Carregando…

Jurisprudência sobre
valores sociais do trabalho

+ de 5.155 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • valores sociais do trabalho
Doc. VP 730.0415.9119.7858

31 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso, foi imposta condenação ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos CLT, art. 477 e CLT art. 467, multa de 40% sobre o FGTS e reembolso do valor de R$ 140,00, pago pelo reclamante por ocasião do exame demissional, evidenciando que a fiscalização regular procedida pelo ente público (documentos ID. edc1a3a e seguintes) não era plena e eficaz. Inclusive, observo que a recorrente tinha conhecimento de que havia constante atraso no pagamento de salários, ou pagamento a menor, já desde o mês de junho de 2015, tendo o ente público se mostrado por demais tolerante com a empresa contratada. Por conseguinte, resta caracterizada a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, ora demandado (pág. 813) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o ente público, ao interpor agravo de instrumento, não impugnou as teses decisórias do despacho de admissibilidade do recurso de revista, referente à transcrição e ao cotejo analítico que deveriam ser realizados. A parte ignorou completamente as razões de decidir do r. despacho denegatório (incluindo uma cópia do seu recurso de revista no item 2 do agravo de instrumento), restringindo-se a repisar a matéria de mérito do recurso de revista, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ora, a ausência de dialeticidade do agravo de instrumento, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 787.5745.4308.6081

32 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA . De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 525.5163.8249.6578

33 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Limita-se a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S/A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Afasta-se o óbice do CLT, art. 896, § 7º indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S/A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S/A. E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. No julgamento do RE Acórdão/STF-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços tão somente em razão de abranger a atividade fim do contratante, venda de produtos e serviços bancários, em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 433.9695.0306.7163

34 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NATUREZA ESTIMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que « os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) «, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao decidir que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao conhecimento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO IRREGULAR DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTE INSALUBRE NÃO NEUTRALIZADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante, para julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por entender que o empregado laborou exposto aos agentes frio e ruído, conforme constatado no laudo pericial. Destacou que, « em relação ao período de janeiro de 2020 a 18/07/2020, também prevalece o laudo pericial, fazendo jus o reclamante ao adicional de insalubridade, por entender esta Relatora ter ele trabalhado em ambiente frio (11,7ºC) sem o fornecimento de EPI de proteção. « Registrou que, « E em relação ao agente físico ruído, as fichas de entrega de EPTIs (f.179/184 - id. 754c179) do reclamante coligidas aos autos demonstra o não fornecimento adequado do protetor auricular nos períodos de 22/12/2017 a 24/02/2019 e de 15/04/2020 a 18/05/2020, em razão da validade média de 06 meses de utilização de protetores auriculares Tipo plug (CA-5745) e da validade média de 12 meses do Tipo concha (CA-36312) a ele entregues. « Consignou que restou « Demonstrada o fornecimento irregular do EPI em relação aos agentes frio e ruído «. Diante do contexto fático delimitado no acórdão regional, incide o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Arestos inespecíficos não autorizam o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. LABOR HABITUAL ACIMA DA 10ª HORA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DE VALIDADE. CLT, art. 59, § 2º. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A instituição do regime de banco de horas depende de previsão em norma coletiva, além da observância do limite de dez horas diárias. Registrada pelo Tribunal Regional a extrapolação da jornada para além das dez horas diárias, a decisão recorrida, em que considerado inválido o banco de horas instituído, está de acordo com o art. 59, §2º, da CLT. Julgados. Incidência da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.3040.1698.1166

35 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lei 7.492/1986, art. 10. Dosimetria. Conduta social e personalidade. Fundamentação inidônea. Decote das vetoriais. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Análise de ofício. Nova redação do, IV do CP, art. 117 instituída pela Lei 11.596/2007. Acórdão condenatório como novo marco interruptivo. Inaplicabilidade ao caso. Delito cometido anteriormente à referenciada lei. Agravo regimental desprovido.

