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Jurisprudência sobre
resolucao do merito

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Doc. VP 132.8465.2000.1100

1 - TST. Ação rescisória. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Ausência de submissão. Extinção do processo sem resolução do mérito. Impossibilidade do pedido rescisório. Considerações do Min. Hugo Carlos Scheuermann sobre o tema. Súmula 412/TST. CPC/1973, arts. 267, IV, § 3º e 485, V. CLT, art. 625-D e CLT, art. 836.

Conforme relatado, o autor ajuizou ação rescisória (fls. 1/5 da peça sequencial 1), com fulcro no inciso V do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 485 objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista 0511/2005.067.01.00-7, o qual deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ora ré, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, IV, do Código de Processo (fls. 61/71, complementada às fls. 87/93, todas da peça sequencial 8). Sustenta que a decisão rescindenda violou o CF/88, art. 5º, XXXV, uma vez que considerou pressuposto processual de condição da ação a submissão prévia do litígio à Comissão de Conciliação Prévia, na forma do CLT, art. 625-D, ainda que comprovado que às partes foi assegurada, em audiência, oportunidade de conciliação. Acrescenta que suscitou por meio de embargos de declaração, que foram considerados protelatórios com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, a violação do dispositivo constitucional e a existência de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIns 21390 e 2160, que consideraram uma faculdade do empregado, e não obrigação, procurar a Comissão de Conciliação Prévia antes da propositura da reclamação trabalhista. ... ()

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Doc. VP 125.9195.4000.3900 LeaderCase

2 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 175/STJ. Honorários advocatícios. Recurso especial representativo de controvérsia. Recurso. Embargos infringentes. Discussão sobre honorários advocatícios. Cabimento. CPC/1973, art. 530. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Considerações, no voto vencido, da Minª. Laurita Vaz sobre o tema).

«... VOTO VENCIDO. Após analisar e refletir sobre a questão, filio-me à divergência inaugurada pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, pelos fundamentos a seguir apresentados. ... ()

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Doc. VP 114.5730.1000.3700

3 - STJ. Recurso. Apelação cível. Causa madura. Extinção do processo pela primeira instância sem resolução do mérito, após conclusão da instrução do processo. Apreciação de matéria de fato e de matéria de direito em julgamento da apelação, após considerada superada a questão da ilegitimidade da parte. Possibilidade. Inviabilização do prequestionamento de matéria de direito. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 267, VI, CPC/1973, art. 330 e CPC/1973, art. 515, § 3º.

«... 2. A questão controvertida é quanto à possibilidade de, em demanda extinta pela primeira instância sem resolução do mérito, ser apreciada matéria de fato e de direito em recurso de apelação, após considerada superada a questão da ilegitimidade da parte recorrente. ... ()

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Doc. VP 193.9241.1000.2100

4 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.

«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()

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Doc. VP 194.7152.8000.0300

5 - STJ. Tutela provisória. Ação de obrigação de fazer. Desistência da demanda após a concessão da tutela provisória. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Cumprimento de sentença formulado pela parte ré pleiteando o ressarcimento dos valores despendidos em razão do deferimento da tutela provisória. Cabimento. Desnecessidade de pronunciamento judicial prévio nesse sentido. Obrigação ex lege. Indenização que deverá ser liquidada nos próprios autos. Reforma do acórdão recorrido que se impõe. Recurso especial provido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CPC/2015, art. 302, caput, III e parágrafo único, e CPC/2015, art. 309, III.

«... A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. ... ()

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Doc. VP 230.6190.4858.0788

6 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Extinção do processo, sem Resolução do mérito, por perda de objeto. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535, I. Inexistência de contradição. Inconformismo. Alegada violação aos arts. 269, II, e 267, V, do CPC/73. Dispositivos legais que não incidem, na espécie, e por isso não foram aplicados, nas instâncias ordinárias. Hipótese em que a Fazenda Pública foi condenada em honorários de advogado, fixados, pelo tribunal de origem, sob a égide do CPC/73, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/73, art. 20. Inadmissibilidade do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0010.1200

7 - TJPE. Direito processual civil. Agravo regimental em ação rescisória. Sentença homologatória de transação. Não emissão de juízo de valor pelo magistrado prolator da decisão. Inadequação da via eleita. Ação anulatória. Demanda cabível na espécie. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Ação Rescisória interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 114/114-v), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em síntese, o INSS defende o entendimento de que as sentenças homologatórias de transação, transitadas em julgado, pondo fim ao processo, com resolução de mérito, podem ser rescindidas por ação rescisória, atendendo melhor à nossa ordem jurídica como um todo e, em especial, ao contido no inciso III do CPC/1973, art. 485. Afirma que não seria adequada a anulação de sentença homologatória transitada em julgado com resolução de mérito por mera ação anulatória, deixando em aberto a solução a respeito da controvérsia. Alega que somente a rescisória serve para os fins pretendidos. Alega que, ao contrário do que afirma a decisão agravada, o que se pretende rescindir ou anular não é a mera transação judicial, mas também e principalmente a própria sentença homologatória, pois esta produz coisa julgada material que somente pode ser afastada através de ação rescisória, bem por isso deve se aplicar por analogia o CPC/1973, art. 352. Argumenta que todo magistrado, quando aprecia uma transação em juízo deve, antes de homologá-la, analisa ainda que superficialmente a sua regularidade, atestando a capacidade e legitimidade das partes que transigem, a licitude e possibilidade do objeto transacionado, e se atende à formalidade prescrita ou não defesa em Lei Desse modo, defende não ser razoável que o cabimento de ação rescisória ou anulatória fique à mercê da opção do magistrado em simplesmente fundamentar ou não o mérito de sua decisão homologatória da transação das partes litigantes, visto que o que faz coisa julgada material não são os fundamentos, mas o dispositivo da sentença. Por derradeiro, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja admitida, processada e julgada a presente ação rescisória. Reitera o pedido inicial de antecipação dos efeitos da tutela rescisória. PASSO A DECIDIR. Mantença da decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, senão vejamos: «Trata-se de Ação Rescisória fundamentada nos incisos VIII e IX do CPC/1973, art. 485, em que a Autarquia demandante ataca sentença proferida pela 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital (fls. 85/86) que, nos autos da Ação Revisional Acidentária (proc. 0046435-35.2010.8.17.0001), extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, III, homologando acordo entre as partes. Alega ter havido erro de fato nos cálculos ofertados pela Autarquia, os quais serviram de base para fixar o acordo. Afirma que, quando do cumprimento da obrigação de fazer constante no acordo homologatório, verificou-se erro de fato que compromete totalmente a avença, pois firmado em falsas premissas facilmente demonstradas através de cálculos previdenciários acostados. É o que importa relatar. Passo a decidir. A demanda pretende a rescisão de sentença de mérito transitada em julgado em 28/09/2012 (fls. 88-v) e restou ajuizada dentro do biênio legal, eis que interposta em 04/02/2014. Ocorre que embora se trate de sentença extintiva de mérito, cuida-se de ato homologatório de transação. É certo que o inciso VIII do CPC/1973, art. 485 dispõe ser cabível ação rescisória quando houver fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença. Todavia, no caso dos autos, o magistrado da causa tão somente homologou a transação. Ora, se o juiz realmente julgar a lide, acolhendo ou rejeitando o pedido, fundado em transação celebrada entre as partes, é cabível o uso da demanda rescisória, mas se o julgador limitou-se a exclusivamente homologar a transação, cabível seria o ajuizamento de ação anulatória, na forma do disposto no CPC/1973, art. 486. Em outros termos, se a sentença valora expressamente o pedido da parte, julgando-o procedente ou improcedente fundada em transação, além de levar em consideração outros elementos, cabe ação rescisória. Todavia, sendo a sentença simplesmente homologatória de transação, a ação cabível é a anulatória de ato processual. Dos autos se infere que o magistrado prolator da sentença rescindenda nada decidiu, limitando-se a confeccionar o relatório e a dizer: «Diante do acordo entre as partes, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, III, homologando o acordo de fls. 44/46, bem como os cálculos de fls. 47/50, no valor total de R$ 4.368,10 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos), cabendo ao autor o valor de R$ 3.494,48 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), já descontado o valor referente aos honorários advocatícios contratuais, e, aos advogados do autor, Dr. Dário Ambrósio (OAB/PE 2675) e Dr. Ney R. Araújo (OAB/PE 10.250), o valor total de R$ 873,62 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos). Nos termos em que prolatada a sentença, em confronto com os argumentos aqui apresentados pela Autarquia Previdenciária, tem-se que a pretensão do INSS é a de desconstituir os termos da transação realizada, e não os da sentença homologatória da transação, até porque o julgador não emitiu qualquer juízo de valor quanto aos cálculos apresentados. Sobre o tema, ver REsp 1201770/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. Pelos mesmos motivos acima esposados, depreende-se também não ser caso de rescisória por erro de fato. Com essas considerações, com base no CPC/1973, art. 267, inciso I, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito. ... ()

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Doc. VP 210.5180.2110.2089

8 - STJ. Custas iniciais. Recurso especial. Processual civil. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Cancelamento da distribuição. Citação. Intimação. Impossibilidade. Responsabilidade do autor pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Ausência. CPC/2015, art. 290. CPC/2015, art. 485, IV. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o cancelamento da distribuição. Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais).

«[...]. II. Do cancelamento da distribuição. Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais ... ()

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Doc. VP 208.5054.3000.6600

9 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Pretensão de afastamento da aplicabilidade da Resolução 3.166/2001, do secretário da fazenda do estado de Minas Gerais, que veda a apropriação de crédito de ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes sejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos, por outros estados, em desacordo com o entendimento do fisco mineiro acerca da legislação de regência do imposto. Impetração contra Lei em tese. Impossibilidade. Incidência da Súmula 266/STF. Ilegitimidade do secretário de estado da fazenda para figurar, como autoridade impetrada, no polo passivo do mandado de segurança. Precedentes do STJ. Extinção do processo, de ofício, sem Resolução do mérito, restando prejudicado o recurso ordinário.

«I - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 29/10/2014, contra o Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual se pretende afastar a aplicabilidade da Resolução 3.166, de 11/07/2001, que veda a apropriação de créditos do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes sejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos, por outros Estados, em desacordo com o entendimento do Fisco mineiro acerca da legislação de regência do imposto. ... ()

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Doc. VP 328.8328.3577.3057

10 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO TRT. CPC/2015, art. 485, IV. EFETIVA ANÁLISE DE MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que decidiu pelo não cabimento da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV. II . O TRT concluiu pelo não cabimento da ação rescisória sob o fundamento de que a decisão rescindenda foi proferida em consonância com a tese firmada pelo STF no tema 136 da tabela de repercussão geral e de que o pedido de corte rescisório encontra óbice na Súmula 298/TST . III . Portanto, embora o TRT da 14ª Região tenha extinto o processo sem resolução do mérito, o que ocorreu de fato foi a improcedência do pleito rescisório, com a análise do mérito da controvérsia após a triangularização da relação processual, razão pela qual merece provimento o apelo no quanto impugnou a extinção do processo com supedâneo no CPC/2015, art. 485, IV . IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se ao exame do mérito da ação rescisória, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, II. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Trata-se de ação rescisória com supedâneo no, II do CPC/2015, art. 966, em que se pretende a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o qual manteve a condenação na obrigação de fazer consistente em imediata nomeação de trabalhador aprovado em concurso público. II. Alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia relativa ao período pré-contratual, porquanto se trata de matéria afeta à competência à Justiça Comum, a teor da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 992 da repercussão geral. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 992 de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que « compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho « [grifei]. IV. No caso em exame, na reclamação trabalhista subjacente, a sentença de mérito foi proferida em 12/12/2017. V. Dessarte, a teor da modulação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 992 de Repercussão Geral, como a sentença de mérito no processo matriz foi proferida antes de 6/6/2018, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho, razão pela qual a pretensão de corte rescisório não prospera com base no CPC/2015, art. 966, II. VI. Ação rescisória que se julga improcedente. 3. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS arts. 966, V, E 525, § 15, DO CPC/2015. PRETERIÇÃO DA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DECORRENTE DA PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. DESCONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ação rescisória ajuizada com base nos arts. 966, V e 525, § 15, do CPC/2015, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em que julgada procedente a pretensão de imediata contratação do reclamante aprovado em concurso público com fundamento no direito subjetivo à nomeação em razão da classificação dentro do número de vagas. II. Alegação de violação da norma jurídica contida nas Leis nos 13.429/2017 e 13.467/2017 e nos arts. 1º, IV, 5º, I e II, 170, IV, 174, da CF/88, 67, § 1º e 94, I e II da Lei 8.666/93, 31 § 3º, da Lei 8.212/93, haja vista que, conforme jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no exame da ADPF 324 e do RE 958.252 (tema 725 da repercussão geral), é lícita a terceirização de mão-de-obra na atividade-fim da empresa tomadora de serviços . III. A ação rescisória não prospera com base no CPC/2015, art. 966, V, pois a procedência do pedido de imediata contratação do reclamante aprovado em concurso público não decorreu de declaração de ilicitude na terceirização de atividade-fim do Banco reclamado, mas sim da constatação de que a terceirização de mão-de-obra para a realização de atividades afetas ao cargo para o qual o trabalhador fora aprovado caracterizou preterição do candidato aprovado dentro do número de vagas. Consta expressamente do acórdão rescindendo que o trabalhador possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que a instituição bancária celebrara acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho, nos autos do processo 0000267-83.2015.5.10.0020, dispondo sobre o compromisso de realizar a discriminação da quantidade de vagas disponíveis a serem ofertadas no concurso público, restando consignado em edital o número de 25 (vinte e cinco) vagas, tendo o candidato sido provado em 24º lugar na macrorregião. IV. Não se constata, portanto, o necessário pronunciamento explícito na decisão rescindenda, cuja razão de decidir não guarda pertinência com a controvérsia acerca da terceirização da atividade-fim e sua repercussão na livre iniciativa, no princípio da legalidade, na livre concorrência, na liberdade do exercício da atividade econômica, na execução de contratos administrativos, de modo que a ação rescisória não prospera com amparo na alegação de violação à norma jurídica insculpida nos arts. 1º, IV, 5º, I e II, 170, IV, 174, da CF/88, tampouco nos arts. 67, § 1º e 94, I e II da Lei 8.666/1993 31, § 3º da Lei 8.212/93, impondo-se o óbice da Súmula 298/TST, I. V. Quanto à alegada violação das Leis nos 13.429/2017 e 13.467/2017, não houve a especificação pela parte autora de qual dispositivo legal teria sido violado, circunstância que inviabiliza o corte rescisório, conforme diretriz da Súmula 408/TST, parte final. VI. Outrossim, a invocação do CPC/2015, art. 525, § 15 não atalha o corte rescisório, pois, a decisão rescindenda não tangencia o objeto examinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252. VII. Ação rescisória que se julga improcedente .

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