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Jurisprudência sobre
relator efeito suspensivo

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Doc. VP 240.4161.1129.9341

11 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Liquidação extrajudicial. Suspensão da ação. Inaplicabilidade. Justiça gratuita. Ausência de proveito para a parte. Juros remuneratórios. Crédito consignado. Natureza abusiva. Taxa média de mercado. Referencial. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.

1 - Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão do processo. Inaplicabilidade. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1717.0827

12 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Ausência de comprovação da existência de feriado local no ato de interposição do recurso. Impossibilidade de comprovação posterior. CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Novo regramento processual expresso. Superação do entendimento anterior, aplicável somente aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973. Orientação consolidada no julgamento do recurso especial 1.813.684/SP. Modulação de efeitos aplicável apenas ao feriado referente à segunda-feira de carnaval. Litigância de má-fé. Inexistência. Agravo interno desprovido. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva Lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial 1.813.684/SP, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade. 3. A Corte Especial modulou os efeitos do acórdão do Resp. 1.813.684/SP para permitir a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos a este tribunal superior em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, exclusivamente para recursos interpostos antes de 18/11/2019. 4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 5. Ademais, «os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta corte superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no regimento interno do STJ, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça Estadual (agint no AResp. 1.548.931/SC, relator Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, DJE de 31/8/2020). 6. Conforme entendimento desta corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 7. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 240.4161.1888.1281

13 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Liquidação extrajudicial. Suspensão da ação. Inaplicabilidade. Justiça gratuita. Ausência de proveito para a parte. Arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Não oposição de embargos de declaração na origem. CPC/2015, art. 927, III. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Juros remuneratórios. Crédito consignado. Natureza abusiva. Taxa média de mercado. Referencial. Súmula 83/STJ. Interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - Liquidação extrajudicial decretada. Pedido de suspensão do processo. Inaplicabilidade. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1502.1864

14 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno na tutela cautelar antecedente. Pretensão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial para sustar imissão na posse determinada pelo juízo de primeiro grau nos autos de ação desapropriatória. Fumaça do bom direito e perigo da demora. Inexistência.

1 - Consoante se extrai da petição inicial, o presente pedido de tutela cautelar antecedente tem por finalidade suspender quaisquer atos relacionados à imissão da posse do imóvel de propriedade da parte requerente, ora agravante, em favor do Estado da Paraíba até o julgamento final dos recursos interpostos na respectiva ação de desapropriação. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1172.8802

15 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Liquidação extrajudicial. Suspensão da ação. Inaplicabilidade. Justiça gratuita. Ausência de proveito para a parte. Matérias não impugnadas. Preclusão. CPC/2015, art. 927, III. Ausência de prequestionamento. Questão não suscitada nos embargos de declaração. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Juros remuneratórios. Crédito consignado. Natureza abusiva. Taxa média de mercado. Referencial. Súmula 83/STJ. Interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - Liquidação extrajudicial decretada. Pedido de suspensão do processo. Inaplicabilidade. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1630.4368

16 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença coletiva. Reajustes de proventos. Imposição de multa. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.i- trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar decisão proferida pelo Juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário de são luís da comarca da ilha de são luís que, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva, determinou a intimação do estado do maranhão para proceder à efetiva incorporação do percentual de 1,11%, referente à urv, sobre os vencimentos e proventos dos exequentes. No tribunal a quo, a decisão foi mantida.ii- a corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos. «em sede de cognição sumária, penso que a parte agravante não demonstrou a possibilidade do direito e o perigo de dano, requisitos indispensáveis para a concessão da medida pleiteada [...] a multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais, deste que razoável e proporcional ao caso concreto. [...] logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo poder judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum [...] dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado. [...] na espécie, entende-se que a decisão do magistrado(a) de 1º grau não merece reparo, não obstante o descumprimento do ora agravado. [...] não se pode olvidar a finalidade coercitiva, sem efeito remuneratório ou reparatório das astreintes. Assim, a sua fixação em valores excessivos provoca enriquecimento indevido a ensejar, a partir de juízo de equidade, o redimensionamento da multa. Nesse trilhar, conclui-se que a imposição de multa no valor de R$ 500,00, apresenta-se excessiva, fugindo da proporcionalidade.iii- não há violação do CPC/2015, art. 1.022 (antigo CPC/1973, art. 535) quando o tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-A (CPC/73, art. 165 e do CPC/2015, art. 489), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.iv- conforme entendimento pacífico desta corte, «o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo CPC/2015, art. 489 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo colendo STJ, «sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (edcl no MS 21.315/df, relatora Ministra diva malerbi (desembargadora convocada trf 3ª região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJE 15/6/2016.)v- agravo interno improvido.

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Doc. VP 240.4161.1499.9741

17 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação cominatória c/c condenatória. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade. Insurgência recursal da ré.

1 - É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do CPC/2015, art. 1.003. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.2. Para efeito de tempestividade, a prova d o feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda- feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 2.1. «A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp. Acórdão/STJ é restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022.). 3. Agravo interno desprovido. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1858.5910

18 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação anulatória de negócio jurídico. Decisão monocrática da lavra deste relator que não conheceu do reclamo ante a sua intempestividade. Insurgência da parte autora.

1 - A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do CPC/2015, art. 1.003. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.1. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp. Acórdão/STJ, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 1.2. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia do Servidor Público não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1816.2811

19 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Feriado local ou suspensão de expediente forense. Comprovação extemporânea. Impossibilidade (CPC, art. 1.003, § 6º). Provimento negado.

1 - A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp. Acórdão/STJ, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017). ... ()

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Doc. VP 240.4161.1245.3665

20 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Feriado local ou suspensão de expediente forense. Comprovação extemporânea. Impossibilidade (CPC, art. 1.003, § 6º). Provimento negado.

1 - A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp. Acórdão/STJ, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017). ... ()

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