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(DOC. VP 182.7761.4000.8500) LeaderCase

STF. Seguridade social. Recurso extraordinário. Aposentadoria compulsória. Serventia judicial. Repercussão Geral reconhecida. Tema 571/STF. Preliminar. A Perda superveniente do interesse de agir não impede o julgamento da tese. Relevância da questão constitucional. 3. Mérito. Titulares de serventia judicial não estatizada. Aposentadoria compulsória. 4. Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista na CF/88, art. 40, § 1º, II aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. 5. Negado provimento ao recurso extraordinário. CF/88, art. 52. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (repercussão reconhecida no RE [jurnum=675.228/STF exi=1]675.228/PR[/jurnum]).

«Tema 571/STF – Tese fixada «Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista na CF/88, art. 40, § 1º, II, aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.»

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