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Jurisprudência sobre
unificacao da pena

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Doc. VP 240.4161.2555.0789

1 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação do Ministério Público Estadual. Indulto. Decreto 11.302/2022. Crimes de furto simples, receptação e direção embriagada (art. 306, caput, CTB). Condenações por crimes impeditivos e não impeditivos em ações penais diversas. Reincidência. Óbice do Decreto 11.302/2022, art. 12. Inviabilidade da concessão da benesse. Agravo regimental provido.

1 - A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que «A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do Decreto 11.302/2022, art. 11 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto) (AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). ... ()

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Doc. VP 240.4161.2875.0530

2 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Unificação das penas. Pretensão de reconhecimento de continuidade delitiva. Impossibilidade. Tribunal de origem que evidencia hipótese de habitualidade criminosa. Inviável revisão do entendimento na via estreita do writ. Agravo desprovido.

1 - O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do CP, art. 71, caput exige, concomitantemente, os seguintes requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6538.2525

3 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso especial. Execução penal. Tráfico de drogas. Natureza do delito. Equiparação a crime hediondo. lep, art. 112, § 5º. Excepcionalidade do tráfico privilegiado. Hediondez do tráfico inferida. Penas restritivas de direitos. Unificação de penas. Supressão de instãncia. Reconhecimento da continuidade delitiva. CP, art. 71. Exigência de liame subjetivo entre as condutas. Precedentes. Incursão no acervo fático probatório. Manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração.

1 - Os precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ são no sentido de que, diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria CF/88, em seu art. 5º, XLIII, rotulou como mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo. Tal equiparação foi realizada pelo próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas (AgRg no HC 736.796/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022). ... ()

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Doc. VP 240.3220.6782.1762

4 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto presidencial 11.302/2022. Inexistência de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

1 - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decret o 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. ... ()

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1 Acórdãos Similares
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Doc. VP 240.3220.6652.1217

6 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Direito penal. Execução penal. Indulto natalino (Decreto presidencial 11.302/2022). Indeferimento com base em requisito objetivo relativo à quantidade de pena cominada ao crime. Inexistência de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas. Constrangimento ilegal evidenciado.

Agravo regimental improvido. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6265.6479

7 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto. Decreto presidencial 11.302/2022. Inconstitucionalidade do art. 5º. Impropriedade da via eleita. Executado que preenche os requisitos previstos no Decreto. Inexistência de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de reprimendas.

1 - A ale gação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6405.4113

8 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto presidencial 11.302/2022. Executado que preenche os requisitos previstos no Decreto. Inexistência de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de reprimendas. Decisão mantida.

1 - A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do Decreto 11.302/2022, art. 11, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6348.5215

9 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Pleito de unificação das penas pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Impossibilidade. Requisitos legais não atendidos. Inexistência de liame subjetivo. Revisão. Via imprópria. Decisão mantida.

1 - De acordo com a teoria mista, adotada pelo CP, mostra- se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6166.2275

10 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto presidencial 11.302/2022. Interpretação dos arts. 5º e 11. Posicionamento da quinta turma. Ausência de disposição na norma de patamar máximo de pena (em abstrato ou em concreto), decorrente da unificação de penas, como requisito objetivo para a concessão do benefício. Apenado que preenche as condições necessárias. Recurso desprovido.

1 - «A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do Decreto 11.302/2022, art. 11 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). (AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). ... ()

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