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(DOC. VP 154.7194.2001.3200)

TRT3. Estabilidade provisória. Gestante. Indenização gestante. Garantia provisória. Direito ao emprego. Substituição da garantia constitucional pela indenização financeira. Abuso do direito.

«O direito à estabilidade provisória da gestante, que se inicia desde o fato da concepção e termina cinco meses após o parto, nos termos da alínea «b», do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não é uma garantia exclusiva dela, mas, sobretudo, trata-se de uma medida sujo objetivo é assegurar o bem-estar do nascituro. O que a legislação garante é o direito ao emprego, e não o direito à indenização, que só deve ser deferida nos casos em

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