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(DOC. VP 103.1674.7315.4800)

TST. Relação de emprego. Árbitro de futebol. Inexistência de subordinação. Vínculo empregatício não reconhecido. CLT, art. 3º.

«A subordinação parte da atividade, e nela se concentra. Seu exercício, porém, implica intercâmbio de condutas, porque essa atividade consume-se por pessoas que se congregam, que se organizam e que compõem um quadro geral de ordem e de segurança no processo da produção de bens e/ou serviços. O único meio de se obter uma razoável separação entre mandatário-autônomo e mandatário-subordinado é aferir a proporção da intervenção do poder jurídico do mandante na atividade do ma

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