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Jurisprudência sobre
seguridade social prazo prescricional

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Doc. VP 416.5636.9081.6037

1 - TJSP. Recurso inominado. Policial Militar. Pedido relativo cobrança de diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. Competência do Juizado Especial Cível tendo em vista que se trata de nova ação de cobrança e não de Ementa: Recurso inominado. Policial Militar. Pedido relativo cobrança de diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. Competência do Juizado Especial Cível tendo em vista que se trata de nova ação de cobrança e não de execução do título executivo formado no mandado de segurança coletivo, não se aplicando o Tema 1.029 do STJ. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. O mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil caracteriza hipótese de substituição processual, por legitimação extraordinária, e sua coisa julgada que beneficia o grupo ou categoria substituídos. Desnecessidade de filiação à associação impetrante à época da impetração, conforme Tema Repetitivo 1056 do STJ. A categoria substituída no mandado de segurança abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração, entendimento este da própria 13ª Câmara de Direito Público que apreciou o mandado de segurança coletivo, hígido até eventual posicionamento contrário na ação rescisória. Inocorrência de prescrição pois a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. O direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE 1.197/2013 é inquestionável. Inaplicabilidade do IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000 do TJSP (que veda a incorporação de 100% do ALE no vencimento base) tendo em vista que o objeto do litígio limita-se à discussão da extensão temporal dos efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo. Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período entre a vigência da LCE 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança em 24.1.2014. Recurso parcialmente provido para limitar a condenação da Fazenda Pública ao período entre a vigência da Lei Estadual 1.197/2013 e o ajuizamento do mandado de segurança coletivo em 24.1.2014.

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Doc. VP 429.7930.9501.9412

2 - TJSP. Recurso inominado. Policial Militar. Pedido relativo cobrança de diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. O mandado de segurança coletivo impetrado por associação Ementa: Recurso inominado. Policial Militar. Pedido relativo cobrança de diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. O mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil caracteriza hipótese de substituição processual, por legitimação extraordinária, e sua coisa julgada que beneficia o grupo ou categoria substituídos. Desnecessidade de filiação à associação impetrante à época da impetração, conforme Tema Repetitivo 1056 do STJ. A categoria substituída no mandado de segurança abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração, entendimento este da própria 13ª Câmara de Direito Público que apreciou o mandado de segurança coletivo, hígido até eventual posicionamento contrário na ação rescisória. Inocorrência de prescrição pois a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. O direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE 1.197/2013 é inquestionável. Inaplicabilidade do IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000 do TJSP (que veda a incorporação de 100% do ALE no vencimento base) tendo em vista que o objeto do litígio limita-se à discussão da extensão temporal dos efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo. Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período entre a vigência da LCE 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança em 24.1.2014. Recurso improvido.

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Doc. VP 709.7675.7960.3498

3 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BANCO NOSSA CAIXA. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DE 2020. AÇÃO AJUIZADA EM 2023. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 294/TST. No caso concreto, existem duas situações controvertidas distintas em relação à prescrição, quais sejam: alteração contratual após a incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil (condições do plano de saúde) e aumento das mensalidades e fonte de custeio ocorrido a partir de 2020 e 2021. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo da reclamante provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO . PRESCRIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. BANCO NOSSA CAIXA. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DE 2020. AÇÃO AJUIZADA EM 2023. 1. Registrou a Corte Regional: «discute-se na presente demanda as condições do plano de saúde concedido aos ex-empregados aposentados do banco Nossa Caixa, sucedido pelo 1º reclamado. E a parte autora alega lesão na majoração das mensalidades ocorrida nos anos de 2020 e 2021. Este é o termo inicial da contagem do prazo prescricional . No caso, existem duas situações controvertidas em relação à prescrição, quais sejam: alteração contratual após a incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil (condições do plano de saúde) e aumento/alteração das mensalidades e da fonte de custeio ocorrido a partir de 2020 e 2021. 2. Em relação à alteração contratual lesiva, o Tribunal Regional aplicou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a alteração do pactuado quanto ao plano de saúde, por norma interna do reclamado, não está assegurada por preceito de lei, razão por que incide a prescrição total (Súmula 294/TST). 3. No que se refere à alteração das mensalidades e da fonte de custeio ocorrida em 2020 e 2021, o TRT afastou a prescrição com fundamento de que a ação não foi proposta fora do prazo prescricional bienal ou quinquenal . Assim, ajuizada a ação em meados de 2021, não há prescrição a ser declarada, o que afasta a incidência do disposto na Súmula 294/STJ, no aspecto. Incólumes, portando, os dispositivos legais indicados. Precedente. Recurso de revista do reclamado não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. EXAME DO APELO PREJUDICADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA . COMPETÊNCIA. SUCESSÃO. CUSTEIO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. A partir da análise do recurso de revista, verifica-se que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida no início da peça recursal, sem a indicação expressa, destacada da tese prequestionada, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Acrescenta-se que, conforme o entendimento da SBDI-1, a transcrição do inteiro teor do acórdão no tópico impugnado só é válida quando a fundamentação se dá de forma sucinta, o que não ocorre na hipótese. Precedentes. Agravo de instrumento da reclamada a que se nega provimento .

