora, até comunicação formal e pormenorizada à autora, além da demonstração de que as entidades substituídas atendem com igual ou superior qualidade a consumidora. 2. Ementa: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré contra sentença que a condenou a manter a rede credenciada do plano de saúde da parte autora, até comunicação formal e pormenorizada à autora, além da demonstração de que as entidades substituídas atendem com igual ou superior qualidade a consumidora. 2. Alega a Autora, em síntese, ser beneficiaria há 27 anos do plano de saúde individual Global I, contratado junto à Porto Seguro e cedido à Amil, realizando acompanhamento médico periódico em razão das patologias de que é portadora e que, em novembro/2021, foi a uma consulta cardiológica, sendo solicitada a realização de exames. Como de costume, foram providenciados os agendamentos junto ao Laboratório Delboni Auriemo (que faz parte do Grupo NASA), sendo que, no dia 23/11/2021, foi recebida a confirmação da marcação dos exames inclusive com o fornecimento do token pela própria Amil. Como havia pedido de exames de sangue, para o qual não se faz agendamento prévio, a Autora compareceu ao Laboratório Delboni, por volta das 7:30h, em jejum, no dia 24/11/2021, no entanto, foi impedida de realizar os exames, sob a informação de que a Amil havia descredenciado o laboratório para realização de exames de «sangue". Ademais, aduz que mesmo para o exame autorizado para o dia seguinte, foi negado o atendimento. Aduz que houve descredenciamento de diversos laboratórios de primeira linha, assim como de médicos e hospitais, de forma unilateral, como forma de esvaziar a carteira. 3. Alega a Ré que o critério de credenciamento adotado deve ser respeitado, não podendo, de forma arbitrária, ser compelida a aplicar a contratação doutra parte que não mais possui direito a permanência como prestador de serviços Amil. Aduz que seguiu os protocolos necessários ao descredenciamento, e a referida clinica foi descredenciada com a devida notificação da parte Autora. Nesta forma, agiu no exercício regular do seu direito. 4. Do conjunto probatório dos autos tem-se que a Ré não se desincumbiu do ônus probatório. Não há nos autos comprovação da devida notificação pormenorizada à Autora da alteração da rede credenciada, e sua substituição por prestador de categoria equivalente. Descumprimento da determinação contida no Lei 9.656/1998, art. 17, parágrafo 1º, assim como do direito de informação, previsto no CDC. Desta feita, imperiosa a manutenção da sentença, a qual determinou a manutenção da rede credenciada imediatamente anterior à mudança, sendo permitidas as alterações futuras desde que respeitados os termos legais, ou seja, haja comunicação formal e pormenorizada à autora acerca de eventuais alterações na rede credenciada, além da demonstração de que as entidades substituídas atendem com igual ou superior qualidade a consumidora, de forma que a simples redução da rede credenciada não atende a tais requisitos. 5. Reembolso indevido, eis que não comprovados os gastos efetivados pela autora, não sendo possível a condenação ao ressarcimento de dano futuro e hipotético. 6. Sentença de Primeiro Grau que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

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