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(DOC. VP 103.1674.7063.0800)

STJ. Locação. Ação renovatória. «Acessio temporis». Contratos descontínuos.

«Admite-se, para completar o prazo mínimo exigível na renovatória, a soma de contratos escritos descontínuos, desde que o interregno entre eles, não muito expressivo, possa ser considerado destinado às tratativas entre as partes. Essa, entretanto, é uma questão de fato que, salvo casos extremados, afirmada ou não admitida pelas instâncias ordinárias, torna-se irrevisível na via do recurso especial. Hipótese em que o Tribunal estadual reputou excessivo o interregno de sete meses. Re

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