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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio subordinacao

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    vinculo empregaticio subordinacao
Doc. VP 143.2294.2042.4300

251 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Vínculo empregatício. Falecimento do empregador. Ausência de subordinação.

«O quadro fático delimitado pelo Regional indica que o empreendimento funcionava apenas com o reclamante e o de cujus e que, com o afastamento e posterior falecimento do deste, há cerca de 3 anos, a empresa ficou sob a direção do reclamante. Diante disso, para se decidir diversamente, no sentido de estar presente a subordinação mesmo após o afastamento e depois falecimento do de cujus, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nesta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST, razão pela qual está incólume o CLT, art. 483, § 2º. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2056.8500

252 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Vínculo empregatício. Reconhecimento da relação de emprego. Súmula 296/TST.

«Na hipótese dos autos, o único aresto colacionado pelo agravante (fls. 213-214) afigura-se inespecífico uma vez que não aborda as mesmas premissas existentes no acórdão regional, notadamente no que diz respeito à comprovação da existência de um contrato de comodato entre as partes, bem como a ausência dos requisitos jurídicos da subordinação e da onerosidade, a fim de que restasse configurado o vínculo de emprego. Dessa forma, o recurso de revista da parte encontra óbice na Súmula 296/TST. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2009.8700

253 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Instalação de cabos. Empresa de telefonia. Responsabilidade solidária. Decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manutenção.

«Segundo a Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Na hipótese dos autos, foi consignado pelo Tribunal Regional que o Reclamante exercia atividades de instalação e manutenção de rede de telefonia. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que ensejaria o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I). Contudo, mantém-se apenas a responsabilidade solidária, ante a delimitação petitória do Reclamante. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2057.5700

254 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo eletrônico. Vínculo empregatício. Não configuração. Ausência de subordinação. Súmula 126/TST.

«Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.2294.2008.1800

255 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Vínculo de emprego. Empresário autônomo. Sistema de marketing de rede.

«O quadro delineado pelo e. Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, é de ratificação de não reconhecimento de vínculo empregatício, pois não preenchido o requisito da subordinação jurídica (Autor - Empresário Autônomo - Empreendedor de Marketing de Rede). Incidência da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2030.2800

256 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Instalação de cabos. Empresa de telefonia. Responsabilidade solidária. Decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Manutenção.

«Segundo a Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Na hipótese dos autos, foi consignado pelo Tribunal Regional que o Reclamante exercia atividades de instalação e manutenção de rede de telefonia. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que ensejaria o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I). Contudo, mantém-se apenas a responsabilidade solidária, ante a delimitação petitória do Reclamante. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2053.2000

257 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Fabricante de pneus. Terceirização ilícita. Atividade-fim

«1. Fabricante de pneus que contrata empresa interposta para a realização de serviços de operação de caldeiras, sob subordinação pessoal, promove a terceirização ilícita em atividade-fim. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2028.5900

258 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Vínculo de emprego. Empresário autônomo. Sistema de marketing de rede.

«O quadro delineado pelo e. Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, é de ratificação de não reconhecimento de vínculo empregatício, pois não preenchido o requisito da subordinação jurídica (Autor - Empresário Autônomo - Empreendedor de Marketing de Rede). Incidência da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 144.5335.2001.8100

259 - TRT3. Terceirização. Ilegalidade. Exercício de atividade bancária

«Nos termos da Súmula 331 do C. TST, a terceirização somente é permitida no trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974), em serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como para serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Assim, a contratação por empresa interposta é uma exceção, e como tal somente pode ser admitida quando restarem configurados os requisitos legais que lhe dão sustentação, não podendo ser tolerada quando há o exercício simultâneo, pelo empregado, de serviços da quadra onde ela é aceita e do terreno onde ela é vedada. Como ato jurídico, a contratação por empresa interposta não pode ser ao mesmo tempo legal e ilegal. A existência de vício dessa natureza inviabiliza a terceirização como um todo, porque o desrespeito às normas que regem o instituto impedem os efeitos da mesma, não se podendo olvidar que a aquisição de direitos sempre advém do cumprimento das prescrições legais, ou seja, quem pretende determinado efeito jurídico deve praticar o ato jurídico com todos os seus requisitos legais. Assim, verificado que o Banco-reclamado desrespeitou os requisitos da intermediação da mão de obra, permitindo que o empregado, contratado por empresa interposta, realizasse, habitualmente, tarefas ligadas à sua atividade-fim, não há como legitimar sua atuação com base nas normas jurídicas que ele descumpriu, impondo-se a decretação da nulidade da terceirização e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.... ()

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Doc. VP 144.5335.2002.0300

260 - TRT3. Terceirização de serviços

«Via de regra, a terceirização de serviços é vedada pelo Direito do Trabalho, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, salvo nas hipóteses de trabalho temporário ou nos casos de contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio da empresa tomadora, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 331, incisos I e III, do TST. Portanto, a terceirização somente será lícita nos casos acima especificados e, em caso, de não comprovados os elementos pertinentes ao contrato de trabalho, na forma prevista no CLT, art. 3.º. Na hipótese dos autos, ficou comprovado que as atividades desempenhadas pela autora eram essenciais à atividade-fim da tomadora de seus serviços. Logo, trata-se, sem dúvida, de terceirização ilícita de mão-de-obra, porquanto as funções desempenhadas pela reclamante são essenciais à finalidade econômica da segunda ré, não constituindo tarefas acessórias. Recursos que se negam provimentos.... ()

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