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(DOC. VP 148.1011.1005.7800)

TJPE. Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Decisão de pronúncia. Nulidade processual por força de não observância às mudanças da Lei nº11.689/2008. Da inobservância do número legal de testemunhas arroladas pela acusação. Da nulidade do feito por ausência de intimação do acusado e de seus defensores para funcionar em audiências de instrução e julgamento. Da omissão de apreciação do magistrado de piso quanto à questão preliminar de retirada do réu da sala de audiência. Da nulidade da decisão de pronúncia por ausência de motivação concreta dos elementos de formação do convencimento do magistrado. Da nulidade processual em face da potencial presença de assertiva, na decisão de pronúncia, capaz de influenciar o julgamento pelos jurados. Da nulidade da decisão de pronúncia por ausência de motivação das qualificadoras aplicáveis ao feito. Preliminares não acolhidas, à unanimidade. Prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Manutenção da pronúncia. Decisão unânime.

«1. Sabe-se que o direito processual penal rege-se, dentre outros, pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, segundo o entendimento de que deve ser observada a lei do momento da prática do ato. Neste caso, nota-se que o feito tramitava na sistemática processual penal anterior, tendo-se observado todos os preceitos legais vigentes, à época, não havendo portanto, que se falar em nulidade neste caso. 2. Inclusive, verificou-se despacho do Magistrado primevo consignando a existência

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