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Doc. VP 169.0905.8780.4834

4 - TJSP. Recurso inominado. Policial Militar aposentado. Adicional de local de exercício -  ALE. Pretensão ao pagamento de parcelas retroativas, tendo em vista a incorporação do ALE aos vencimentos reconhecida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP). Admissibilidade. Hipótese de substituição processual. Desnecessidade de filiação à Ementa: Recurso inominado. Policial Militar aposentado. Adicional de local de exercício -  ALE. Pretensão ao pagamento de parcelas retroativas, tendo em vista a incorporação do ALE aos vencimentos reconhecida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP). Admissibilidade. Hipótese de substituição processual. Desnecessidade de filiação à associação impetrante. Tema 1.056 dos Recursos Repetitivos. Categoria substituída abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Prescrição. Inocorrência. Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. Efeitos preclusivos da coisa julgada. Sentença de improcedência reformada. Efeitos pecuniários pretéritos, contudo, limitados ao período entre a vigência da LCE 1.197/2013 e a impetração do Manado de Segurança Coletivo. Recurso parcialmente provido. 

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Doc. VP 404.1262.5647.2649

5 - TJSP. Recurso inominado. Policial Militar. Adicional de local de exercício -  ALE. Pretensão ao pagamento de parcelas retroativas, tendo em vista a incorporação do ALE aos vencimentos reconhecida nos autos do  Mandado de Segurança  1001391- 23.2014.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP). Preliminares de incompetência e de nulidade da ação afastadas. Ementa: Recurso inominado. Policial Militar. Adicional de local de exercício -  ALE. Pretensão ao pagamento de parcelas retroativas, tendo em vista a incorporação do ALE aos vencimentos reconhecida nos autos do  Mandado de Segurança  1001391- 23.2014.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP). Preliminares de incompetência e de nulidade da ação afastadas. Hipótese de substituição processual. Desnecessidade de filiação à associação impetrante. Tema 1.056 dos Recursos Repetitivos. Categoria substituída abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Prescrição. Inocorrência. Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. Efeitos preclusivos da coisa julgada. Sentença de procedência. Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período entre a vigência da LCE 1.197/2013 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo.  Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com observação.  Recurso não provido. 

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Doc. VP 679.8051.1309.5457

6 - TJSP. Recurso inominado. Policial Militar. Pedido relativo cobrança de diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. Competência do Juizado Especial Cível tendo em vista que se trata de nova ação de cobrança e não de Ementa: Recurso inominado. Policial Militar. Pedido relativo cobrança de diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. Competência do Juizado Especial Cível tendo em vista que se trata de nova ação de cobrança e não de execução do título executivo formado no mandado de segurança coletivo, não se aplicando o Tema 1.029 do STJ. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. O mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil caracteriza hipótese de substituição processual, por legitimação extraordinária, e sua coisa julgada que beneficia o grupo ou categoria substituídos. Desnecessidade de filiação à associação impetrante à época da impetração, conforme Tema Repetitivo 1056 do STJ. A categoria substituída no mandado de segurança abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração, entendimento este da própria 13ª Câmara de Direito Público que apreciou o mandado de segurança coletivo, hígido até eventual posicionamento contrário na ação rescisória. Inocorrência de prescrição pois a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. O direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE 1.197/2013 é inquestionável. Inaplicabilidade do IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000 do TJSP (que veda a incorporação de 100% do ALE no vencimento base) tendo em vista que o objeto do litígio limita-se à discussão da extensão temporal dos efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo. Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período entre a vigência da LCE 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança em 24.1.2014. Recurso improvido.