1 - Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático probatório dos autos. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 438.7449.7727.9499

36 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. MULTA O TRT registrou que, na sentença, «foi determinada a dedução da parcela de responsabilidade do reclamante das contribuições previdenciárias e fiscais, de acordo com Decreto 3.048/99, art. 276, com observância da Súmula 368 do E. TST, o Lei 7.713/1988, art. 12-A, da Instrução Normativa 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, e da OJ 400 da SDI-I do E. TST". Além disso, o TRT registrou que a apuração dos recolhimentos previdenciários e fiscais deve ser feita na liquidação de sentença, conforme os critérios vigentes à época. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DELIMITADOS NA INICIAL. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao CLT, art. 840, § 1º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. 2 - No caso, é incontroverso o fato de ter a reclamante apontado valores referentes aos seus pleitos na peça inicial. Nesse passo, a controvérsia cinge-se à possibilidade de limitar a condenação a esses valores previamente indicados. 3 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do CLT, art. 840, § 1º, segundo o qual «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de dispor sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa 41, que dispõe: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.[...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. [...]". 5 - Conforme se verifica, a estipulação dos valores do pedido deve se dar de forma estimada, até porque, por vezes, a parte reclamante não dispõe de todos os documentos necessários para delimitar de forma precisa os valores pleiteados, que somente serão aferidos após a instrução processual. Julgado da Sexta Turma. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que tejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 7 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 8 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 9 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II . 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 661.9743.9171.0940

37 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS NA INICIAL. RECLAMATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA MATÉRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema «COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA o agravo não alcança provimento, porque em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do CLT, art. 611-B sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento do Autor no caput do CLT, art. 224, com a gratificação de função, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Quanto ao tema «LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, esta Quarta Turma, por maioria (leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do CPC/2015, art. 492, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu in casu . No mesmo sentido, o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, DEJT 29/05/2020. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 483.6931.9348.8000

38 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC/2015, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS E 48 (QUARENTA E OITO) MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Em ordem inicial, cumpre registrar que na atual fase em que se encontra o processo (exame de eventual juízo de retratação), o âmbito de cognição deste Colegiado acha-se circunscrito à verificação da contrariedade ou consonância do acórdão alvo do recurso extraordinário com tese proferida no STF no regime da repercussão geral (CPC/2015, art. 1.040, II). O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). In casu, a premissa fática fixada na origem aponta para a existência de norma coletiva com indicação da jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta (compensação do trabalho aos sábados), totalizando 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento. Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que « tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular em 8 (oito) horas e 48 (quarento e oito) minutos, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico, da CF/88, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a mesma reclamada, possui decisão colegiada proferida no sentido da invalidade de tal norma coletiva (Ag-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). Isso já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 - ARE Acórdão/STF, ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. De outro lado, não é demais registrar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023). Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão desta Sexta Turma com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária, ante o reconhecimento da invalidade da cláusula normativa na qual foi fixada, em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 633.1457.1583.5554

