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(DOC. VP 154.1950.6009.5800)

TRT3. Assédio moral. Caracterização. Assédio moral. Não configuração

«A vitimóloga francesa Marie-France Hirigoyen conceituou o assédio moral da seguinte maneira: «Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade, ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.» ( Assédio moral: a violência perversa do cotidiano.

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