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(DOC. VP 103.1674.7503.6700)

STJ. Tributário. Depósito do montante integral. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Conversão em renda. Prazo prescricional. Decadência. Lançamento. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CTN, art. 142, CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 151, II. Lei 9.703/98, art. 1º, § 3º, I e II. Lei 9.430/96, art. 63.

«... Em pesquisa à jurisprudência, há inúmeros precedentes da Segunda Turma que reconheceram a necessidade de o Fisco proceder ao lançamento das importâncias depositadas em juízo. Nesses julgados, entendeu-se que o depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não substitui a atividade do lançamento, que é vinculada, nos termos do CTN, art. 142. Nessa linha, destacam-se o REsp 464.343/DF, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 30.03.06;

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