39 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA (MATÉRIA COMUM). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. Esta Corte Superior entende que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco em que se dá o armazenamento de inflamáveis, independentemente da quantidade, visto que o limite mínimo de 200 litros estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do MTE refere-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis. Precedentes. De outro lado, o apelo da reclamada está dissociado dos fatos registrados no Tribunal Regional. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. O TRT, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, consignou que «a reclamada tem se utilizado da abertura legal para, subvertendo-a, ampliar o número de empregados por prazo determinado em detrimento do total de empregados a prazo indeterminado". Conforme se verifica, a decisão impugnada foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 423/TST. Conquanto seja válida a norma coletiva que estendeu as jornadas em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas (Súmula 423/TST), o instrumento normativo não foi cumprido, pois «o labor foi muito além da oitava diária e quadragésima quarta semanal em periodicidade considerável, muito além da meramente habitual que se poderia tolerar". Destarte, a condenação não decorre da ilicitude da cláusula, mas de sua sistemática inobservância pela reclamada, tal como se não existisse. Não se divisa ofensa ao art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO JÁ ELASTECIDOS PARA OITO HORAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA (CLT, art. 66). FRACIONAMENTO ILEGAL DE FÉRIAS EM QUATRO PERÍODOS (ART. 134, §1 . º, DA CLT). REGIME DE TRABALHO EXTENUANTE. In casu, o Tribunal Regional consignou a existência de normas coletivas autorizando a redução do intervalo intrajornada previsto em lei. Destacou também que o labor se dava em turnos ininterruptos de revezamento cujas jornadas já eram ampliadas para oito horas; que, ainda assim, havia prestação habitual de horas extras; fracionamento ilegal de ferias em quatro períodos de férias, sendo um deles de quatro dias e outro de apenas dois; e que nem mesmo o intervalo interjornada (CLT, art. 66) foi obedecido. Com efeito, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Já na sessão virtual concluída em 30/06/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1.126)". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Todavia, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante esteve submetido a estresse extraordinário decorrente da inobservância de inúmeras normas atinentes a saúde e medicina do trabalho. Todo esse contexto, de seguidas violações do direito fundamental ao descanso, resulta na inaplicabilidade da cláusula normativa que reduziu o intervalo intrajornada em patamar inferior àquele indicado no CLT, art. 71. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. ADICIONAL. Extrai-se da ratio decidendi consagrada no julgamento da ADI 5.322 que o descanso entre duas jornadas de trabalho (CLT, art. 66) possui natureza jurídica de direito social materialmente fundamental. Na espécie, o Tribunal Regional consignou que «a sentença é expressa no sentido do inequívoco desrespeito pela ré em diversas oportunidades do contrato de trabalho do intervalo disposto no CLT, art. 66 (fl. 933). Ao manter a sentença, a Corte local decidiu com base no conjunto probatório dos autos, ou seja, da análise dos cartões pontos do recorrido. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas por esta Corte Superior, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Acórdão recorrido em consonância com a OJ-SDI-1 355/TST e com a Súmula 110/TST. Incidência da Súmula 333/TST e art. 896, 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO EM QUATRO PERÍODOS. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. Hipótese em que houve a concessão do período de férias em quatro períodos, sendo um deles de quatro dias e outro de apenas dois, o que contraria até mesmo as disposições da Lei 13.467/2017 (a qual nem sequer vigorava à época dos fatos). A concessão das férias sem observância do art. 134, § 1 . º, da CLT (com a redação Decreto-lei 1.535, de 13.4.1977) importa no pagamento em dobro dos dias irregularmente destacados do período mínimo de 10 (dez) dias indicado no mencionado dispositivo de lei. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO PROPORCIONAL. FGTS SOBRE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. Quanto aos temas, o apelo se apresenta desfundamentado por não indicar nenhuma das hipóteses indicadas no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese em que o reclamante efetuou a declaração de hipossuficiência e está assistido pelo sindicato. Preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelas Súmula 219/TST e Súmula 463/TST, é devida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. A antiga redação da Súmula 37/Tribunal Regional do Trabalho da 4 . ª Região, atribuída pela Resolução Administrativa 15/2004, não diverge da compreensão consagrada na OJ-SDI-1 348/TST, pois ambos os verbetes determinam que a parcela deve ser calculada sobre o valor atualizado da condenação apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 803.3847.8815.9474

40 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisãomonocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema «HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO DE CÁLCULO, e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Constata-se que o tema relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da prova oral que demonstraria a inexistência de cargo de confiança, alegado no recurso de revista e renovado no agravo de instrumento, não foi analisado na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Delimitação do acórdão recorrido: a parte não se conforma com a decisão do TRT, que concluiu que o reclamante exercia o cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 224, § 2º. Sustenta omissão na análise da prova oral, que demonstraria que o reclamante se enquadrava no referido dispositivo. O TRT expressamente se manifestou: « Da análise dos comprovantes de pagamento, noto que a autora percebia não só 1/3 a mais pela função exercida, mas aproximadamente 55% como plus salarial, critério incontroverso, portanto. No entanto, tal requisito não é suficiente, uma vez que há necessidade de prova robusta do cargo de confiança, o se dá com a análise da prova oral. Note, em primeiro lugar, que a testemunha do reclamante não trabalhou diretamente com ele, uma vez que laboravam em agências diferentes, o que tornam frágeis suas alegações. Quanto à testemunha da reclamada, que trabalhou diretamente com o obreiro na função de gerente, houve a confirmação de que o autor gerenciava carteira de clientes; que poderia negociar taxas diretamente com a mesa de crédito, sem autorização superior; que tinha alçada, primeiramente no HSBC de até R$ 50.000,00 e no Bradesco de até R$ 30.000,00; que poderia autorizar pagamentos na boca do caixa; que participava do comitê de crédito, inclusive com direito à voto; que tinha assinatura autorizada; que tinha acesso à informações confidenciais e sigilosas de clientes; que tinha acesso ao Sistema Bacen, podendo consultar o risco e nível de comprometimento do Banco, entre outras funções. Como se vê, de acordo com a prova oral produzida pela testemunha da reclamada, e não infirmada pela testemunha do autor, restou caracterizado o cargo de confiança bancária do CLT, art. 224. Não há transcendência política, poisnão constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em examepreliminar, verificou-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa