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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio pessoalidade

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    vinculo empregaticio pessoalidade
Doc. VP 186.1460.1281.8298

11 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que constou da decisão agravada que a parte não renovou, em seu agravo de instrumento, a discussão relativa aos temas «Negativa de prestação jurisdicional e «Multa por embargos de declaração protelatórios, ocorrendo a preclusão da análise dessas questões. A Reclamada, no seu agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, não investindo contra o fundamento primordial adotado na decisão monocrática. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo não conhecido. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791.932, com repercussão geral, firmando tese no sentido de que « é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC/2015, art. 949 « (Tema 739 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. No caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, com base na diretriz da Súmula 331, I/TST, bem ainda pela fraude na contratação mediante o desvirtuamento da finalidade da cooperativa, a qual atuava como mera intermediadora de mão de obra. Asseverou que, « Apesar de a Ré ter comprovado a condição de cooperativada da Reclamante, incluindo a adesão à SAUDECOOP em 2007, bem antes do início da prestação de serviços em seu favor, não existe nenhum indicativo de que a relação entre a Autora e as cooperativas atendesse materialmente aos princípios que informam o cooperativismo, quais sejam: a dupla qualidade e a retribuição pessoal diferenciada. « Consignou que, « no caso sub judice, os elementos de prova não permitem concluir no sentido de que a relação firmada com as prestadoras de serviço fosse de efetivo cooperativismo. Evidenciam, contudo, que estas cooperativas forneciam mão-de-obra de maneira fraudulenta. « Nesse cenário, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, não apenas porque as atividades desenvolvidas pela Reclamante eram inerentes à sua atividade-fim, mas porque foi constatada a fraude na contratação mediante o desvirtuamento da finalidade da cooperativa, a qual servia como mera intermediadora de mão de obra. 4. A situação examinada, portanto, não guarda identidade com a questão de mérito, objeto de repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e ARE 791.932. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Outrossim, os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto não atendem às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial da publicação. 5. Cumpre registrar que a Reclamada opôs embargos de declaração, buscando a manifestação do TRT sobre a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego, previstos no CLT, art. 3º, suscitando, inclusive, negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso de revista. Contudo, não renovou a insurgência nas razões do agravo de instrumento, ocorrendo, portanto, a preclusão. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

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Doc. VP 231.0260.9617.5652

12 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Indeferimento de provas. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Contribuição previdenciária. Diretores. Existência dos requisitos para comprovação do vínculo empregatício. Competência da autarquia previdenciária para fiscalização do vínculo empregatício. Impossibilidade de revisão do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Provimento negado.

1 - É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos CPC, art. 370 e CPC art. 371 ( CPC/1973, art. 130 e CPC/1973 art. 131). ... ()

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Doc. VP 315.4327.6781.3907

13 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ENGENHEIRA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . Deve ser provido o agravo, ante a possível ofensa ao art. 3 º,

caput, da CLT . Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. ENGENHEIRA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . Ante a possível violação do art. 3 º, caput, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. ENGENHEIRA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . 1 . O Tribunal Regional, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, reformou a sentença para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, concluindo pela validade dos contratos de prestação de serviços de engenharia juntados aos autos. Entretanto, registrou o Tribunal Regional a delimitação do juízo de origem, no sentido de que « Analisando os documentos juntados aos autos em cotejo com os depoimentos das partes, considero robustas as provas nos autos que indicam que embora tenham sido firmados inúmeros contratos de prestação de serviços, a Reclamante foi efetivamente contratada como empregada da Reclamada «. Constou do acórdão recorrido que as atividades da reclamante inseriam-se na atividade principal da reclamada, sendo desempenhadas nos moldes por ela determinados e sob suas ordens diretas. Constou, ainda, que a reclamante « ficava submissa à direção, supervisão, ordens e horários determinados pela Reclamada «; além de que « não assumia riscos e nem atuava por conta própria, situações afetas ao trabalhador autônomo «. 2. Os elementos descritos na sentença, que foi transcrita no acórdão regional, evidenciam a presença dos requisitos previstos nos arts . 2 º e 3 º da CLT, quais sejam prestação de serviços «de natureza não eventual, subordinação, pessoalidade e onerosidade, de modo a revelar o vínculo de emprego e descaracterizar os contratos de prestação de serviços autônomos firmados. 3. Os contratos de prestação de serviços celebrados, por si só, não têm o condão de afastar a existência do vínculo de emprego, uma vez que o liame existente entre as partes era de típico vínculo empregatício, sobretudo em se considerando o princípio da primazia da realidade, onde prepondera a efetiva situação fática sobre a forma. 4. Restabelecida a condenação das reclamadas ao pagamento dos direitos trabalhistas oriundos do reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos da sentença. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 923.9533.1171.4793