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Doc. VP 199.2320.0013.8900

7 - TJSP. Recurso inominado. Policial Militar associado à Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP. Ação de cobrança de parcelas reconhecidas no Mandado de Segurança Coletivo 1001391- 23.2014.8.26.0053, que assegurou ao autor o direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) em 100% no salário base dos vencimentos dos associados com reflexos no Ementa: Recurso inominado. Policial Militar associado à Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP. Ação de cobrança de parcelas reconhecidas no Mandado de Segurança Coletivo 1001391- 23.2014.8.26.0053, que assegurou ao autor o direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) em 100% no salário base dos vencimentos dos associados com reflexos no RETP, Quinquênios e Sexta-parte, nos 5 anos anteriores à impetração do mandamus, isto é, 24/01/2014. Afastamento da suspensão do processo até o julgamento da ação rescisória. Ausência de determinação judicial ordenando a suspensão de processos em fase de conhecimento. Hipótese de substituição processual. Desnecessidade de filiação à associação impetrante. Tema 1.056 dos Recursos Repetitivos. Categoria substituída abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Prescrição. Inocorrência. Impetração do mandado de segurança, Interrupção da fluência do prazo prescricional. Efeitos preclusivos da coisa julgada. Efeitos pecuniários pretéritos, contudo, limitados ao período entre a vigência da LCE 1.197/2013 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, e não a todo o período quinquenal anterior à impetração. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido, com observação quanto ao período de cobrança. 

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Doc. VP 941.8249.1434.9897

8 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO . CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7 . º, XXIX, DA CF.

