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(DOC. VP 136.2504.1001.9100)

TRT3. Caracterização. Relação de emprego. Subordinação estrutural. Subordinação jurídica. CLT, art. 3º.

«Ainda que louváveis as teses jurídicas que adotam as figuras da subordinação estrutural ou da subordinação reticular no Direito do Trabalho, prevalece o contido na Consolidação das Leis do Trabalho, que, enquanto não modificada pelo legislador ordinário, permite apenas a subordinação jurídica para caracterizar a relação típica de emprego, dentro os pressupostos de CLT, art. 3º.»

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