14 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTRATO DE FRANQUIA. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhuma lei, notadamente das Leis 8.955/94 e 4.594/64. 2. O Tribunal Regional apenas deixou de aplicar os dispositivos das referidas leis, em razão do contexto probatório delimitado nos autos ter demonstrado o preenchimento dos requisitos configuradores da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 3º. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA. 1. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal, quando evidenciada a existência de amizade íntima entre a parte e a testemunha por ela indicada, não caracteriza cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 829 da CLT e 447, § 3º, I, do CPC. 2. In casu, o Tribunal a quo constatou que as testemunhas contraditadas não possuíam isenção de ânimo. Registrou que, «no tocante à testemunha Bruno Rocha Scuoppo a contradita foi acolhida sob o seguinte fundamento: ‘a testemunha já na instrução da contradita não demonstrou isenção de animo, pois antes de ser confrontado com fotos da rede social informou que não comparecia com o 2ª reclamado em eventos sociais e depois mudou e informou que já tinha ido a happy hour e também a chá de bebê de amigo em comum.’ E quanto à testemunha Bruno Milincovis: ‘entendo que a amizade pessoal com Marcio não da isenção de ânimo a testemunha para relatar fatos que envolve a alegação de defesa de Marcio que é convergente com a tese das 1ª e 2ª reclamadas’. Cabe observar que as comunicações exercidas no âmbito das redes sociais, por si só, não configuram grau de amizade íntima. Entretanto, no caso em análise, restou comprovado que o relacionamento das testemunhas ultrapassava os limites de simples ‘amigos’ de facebook ou colegas de trabalho, conforme instrução da contradita e fotografias anexadas aos autos". 3. Impende destacar, ainda, que, embora o CLT, art. 829 autorize a oitiva da testemunha como informante, o Magistrado, dentro do poder diretivo previsto nos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, pode reputar desnecessária tal providência. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PARTE QUE FIGUROU NA LIDE EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. 1. O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (CPC/2015, art. 371 e CLT art. 765), a utilização de prova emprestada, de cuja produção a parte participou, não caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, já que visa o rápido andamento do processo e a justa solução do litígio, sendo desnecessária, inclusive, a prévia concordância das partes. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. CONTRATO DE FRANQUIA. VENDEDOR DE SEGUROS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Ainda que nos termos da Lei 8.955/94, art. 2º (vigente à época dos fatos), o exercício regular da atividade de corretor, mediante contrato de franquia empresarial, não configure vínculo trabalhista, não há impedimento legal para o reconhecimento da relação empregatícia no caso de desvirtuamento da avença jurídica, quando verificado que ela, em verdade, se deu nos moldes do CLT, art. 3º. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com lastro no conjunto fático probatório, pronunciou-se pela nulidade do contrato de franquia firmado, ao passo em que reconheceu a configuração do vínculo de emprego entre a parte autora e a ré, em razão da existência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, notadamente a subordinação jurídica. Concluiu que « a prova oral produzida revela a existência dos requisitos previstos no CLT, art. 3º, notadamente a subordinação jurídica . Constata-se, in casu, que a reclamada formalizava contratos de franquia com os vendedores/corretores de seguro unicamente com o fim de burlar a legislação trabalhista, em total afronta ao disposto no CLT, art. 3º «. 3. Para afastar tal conclusão e chegar a entendimento contrário, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que resta vedado, nos termos da Súmula 126/STJ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DOS SECURITÁRIOS AO AUTOR. POSSIBILIDADE. Uma vez configurado o vínculo de emprego entre a primeira ré e o autor, a aplicação das normas coletivas da categoria dos securitários é decorrência lógica do vínculo reconhecido, não havendo falar em afronta ao CLT, art. 511, § 3º. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório nesta via recursal, nos termos da Súmula 126/TST, o que não atende ao comando inserto na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DO CAPÍTULO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. No caso dos autos, a parte agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos ao tema objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. 2. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. REAJUSTES CONVENCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que, «em que pese ser aplicável o reajuste salarial previsto nas normas coletivas, em decorrência do reconhecimento do vínculo de emprego, é certo que os comprovantes de pagamento recebidos demonstram que houve majoração durante o contrato de trabalho, não tendo o reclamante demonstrado, oportunamente, que tal majoração foi inferior aos reajustes previstos nos instrumentos normativos". 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula 126/TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. In casu, a Corte a quo exarou que, «Como observou o Juízo de origem ‘o reclamante, em réplica, se limitou a alegar genericamente a existência de diferenças devidas, sem sequer indicar o valor devido pela ré. As diferenças apontadas na petição inicial, por sua vez, não podem ser consideradas válidas, uma vez que não foram formuladas concretamente com base nas apólices dos planos vendidos pelo autor e apresentados com a defesa, mas sim por uma média estabelecida pelo reclamante.’ Cabe ressaltar, ainda, que o reclamante, em depoimento, afirmou que ‘tinha conhecimento da forma de comissionamento, 40% no primeiro ano do contrato do cliente e após caía para 8%’". 2. Diante desse quadro, emerge como óbice ao recurso de revista o disposto na Súmula 126/TST. 3. Pontue-se, ainda, que não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o Julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 695.5057.7667.8383

