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(DOC. VP 172.8274.6000.2900)

TRT2. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Contratação de serviços de empresa do reclamante para a consecução, com pessoalidade e onerosidade, mas sem subordinação, de atividade que atende a objeto social da reclamada. Não reconhecido. CLT, art. 3º.

«A partir do pressuposto do Direito do Trabalho erigir-se com base no princípio da primazia da realidade, de modo que os fatos sempre prevalecem sobre os documentos, quando estes não correspondem àqueles, à declaração da natureza da vinculação jurídica precede o equacionamento da realidade vivenciada entre os contratantes. Nesse contexto, competindo ao contratado a direção do mister, remunerado, ainda que suscetível de leve e fugaz ingerência da contratante, destacará a autonomia

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