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(DOC. VP 136.2350.7002.2200)

TRT3. Subordinação. Relação de emprego. Subordinação estrutural-reticular.

«Exercendo o trabalhador função essencialmente inserida nas atividades empresariais da reclamada e, uma vez inserido no contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção. Nesse ambiente pós grande indústria, cabe ao trabalhador ali inserido habitualmente apenas «colaborar». A nova organização do trabalho, pelo sistema da acumulação flexível, imprime uma esp

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