15 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional registrou que a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou a prestação de serviços laborais com pessoalidade e subordinação jurídica, caracterizando-se os elementos do vínculo empregatício previsto no CLT, art. 3º. Desse modo, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível infirmar os fundamentos expostos no acórdão regional, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 219.6065.5344.7675

16 - TST. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE CALDAS E PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - TEMA 725 DA TABELA DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUINSHING - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO TEMPORÁRIO QUE SE ESTENDEU POR MAIS DE 11 ANOS PARA ATENDER CONVÊNIO COM A ECT . INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE A MAIOR PARTE DO PERÍODO . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. 1. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. 2 . Todavia, no caso dos autos, embora tenha se dado enfoque ao exercício, pela autora, de atividade-fim da tomadora dos serviços, o fato é que subsiste fundamento apontado pela Corte a quo, suficiente à manutenção da decisão, constituindo, portanto, um distinguish ing ao entendimento exarado pelo STF no tema 725 da repercussão geral. 3 . Cuida-se, conforme alegado pelo Município, na hipótese, de contratação temporária, intermediada pelo primeiro reclamado - Município de Caldas, para prestação de serviços em favor da segunda reclamada - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A contratação temporária à época dos fatos era regulada pela Lei 6.019/74. Referido estatuto, com sua redação vigente à época da prestação de serviços, estabelecia como pressuposto a finalidade de se atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Não atendido esse requisito, tem-se a invalidação do contrato temporário, e o reconhecimento de que a contratação se deu por prazo indeterminado pelo tomador. 4 . No presente feito, o Tribunal Regional deixou consignado que os reclamados fraudaram, sob o manto de contratação temporária e por meio de um «convênio, a legislação trabalhista, bem como a exigência constitucional de contratação na administração pública somente por meio de concurso público, visto que não se tratou, na hipótese, de situação em que tivesse havido aumento extraordinário de serviços de modo a autorizar eventual contratação temporária, mas de contrato de trabalho que perdurou por mais de 11 anos, em favor da segunda reclamada, sendo que, na maior parte do período do vínculo, a reclamante, que foi contratada pelo Município, laborou sem qualquer registro ou documentação, situação consentida pela segunda reclamada e que contou com a sua conivência na fraude perpetrada, tendo se beneficiado da mão de obra da reclamante por longos anos e auferido lucros, sem demonstrar qualquer preocupação com a situação legal da empregada. 5 . Assim, a questão central dos autos diz respeito à legalidade, ou não, da contratação temporária, não possuindo, portanto, aderência à questão decidida nos autos da ADPF 324 e no RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de uma hipótese de distinguinshing quanto ao Tema 725 da tabela de repercussão geral. 6 . Neste caso, para além da discussão sobre a configuração de trabalho em atividade-meio ou em atividade-fim, pode-se concluir, sem grande esforço, que a contratação teve o nítido propósito de precarizar a relação de emprego, objetivando mera redução dos custos trabalhistas, com o pagamento de menores salários e vantagens para um trabalhador temporário, no caso, até mesmo sem o devido vínculo empregatício, para a obtenção do mesmo proveito econômico. O artifício terceirizante (no caso, por meio de contrato temporário, sob o título de convênio) constituiu uma sequência de atos concatenados com o propósito de desvirtuar a aplicação dos preceitos da CLT, o que é expressamente vedado no art. 9º, e enfraquecem os princípios constitucionais que asseguram os ideais de busca do pleno emprego e de justiça social. 7 . Na hipótese, caracterizada a fraude trabalhista e sendo inviável a determinação de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada, por se tratar de empresa pública, cuja contratação se dá tão somente por meio de concurso público, na forma da Súmula 331/TST, II, é devida a isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, com responsabilização solidária de ambos os reclamados, em razão da aplicação do entendimento do art. 942 do Código Civil e da Súmula 331/TST, III. Agravos de instrumento não providos.

