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(DOC. VP 182.1233.2000.0800)

STF. Direito tributário. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, de 1973. IOF. Contrato de mútuo entre pessoas jurídicas. Mutuária sediada no exterior. Empréstimo em moeda nacional. Operação de crédito externo. Conversão em dólar. Incidência do «IOF câmbio» e do «IOF crédito». Controvérsia decidida com fundamento na interpretação de legislação ordinária. Decreto 4.494/2002, Decreto 6.306/2007 e Decreto 23.258/1933, Lei 9.779/1999 e Lei 9.069/1995 e CTN. Matéria infraconstitucional. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o recurso extraordinário. Concessão de benefício fiscal sob o fundamento da isonomia. Impossibilidade de o poder judiciário atuar como legislador positivo. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do CF/88, a

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