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(DOC. VP 147.5943.3004.0500)

TJSP. Seguro. Vida. Apólice em grupo. Relação de consumo na qual se presume a boa-fé do segurado. Por essa razão incumbe à seguradora o ônus da prova da alegada má-fé do segurado ao contratar o seguro. Eventual dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, nos termos do Lei 8078/1990, art. 47. Não exigindo a realização de exames médicos prévios do proponente, a seguradora assume o risco, não podendo, sob a alegação de má-fé do segurado, eximir-se do pagamento da indenização. Recurso provido.

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