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Doc. VP 1697.2328.8534.1461

17 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Agravo interno a que se nega provimento . VÍNCULO DE EMPREGO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao declarar que estariam ausentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. A premissa fática lançada pelo Regional é no sentido que « da análise do depoimento do autor, é imperativo reconhecer que não houve vínculo empregatício mantido com a segunda reclamada e nem com a primeira reclamada, vez que o próprio reclamante afirmou que trabalhava com o veículo próprio e o último dia de trabalho ocorreu quando teve o veículo roubado, que arcava com todas as despesas do veículo, assumindo o risco do negócio, que possuía um ajudante contratado e remunerado por ele próprio, afastando a pessoalidade, que deixava o caminhão para ser carregado quando encerrava as entregas, o que poderia ocorrer às 14hs ou às 18hs, demonstrando a autonomia na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que era cadastrado na ANTT «. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 237.7360.9353.0714

18 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CICLISTA ENTREGADOR DE ALIMENTOS - EMPRESA-PLATAFORMA DE ENTREGAS (UBER EATS) - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - CONFIGURAÇÃO - MODELO DE GESTÃO POR GAMIFICAÇÃO - SUBORDINAÇÃO PELO ALGORITMO. 1. Fixada pela Corte regional a premissa conceitual de que a empresa ré atuaria como intermediadora tecnológica, é dado a essa Corte Superior, no exame do recurso de revista, reenquadrar os fatos a partir de sua leitura do papel da referida empresa no campo econômico. Ademais, não há que se falar em revolvimento do conjunto fático probatórios dos autos quando nenhuma das premissas adotadas pela Corte Regional se refere de modo singular e peculiar ao caso concreto de prestação de serviços desse reclamante em face dessa reclamada. Pelo contrário, até mesmo os depoimentos testemunhais e dos prepostos discutem a sistemática geral de funcionamento do trabalho na empresa-plataforma reclamada, tratando inclusive da sua relação, em geral, com motoristas, motociclistas (quando o reclamante é ciclista entregador), e sua aptidão, em tese, para engendrar trabalho subordinado ou trabalho autônomo . Assim é que a discussão reverbera, a todo o momento, no modelo de negócios da empresa plataforma ré, que, inclusive, tem sido designado, no mundo todo, em função da sua marca, como uberização. 2. Não há, portanto, que se falar em incidência do óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, se interpretada a questão sobre outro viés, como aquele que compreende que a atividade da empresa reclamada é uma atividade de transporte de pessoas e de entrega de mercadorias, a dinâmica factual consignada no acórdão regional adquire outros contornos e significados, no preciso conceito de reenquadramento jurídico dos fatos. Desse modo, fica claro que não é preciso afastar os fatos consignados no acórdão regional para adotar conclusão jurídica distinta, sobretudo diante de uma qualificada literatura científica produzida a respeito do modelo de negócios das empresas-plataformas digitais, que subsidia, inclusive para além do que foi colhido pela Corte regional, o entendimento sobre o funcionamento das referidas empresas, de modo a poder lançar um olhar concreto e contextual sobre a moldura fática consignada pela Corte regional. 3. O reclamante discute nos autos e, especialmente, em suas razões recursais, sua completa exclusão de um sistema público de proteção ao trabalho. Para além da configuração do vínculo de emprego, modalidade de relação de trabalho, que permite uma maior inclusão no sistema de proteção social, a discussão colocada nos autos evidencia o risco de que o reclamante sequer seja considerado enquanto trabalhador autônomo contratado pela Uber, mas como parceiro, usuário/consumidor da plataforma, entre outras caracterizações que extirpam da relação entre empresa-plataforma e trabalhador-entregador a natureza de uma relação de trabalho em sentido lato, relação essa que, em alguns contextos, afastaria desse trabalhador até mesmo a tutela jurisdicional da Justiça do Trabalho. 