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(DOC. VP 103.1674.7509.0600)

STJ. Consumidor. Concessão de serviço público. Serviço de telecomunicação. Discriminação de pulsos. Não-obrigatoriedade. Relação de consumo. Decreto 4.733/2003, art. 7º. Lei 9.472/97, art. 3º.

«A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, entre partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro (agravado), resolveu, em 18/04/2007, que, em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal de «assinatura básica residencial» e de «pulsos excedentes», em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar ou não da lide. As

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