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(DOC. VP 166.0110.0000.5400)

TRT4. Parcelas vincendas. Cláusula rebus sic stantibus.

«[...] A modificabilidade dos efeitos da sentença não significa ofensa à coisa julgada. Toda sentença produz efeitos e estes efeitos poderão ser modificados, quer em ação principal de conhecimento, quer em ação cautelar. A sentença sempre estará sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a sentença rege o momento. Assim, alterando-se a situação fática, é possível à parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, conforme CLT, art. 471, I. Apelo não provido.

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