4. Ante essa situação atípica e extrema, entendo possível que, ainda que diante da cognição restrita do recurso de revista sob o rito sumaríssimo, se possa discutir a pretensão recursal do autor à luz da dignidade da pessoa humana que trabalha e do conjunto de direitos sociais insertos no CF/88, art. 6º (cujo acesso primordial se dá por meio do trabalho), visto que o enquadramento jurídico decorrente da decisão regional tem por consequências não apenas a refutação do vínculo de emprego, como também a exclusão da tutela trabalhista em sentido lato, tese sustentada pela reclamada nesse e em diversos outros processos e espaços de intervenção pública. 5. É sob esse viés que a discussão sob a natureza da relação estabelecida entre reclamante e Uber, no caso concreto, adquire contornos constitucionais afetos ao direito ao trabalho e eles passam, na esteira dos relatórios da United Nations High Commissioner for Human Rights, também, pelo reconhecimento e, por conseguinte, pela aferição dos requisitos para o reconhecimento do emprego, tal como posto na inicial. 6. A Corte regional analisou cada um dos requisitos da relação de emprego e concluiu que estão presentes os requisitos da onerosidade, da pessoalidade e não eventualidade, ainda que tenha feito ressalvas quanto às razões pelas quais cada um desses elementos se presentifica no caso concreto. Tais ressalvas, contudo, perdem relevância diante da incidência do princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. 7. Quanto ao elemento fático jurídico da subordinação, a Corte regional entendeu que havia liberdade por parte do reclamante em relação a horários e assunção das entregas, razão porque não estaria retratada no caso concreto a subordinação, não obstante tenha expressamente assentado no acórdão que «não se ignora a definição de critérios pela Ré quanto às taxas de cancelamento e de aceitação, bem como a avaliação pelo usuário quanto à qualidade dos serviços prestados pelo entregador. Tal sistema de avaliação pelos usuários pode, em determinadas hipóteses, indicar a existência de poder diretivo e disciplinar por parte das plataformas, nem sempre se tratando de mero controle de qualidade". 8. Ademais, o fato de que, em tese, há liberdade do trabalhador de se desconectar quando quiser esvazia-se diante do fato, também corroborado pela moldura fática inscrita no acórdão, que o menor tempo de conexão (quando o reclamante desligava o aparelho) e a recusa de entregas implicavam a restrição do fluxo de demandas atribuídas ao trabalhador, como constatado nesses autos e em inúmeras pesquisas científicas. 9. Verifica-se, no âmbito da programação inscrita no software do aplicativo, que o modelo de gestão do trabalho das referidas empresas orienta-se, em um processo denominado de gamificação, pela dinâmica dos «sticks and carrots, na qual os trabalhadores são estimulados e desestimulados a praticarem condutas, conforme os interesses da empresa-plataforma, a partir da possibilidade de melhorar seus ganhos e de punições indiretas, que respectivamente reforçam condutas consideradas positivas e reprimem condutas supostas negativas para a empresa, em um repaginado exercício de subordinação jurídica (Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos/ Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda Carelli, Cássio Luiz Casagrande. Brasília: MPT, 2018, p. 33). Surge, assim, uma nova forma de subordinação pelo algoritmo, que é construído e alimentado pela própria empresa em favor do exercício do seu poder diretivo. 10. Para trabalhar, o reclamante tinha de ficar conectado à plataforma, sendo avaliado e recebendo o volume de corridas por preços e critérios estipulados unilateralmente, por meio de algoritmos. Ou seja, a empresa, de forma totalmente discricionária, decidia sobre a oferta de trabalho, o rendimento e até pela manutenção ou não do reclamante na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo. 11. Saliente-se que o Direito do Trabalho e seus princípios protetores devem abranger os entregadores de aplicativos, visto que nada há de incongruente entre os seus pressupostos e o modelo de negócios das empresas que prestam serviços e que controlam trabalhadores por meio de plataformas digitais, cabendo ao Poder Judiciário a constante releitura das normas trabalhistas, em face dos novos arranjos produtivos, mas sempre em compasso com o horizonte constitucional da dignidade humana e do trabalho protegido por um sistema público de proteção social. 13. Ao afastar-se desse horizonte, em face de uma concepção jurídica equivocada a respeito da relação social estabelecida pelas empresas que utilizam plataformas para contratar trabalho, a Corte regional recusou ao reclamante as garantias mínimas previstas nos arts. 1º, III, 6º e 7º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 108.7077.1329.2632