O entendimento consolidado nesta Corte é de que se aplica a regra prescricional do art. 7 . º, XXIX, da CF/88 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 incide o art. 206, § 3 . º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Precedentes. A jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST, entende que « a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário «. Inexistindo controvérsia sobre a possibilidade de acesso ao Judiciário, o acórdão regional decidiu nos termos do art. 7 . º, XXIX, da CF/88, que impõe que créditos resultantes das relações de trabalho possuem o « prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho «. Portanto, nos termos do dispositivo constitucional, o prazo prescricional é de cinco anos, durante a vigência do contrato de trabalho, contados da data da lesão. No caso, consta do acórdão regional que o reclamante sofreu em 19/2/2006 acidente de trabalho típico com perda de membro, que retornou ao trabalho pouco tempo depois, que teve o contrato de trabalho suspenso em face de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 12/11/2008, e que a ação foi ajuizada em 14/9/2009. Diante da premissa fática acima descrita, não há falar em prescrição da pretensão ao direito de indenização em relação ao acidente. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR . A discussão está centrada na responsabilidade civil do empregador que explore atividade de risco, quando o acidente decorrer de caso fortuito ou força maior. Restou incontroverso que o reclamante, trabalhador em minas de subsolo, sofreu acidente de trabalho pelo desprendimento de uma pedra do teto da mina de carvão, que ocasionou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e perda da função de pinça da mão esquerda. Esta Corte tem entendido que, nos casos em que a atividade empresarial implique risco acentuado aos empregados, admite-se a responsabilidade objetiva. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, é consequência do próprio fato ofensivo, de forma que, comprovado o evento lesivo, tem-se como corolário lógico a configuração do dano moral, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos do art. 5 . º, X, da CF/88. Precedentes. Assim, não existindo dúvidas quanto ao evento lesivo, caracterizada está a responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, porque não tratam de responsabilidade objetiva envolvendo atividade empresarial de risco acentuado. Incólumes os arts. 7 . º, XXVIII, da CF/88 e 393, caput e parágrafo único do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO . Hipótese em que se discute a cumulação de dano moral com dano estético. O dano moral refere-se a lesões não materiais, como dor emocional, sofrimento, angústia ou desonra. O dano estético, por outro lado, refere-se a danos que afetam a aparência física de uma pessoa, como cicatrizes, deformidades ou outros problemas estéticos. Em muitos casos, um evento traumático pode causar tanto dano moral quanto dano estético, e a vítima pode buscar indenização por ambos os tipos de dano. No entanto, é importante observar que os requisitos de prova e os valores das indenizações podem variar de acordo com a jurisdição. Nesse contexto, é possível buscar indenizações por dano moral e dano estético separadamente, desde que ambos os danos estejam presentes e possam ser comprovados. Esse entendimento, inclusive, já foi firmado no STJ mediante a Súmula 387, que diz: « É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. « No caso, conforme já declinado em tópico anterior, o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante resultou na amputação da falange média do indicador esquerdo (dano estético) que ensejou na redução da capacidade laboral em 10% (dano material), pois o reclamante não realiza mais a função de pinça da mão esquerda (dano moral). Nesse contexto, o recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . O CLT, art. 298 assegura aos trabalhadores em minas de subsolo intervalos de 15 (quinze) minutos a cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, ao passo que o CLT, art. 71 estabelece um intervalo mínimo de 1 (uma) horas para repouso e alimentação para qualquer trabalho contínuo. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 1h15min a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado por verificar que a jornada do autor era superior a 6 (seis) horas, mas só constava nos controles de ponto a pré-assinalação do intervalo de quinze minutos. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a concessão do intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho em minas de subsolo, como previsto no CLT, art. 298, não afasta o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no CLT, art. 71, por caracterizar norma de proteção à saúde do trabalhador de todas as categorias. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora pela não fruição integral do intervalo para refeição e descanso, previsto no CLT, art. 71. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437/TST, I. Precedentes. Lado outro, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88), razão pela qual as alterações promovidas no § 4 º do CLT, art. 71 pela Lei 13.467/2017 não incidem nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e nas Súmulas 333 e 437, I e III, do TST . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO CLT, art. 298. CONCESSÃO PARCIAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE . Hipótese em que se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada do CLT, art. 298. O TRT declarou a invalidade da norma convencional que estipula o pagamento de apenas um dos intervalos de quinze minutos, em desrespeito ao CLT, art. 298. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A «redução de direitos trabalhistas» mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Notadamente quanto aos intervalos intrajornada, destacou-se no julgamento da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia, a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada, tais como minas de subsolo. Assim, o acórdão regional está em consonância com o item II da Súmula 437/TST. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 «. Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MENOR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . O Tribunal a quo condenou a reclamada, ora recorrente, ao pagamento, a título de indenização, da diferença entre o valor do benefício deferido pela Previdência Social em razão da aposentadoria por invalidez do autor e o valor que seria devido se realizado na época própria o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas na presente demanda. O acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente não foram incluídas no salário de contribuição, nos termos dos Lei 8.212/1991, art. 28 e Lei 8.212/1991, art. 29. Muito embora o benefício seja passível de revisão, o valor da aposentadoria calculado a menor trouxe prejuízos financeiros ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, até a sua atualização. Precedentes. Sendo assim, o recurso encontra óbice na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO DEDO INDICADOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO EM 10%. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . Restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante sofreu a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo, em virtude do desprendimento de uma pedra do teto da mina de carvão em que trabalhava e que essa lesão ensejou na redução da capacidade para o trabalho em 10%, uma vez que a função de pinça da mão esquerda foi abolida. No caso, o TRT indeferiu o pagamento da indenização por dano material porque a redução na capacidade laborativa do empregado não ensejou perda remuneratória. Consignou que não houve indicativo de que teria havido diminuição no salário do autor após o retorno ao trabalho e a aposentadoria por invalidez não decorreu da lesão em comento, mas de problemas renais. O art. 950 do Código Civil dispõe que, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu «. Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o registro nos autos da perda da falange da ordem de 10% pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no art. 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Precedentes. Portanto, ao registrar que o acidente de trabalho acarretou lesão permanente correspondente à perda da falange média do dedo indicador esquerdo na ordem de 10% e concluir pela ausência do dever de reparação material, a decisão regional violou o art. 950, caput, do Código Civil, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Trata-se de pretensão de majoração dos valores das condenações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho que provocou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e resultou em redução da capacidade laboral em 10% em virtude da perda da função de pinça da mão esquerda. A Corte de origem considerou adequado o montante da indenização fixada na origem a título de danos morais e danos estéticos, no importe de R$ 5.000,00. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais e estéticos quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, necessário ressaltar que a reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de caracterização de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Por vezes, o dano estético poderá impactar de forma permanente a aparência da vítima, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima - diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante, vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. Dessa forma, eventuais condenações devem ser arbitradas separadamente. No caso concreto, o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa e possui sequela permanente do acidente sofrido. Nesse aspecto, entende-se que o valor arbitrado à condenação compromete o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais e estéticos. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do grau de culpa da reclamada no evento lesivo, que resultou em redução da capacidade para o trabalho e repercutiu no corpo do reclamante de forma permanente. Portanto, a fim de melhor adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais e estéticos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do que dispõem os arts. 5 . º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil, as condenações devem ser majoradas para R$ 25 .000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), para as reparações por dano moral e estético, respectivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCLUSÃO NO PISO NORMATIVO. AUTORIZAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA . O TRT indeferiu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade por verificar que as normas coletivas vigentes no curso do contrato de trabalho do autor previam a inclusão dos respectivos adicionais no piso normativo dos mineiros. Na esteira dos precedentes de Turmas desta Corte e da diretriz fixada pela Orientação Jurisprudencial Transitória 12 da SBDI-1/TST, assentou o entendimento de que não caracteriza salário complessivo o pagamento do adicional de periculosidade embutido no salário contratual quando autorizado por meio de negociação coletiva. Precedentes. Assim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de imprimir validade ao agrupamento de parcelas, quando pactuada por intermédio de negociação coletiva, nos termos do, XXVI do art. 7 º da Constituição de 1988. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL CONVENCIONAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS . O TRT condenou a reclamada ao pagamento de 1h15min a título de intervalo intrajornada não concedido, com adicional de 50%. No entanto, infere-se do acórdão regional que houve condenação ao pagamento de horas extras com observância dos parâmetros fixados em sentença, a qual menciona a existência de norma coletiva prevendo adicional mais benéfico de para o cálculo das horas extras. Restando incontroversa a previsão em norma coletiva de adicional mais benéfico para o cálculo das horas extras, deve ser este também aplicado para o cálculo do valor equivalente ao intervalo intrajornada suprimido. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N º 1.046 . O TRT considerou válidas as convenções coletivas que estabeleceram que o tempo de percurso ou de espera nos pontos de parada não seriam considerados tempo de trabalho ou à disposição do empregador e indeferiu o pagamento das horas in itinere . No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (Tema 1.046). Assim, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 231.2131.2136.3945

9 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança visando a exclusão de gastos com aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 470.5184.1564.5637

10 - TJSP. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Militar. Pedido relativo às diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. Ilegitimidade ativa - Inocorrência. Mandado de segurança coletivo impetrado por Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Militar. Pedido relativo às diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. Ilegitimidade ativa - Inocorrência. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil - Hipótese de substituição processual, por legitimação extraordinária - Coisa julgada que beneficia o grupo ou categoria substituídos. Desnecessidade de filiação à Associação impetrante - Tema Repetitivo 1056 do STJ. Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Legitimidade para ajuizamento da ação. Prescrição - Inocorrência. Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. Precedentes do STJ. Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE 1.197/2013 - Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período entre a vigência da LCE 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança em 24.1.2014. Inaplicabilidade do IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000 do TJSP (que veda a incorporação de 100% do ALE no vencimento base) tendo em vista que o objeto do litígio limita-se à discussão da extensão temporal dos efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo. RECURSO IMPROVIDO.

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