19 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar seu enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, condenando o reclamado ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª diária e da 30ª semanal, nos termos do caput do CLT, art. 224. Para tanto registrou a Corte regional que: a) «De acordo com a prova produzida, não há elementos que comprovem as alegações da defesa de que a autora era responsável pelo planejamento e formulação de estratégias de negócios em créditos ou que tinha como atribuições garantir a adequação das estratégias, desenvolver novas iniciativas baseadas em direção futura dos negócios e outras ações correlatas ou mesmo que era responsável pela análise e execução de projetos e processos operacionais da área de Segurança e Fraude, atuando de forma a garantir a segurança de todas as operações do Banco ou de que realizava suporte à área de riscos e segurança contra fraudes nos negócios"; b) «Também não há evidencias de que a autora exercia cargos máximos na sua hierarquia, com amplos poderes de mando e gestão ou de que possuía autonomia para decisões importantes, como admitir, demitir, dar promoções ou advertir empregados ; c) « Ficou evidente que a autora não possuía autonomia no desempenho de suas atividades, que tinha que se reportar ao Diretor, inclusive se precisasse faltar e que permanecia à disposição através do Blackberry"; d) «pelo exame conjunto das provas extrai-se que a autora não detinha amplos poderes de mando e gestão a permitir o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT"; e) «Também não se verifica que a hipótese é de enquadramento no art. 224, parágrafo 2º da CLT. Como relatado, embora a autora tenha assumido as atividades de uma equipe composta por 3 pessoas, tinha que se reportar ao Diretor inclusive no que dizia respeito a avaliação desses. Além do que, não há elementos que comprovem que ela tinha autonomia, ainda que relativa, para decidir sobre questões relevantes relacionadas com pessoal, ou aplicar penalidades aos empregados que trabalhavam no setor em que era responsável"; f) « A autora não se encontrava em posição hierarquicamente superior aos demais empregados e a função por ela exercida, apenas com orientações e diretrizes de trabalho, não pode ser compreendida como exercício de cargo de confiança bancária a que se refere o legislador no art. 224, § 2º, da CLT". 3 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que a empregada exercia cargo de confiança, com enquadramento no, II, do CLT, art. 62, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização pelo desligamento, no importe de 15 salários. Para tanto registrou a Corte regional que: a) «Os elementos contidos nos autos confirmam que o empregador originário criou norma interna pela qual se obrigou a pagar indenização no desligamento de seus empregados, a ser calculada de acordo com os critérios antes adotados pelo Banco Bamerindus. Na hipótese dos autos, é indiferente questionar se o direito a essa indenização existia apenas para aqueles que já eram empregados do sucedido, pois a autora foi admitida em 1986, antes, portanto, da sucessão de empregadores ; b) «A pretensão da autora deve ser acolhida para o fim de assegurar tratamento isonômico, além da preservação de condições contratuais que, por vontade do empregador, se agregaram ao seu patrimônio jurídico e não podem ser suprimidas, sob o risco de se agravar o desequilíbrio da relação contratual ; c) « Há previsão de concessão do prêmio conforme o tempo de serviço para aqueles com mais de 15 anos de vínculo empregatício. Embora haja menção ao tempo de serviço ao Bamerindus, tal circunstância não significa que a contagem deva ser restrita ao tempo em que tal empresa figurou no contrato de trabalho como empregadora. Sucedida pelas demais, HSBC e Banco Bradesco, tratando-se de contrato único, obviamente a contagem deve ser feita considerando todo o período do vínculo empregatício que, na hipótese, esteve vigente de 1/09/1986 a 02/04/2017, considerando o prazo do aviso prévio indenizado, que deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (CLT, art. 489)". 4 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, quanto à existência do direito da reclamante ao prêmio pelo desligamento, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 671.3836.4056.4375

20 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA CONTRATADO COMO AUTÔNOMO PARA PRESTAR SERVIÇOS DE ENTREGA A RESTAURANTE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em virtude do óbice da Súmula 126/TST. Pretensão recursal contra decisão na qual reformada a sentença para excluir o vínculo empregatício, haja vista não comprovada a subordinação jurídica. O reclamante, nas razões de agravo, renova o debate trazido em revista acerca da configuração do vínculo empregatício. Alega caber à reclamada o ônus de comprovar a ausência dos requisitos configuradores da relação empregatícia, do qual não se desincumbiu, uma vez ter admitido, em contestação, a prestação dos serviços. Reitera a alegação de violação dos arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Verifica-se ter o TRT decidido com base no conjunto fático probatório dos autos, ao consignar que «A atividade desempenhada pelo recorrido - motociclista - não se enquadra como atividade econômica fim da recorrente (restaurante). A contratação de autônomo era, portanto, plenamente, possível. O reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que era responsável pelos custos dos serviços que desempenhava, não sofria qualquer punição em razão de ausência ao serviço, nada recebendo nos dias em que não trabalhava, assumindo, portanto, os riscos da atividade que exercia. Confira-se o depoimento: (...) Outrossim, o autor sequer foi capaz de confirmar a data de admissão alegada em sua inicial, tendo afirmado em depoimento que trabalhou de 15/09/2020 a 20/09/2021. Observa-se ainda contrariedade no depoimento do reclamante, pois, inicialmente, afirmou que era o único motoboy do estabelecimento para, mais adiante, afirmar que o próprio restaurante possuía uma lista com outros motoboys. Além disso, depreende-se do depoimento do autor que o serviço de entrega com a utilização de motocicleta, como autônomo, sempre foi a atividade explorada pelo mesmo, o que é corroborado pelo documento ID. 58ac36, cuja validade não restou elidida nos autos e não impugnada, especificamente, pelo reclamante. Assim, não vislumbrou, esta Relatora, a existência de subordinação jurídica nos moldes fixados pelo art. 2º, caput, CLT. . Incidência da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão foi pautada na valoração das provas produzidas, e não na distribuição do ônus da prova, razão pela qual não há que se falar em violação dos arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados, bem como por se tratar de agravante beneficiário de justiça gratuita.

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